Lei Complementar nº 148 DE 30/06/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 jul 2015

Estabelece normas especiais de pagamento e regularização de débitos de natureza tributária para com o Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os débitos tributários administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ e pela Procuradoria-Geral do Município - PGM, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que tratam as Leis Complementares nº 48, de 28 de dezembro de 2001, nº 64, de 23 de dezembro de 2003, nº 69, de 27 de dezembro de 2005, nº 88, de 16 de dezembro de 2009, nº 96, de 30 de junho de 2010, nº 116, de 11 de dezembro de 2012, nº 125, de 15 de agosto de 2013, e nº 140, de 11 de novembro de 2014, podem ser pagos à vista, com dispensa de encargos legais, nas condições estipuladas nesta Lei Complementar.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, podem ser pagos os débitos de natureza tributária vencidos, de pessoas físicas ou jurídicas, administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Município - PGM, nas seguintes hipóteses:

I - quando o fato gerador do tributo tenha ocorrido até o mês de abril de 2015, para os débitos não parcelados;

II - com vencimento até o dia 30 de abril de 2015, para as parcelas vencidas decorrentes de débitos parcelados.

§ 3º Os débitos assim apurados podem ser pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora correspondentes, até o dia 31 de agosto de 2015.

Art. 2º As normas previstas no art. 1º desta Lei Complementar não se aplicam aos débitos tributários objeto de requerimento de compensação.

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Aracajú, 30 de junho de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 160º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Igor Leonardo Moraes Albuquerque

Secretário Municipal do Governo, em exercício

Projeto de Lei Complementar nº 05/2015 - Autoria: Poder Executivo.