Lei Complementar nº 148 DE 03/05/2022

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 19 mai 2022

Dispõe sobre a criação da clínica-escola do autista para atendimento de alunos e capacitação de educadores no Município de Macapá e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito do Município de Macapá a Clínica-Escola do Autista.

Art. 2º A Clínica-Escola do Autista tem por objetivo oferecer ensino individualizado às pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), potencializar sua socialização, aperfeiçoar tratamentos, possibilitar seu acesso ao ensino regular, formar e capacitar profissionais qualificados para tratamento e acompanhamento das pessoas com TEA e seus familiares, difundir informações e treinamento profissional sobre o Transtorno.

§ 1º Os professores, auxiliares e mediadores da rede municipal que irão acompanhá-los no dia a dia escolar também recebem um treinamento específico para esta finalidade na Clínica-Escola.

Art. 3º A Clínica-Escola do Autista, funcionará de segunda-feira à sexta-feira, com horário contínuo, das 8h30min às 17h30min e oferecerá os seguintes:

I - tratamento fisioterapêutico, fonoaudiólogo e terapia ocupacional;

II - atendimento psicossocial;

III - acompanhamento de saúde;

IV - fortalecimento do convívio familiar e comunitário;

V - estímulo permanente à autonomia e autoestima a fim de desenvolver habilidades de conformidade com as necessidades e capacidades individuais;

VI - autonomia e protagonismo através da realização de atividades sociais, culturais, manuais e recreativas;

VII - inserção no ensino regular;

VIII - treinamento e capacitação de professores e mediadores.

§ 1º Os serviços de que trata o caput deste artigo caberá à equipe multidisciplinar composta por: Neuropsiquiatra, Neuropediatra, Assistente Social, Psicóloga, Pedagogo, Médico Psiquiatra, Enfermeira, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Acompanhante Terapêutico, Profissional de Educação Física, Dentista, Auxiliar e Técnico em Enfermagem, Musicoterapeuta.

Art. 4º A forma de atuação da Clínica-Escola do Autista será estabelecida em regulamento próprio, a ser encaminhado no prazo de 120 dias (cento e vinte dias) a contar da aprovação desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 3 de Maio de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ