Lei Complementar nº 146 de 23/12/2009

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 dez 2009

Fixa o valor mínimo para a realização da cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal através de execução fiscal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 271 DE 04/12/2015):

Art. 1º Fica fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o valor mínimo de débito consolidado, para realização da cobrança de Dívida Ativa do Município, através de execução fiscal.

§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos de natureza não tributária ou decorrente de decisão do Tribunal de Contas.

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante débito originário devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

§ 3º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ato do Poder Executivo.

§ 4º Observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade, poderão ser ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos da mesma natureza, relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo para realização da cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal através de execução fiscal.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 14.10.2010, DOM Campo Grande de 15.10.2010

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador do Município, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
  § 1º Os autos de Execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados;
  § 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas."

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 306 DE 19/10/2017):

Art. 2º-A. A Procuradoria-Geral do Município, observado o disposto no art. 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá requerer a desistência e a consequente extinção, com a respectiva baixa na distribuição, sem renúncia do crédito, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), desde que:

I - esgotados todos os meios para citação do executado sem que esta tenha sido realizada;

II - não conste dos autos da execução garantia, total ou parcial, útil à satisfação do crédito;

III - não sejam localizados bens do devedor passiveis de constrição judicial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não abrange os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para a Fazenda Pública Municipal.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 271 DE 04/12/2015):

Art. 2º-A. A Procuradoria-Geral do Município, observado o disposto no art. 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), desde que:

I - esgotados todos os meios para citação do executado sem que esta tenha sido realizada;

II - não conste dos autos da execução garantia, total ou parcial, útil à satisfação do crédito;

III - não sejam localizados bens do devedor passiveis de constrição judicial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não abrange os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para a Fazenda Pública Municipal.

Art. 3º Os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, inferiores ao valor previsto no art. 1º desta Lei Complementar, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público Municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 271 DE 04/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os valores da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), ainda não objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.

Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando prevista em Lei.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto à implantação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeito ao ajuizamento das execuções fiscais.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal