Lei Complementar nº 145 de 03/12/2009

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 dez 2009

Dispõe sobre o recolhimento e destinação dos pneus inservíveis no município de Campo Grande e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.

§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado no estabelecimento.

§ 2º As placas deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres:

"Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes. Se queimados a céu aberto liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos".

Art. 2º As placas deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres:

I - Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

II - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

III - Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.

§ 1º Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

§ 2º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

Art. 3º Todos os estabelecimentos elencados no art. 1º, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem, a cada 60 (sessenta dias), a destinação final do passivo gerado e ou adquirido.

Parágrafo único. A comprovação da destinação deverá ser feita ao Poder Executivo, junto ao Órgão Competente.

Art. 4. O Município incentivará a implantação de unidades de recolhimento e reciclagem de pneus e inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.

§ 1º O Município de Campo Grande, para o atendimento ao disposto na presente Lei, poderá credenciar e autorizar, mediante termo de parceria e/ou convênio, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), fundações ou entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de pneus e seus rejeitos, observada a legislação em vigor.

§ 2º Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final implantado, nos termos do § 1º deste artigo, para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no art. 1º, o Poder Executivo fica autorizado a disponibílizar local adequado para recebimento desses, pneus, dando-lhes a destinação adequada.

Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º que não cumprirem o disciplinado nesta Lei ficam sujeitos a:

I - notificação por escrito;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação da licença do estabelecimento.

§ 1º A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.

§ 2º Sujeitam-se as mesmas penalidades qualquer pessoa ou estabelecimento que estejam realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria a ser destinada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Campo Grande/MS, 03 de dezembro de 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal