Lei Complementar nº 142 DE 20/12/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 dez 2023

Dispõe sobre o Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba - PAFICC, o Fundo Municipal da Cultura de Curitiba - FMCC, altera a Lei Complementar nº 57, de 8 de dezembro de 2005, e revoga as Leis Complementares nºs 59, de 14 de setembro de 2006, 122, de 19 de agosto de 2020, 127, de 17 de março de 2021, e 128, de 10 de setembro de 2021.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 57, de 8 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 59, de 14 de setembro de 2006, Lei Complementar nº 122, de 19 de agosto de 2020, Lei Complementar nº 127, de 17 de março de 2021, e Lei Complementar nº 128, de 10 de setembro de 2021, passa a vigorar com o seguinte texto:

"CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica alterada a denominação do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura - PAIC, criado pela Lei Complementar nº 57, de 8 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 59, de 14 de setembro de 2006, Lei Complementar nº 122, de 19 de agosto de 2020, Lei Complementar nº 127, de 17 de março de 2021, e Lei Complementar nº 128, de 10 de setembro de 2021, que passa a ser chamado de Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba - PAFICC.

Art. 2º Fica alterada a denominação do Fundo Municipal da Cultura - FMC, criado pela Lei Complementar nº 57, de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 59, de 2006, Lei Complementar nº 122, de 2020, Lei Complementar nº 127, de 2021, e Lei Complementar nº 128, de 2021, que passa a ser chamado de Fundo Municipal da Cultura de Curitiba - FMCC.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - proponente:

a) pessoa jurídica, de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sediada no Município de Curitiba;

b) pessoa física, que realize atividades na área cultural, residente e domiciliado no Município de Curitiba, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante, a ser beneficiada pelo PAFICC.

II - empreendedor cultural: o proponente que teve seu projeto aprovado, responsável primeiro pela execução e finalização do mesmo;

III - substituto: pessoa física que seja indicada pelo proponente, domiciliada no Município de Curitiba, que faça parte da equipe do projeto e que comprove conhecimento e experiência para a execução do projeto no qual foi indicado;

IV - coordenador do projeto: pessoa física ou jurídica, domiciliada ou sediada no Município de Curitiba, a quem o proponente delegar formalmente corresponsabilidades pelo planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, pela prestação de contas do projeto cultural;

V - fomento: estímulo para o desenvolvimento de algo, incremento, promoção, fomentação, impulso, incentivo, incitação;

VI - produtor cultural: aquele que planeja, elabora e executa projetos e produtos culturais, seguindo critérios artísticos, sociais e econômicos;

VII - coprodutor: investidor que entrará com parte dos recursos para ajudar na realização do projeto;

VIII - produtor associado: pessoa jurídica, que produz em conjunto com o empreendedor cultural;

IX - captador: função exclusiva para projetos contemplados no Mecenato Subsidiado - MS, o qual é responsável pela busca de apoio junto aos incentivadores;

X - incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou do IPTU, que transfira recursos, através de renúncia fiscal, ao MS para a realização de projeto cultural aprovado pelo PAFICC e para o FMCC;

XI - patrocinador: pessoa jurídica que patrocina com recursos financeiros o projeto e que terá direito a incluir suas marcas no material de divulgação conforme legislação específica;

XII - apoiador: pessoa jurídica que apoia com serviços e bens o projeto e que terá direito a incluir suas marcas no material de divulgação conforme legislação específica;

XIII - certidão de enquadramento: documento emitido pela Fundação Cultural de Curitiba - FCC, representativo da análise orçamentária e enquadramento do projeto cultural, com exame de mérito, a ser usada pelo empreendedor cultural como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;

XIV - certidão de incentivo: documento emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, até o valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos, conforme previsto na Certidão de  Enquadramento;

XV - contrapartida: de caráter obrigatório, porém não consideradas na pontuação da análise de mérito, é a democratização dos produtos resultantes do projeto, destinados à comunidade local, que tenham fim social, de formação e desenvolvimento cultural. As contrapartidas devem ser definidas pela FCC, levando em conta os objetos de  cada edital e em consonância com as diretrizes da política cultural adotada pelo governo municipal/Fundação Cultural de Curitiba e com o Plano Municipal de Cultura;

XVI - prestação de contas: documentos que comprovem a regularidade financeira/fiscal, a execução do objeto principal e a realização da contrapartida do projeto;

XVII - inadimplente: o Proponente e/ou o Empreendedor Cultural que não:

a) disponibilizar a documentação solicitada no prazo exigido;

b) apresentar a prestação de contas no prazo exigido;

c) apresentar a comprovação da regularidade financeira/fiscal no prazo exigido;

d) cumprir o objeto dentro do prazo estabelecido no projeto;

e) cumprir a contrapartida do projeto.

XVIII - atividade de apoio: toda aquela indispensável para atendimento das finalidades dos editais do FMCC, podendo constituir-se na aquisição de bens não permanentes e na contratação de prestação de serviços.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA DE APOIO, FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA DE CURITIBA - PAFICC

Art. 4º O PAFICC tem por objetivo apoiar e incentivar projetos culturais apresentados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, com a finalidade de mobilizar e aplicar recursos em projetos culturais conforme art. 7º desta Lei.

§ 1º O PAFICC será coordenado e administrado pela Fundação Cultural de Curitiba - FCC e acompanhado pelo Conselho Municipal de Cultura, cabendo à FCC viabilizar a estrutura específica para atender aos fins dispostos nesta Lei.

§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura, no que couber, atuar junto ao PAFICC, dentro das suas atribuições definidas em legislação específica.

§ 3º A Fundação Cultural de Curitiba, na qualidade de administradora do Fundo Municipal da Cultura de Curitiba e Mecenato Subsidiado, perceberá taxa de custeio.

I - a base de cálculo da taxa de custeio é o percentual de até 5% (cinco por cento) dos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do exercício anterior, para o Fundo Municipal da Cultura de Curitiba e Mecenato Subsidiado;

II - os recursos da taxa de custeio serão utilizados para o pagamento da ajuda de custo de que trata os arts. 52 e 58 desta Lei e para o pagamento das despesas com contratação de pareceristas para análise dos projetos no âmbito do PAFICC, por meio de Edital específico;

III - A Prefeitura de Curitiba, através da Fundação Cultural de Curitiba, enviará ao Conselho Municipal de Cultura relatório anual sobre a gestão do Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba - PAFICC.

Art. 5º O PAFICC será implementado a título de fomento direto por meio do FMCC através de recursos orçamentários, e a título de fomento indireto, por meio do MS através de recursos provenientes de incentivos fiscais previstos nesta lei, implementados de forma descentralizada, como também em regime de colaboração e  cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná.

§ 1º Os Projetos realizados com financiamento do PAFICC poderão receber recursos de outras fontes de Financiamento Público Direto ou Indireto bem como Patrocínio Direto, nas formas a serem definidas em legislação específica.

§ 2º Os editais do PAFICC poderão prever doações financeiras ou doações de serviços diretos como forma de apoio aos projetos aprovados, mediante a inclusão e divulgação dos doadores pessoas físicas ou pessoas jurídicas nas formas a serem definidas em legislação específica.

Art. 6º O PAFICC deverá fomentar projetos com base nos valores constantes dos respectivos orçamentos, até o limite de 100% (cem por cento) dos valores orçados, limites que serão especificados com base nas modalidades dos projetos, em legislação específica.

Art. 7º Os recursos do PAFICC serão destinados a projetos nas seguintes áreas:

I - artes;

II - memória e patrimônio cultural;

III - cidadania, identidade e diversidade cultural.

§ 1º Nas áreas fixadas neste artigo, poderão estar inseridas as linguagens reconhecidas pelo Sistema Nacional de Cultura, aprovadas pelas Conferências Municipais de Cultura e ratificadas pelo Conselho Municipal de Cultura, em legislação específica.

§ 2º As atividades artísticas e culturais a serem desenvolvidas no âmbito dos projetos a serem apoiados ou incentivados, integrantes e vinculadas às áreas fixadas neste artigo, serão especificadas em edital.

Art. 8º A obtenção dos recursos do PAFICC pelos proponentes fica condicionada à apresentação de projetos com as devidas previsões de acessibilidade e que atendam a critérios de seleção que serão estabelecidos de forma específica em cada edital, observadas as normas gerais definidas em legislação específica, compreendendo as contrapartidas e demais especificações do edital.

§ 1º A FCC apresentará e manterá atualizado o Programa de Contrapartidas Culturais do PAFICC, que deverá ser apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura, fundamentado no Plano Municipal de Cultura de Curitiba, que orientará a apresentação das contrapartidas pelos Projetos de Produção Cultural financiados pelo PAFICC.

§ 2º É vedada a utilização da contrapartida social como critério de avaliação e pontuação direta dos projetos apresentados.

§ 3º Cabe à FCC atuar e viabilizar o acesso às atividades de contrapartida social, quando essas forem destinadas a espaços públicos do Município de Curitiba.

§ 4º Cabe à FCC viabilizar a distribuição gratuita de produtos culturais provenientes da contrapartida social, se for o caso.

§ 5º O projeto contemplado poderá apresentar proposta de contrapartida social, nos termos da noção internacional de direitos culturais do cidadão, prevendo sua inserção no Município, na forma de maior acesso físico e econômico ao produto e/ou evento resultante.

Art. 9º É vedado o fomento a projetos, cujo produto seja destinado ou encontre-se limitado a circuitos privados ou a coleções particulares sem acesso público.

Art. 10. É vedada a utilização dos recursos do PAFICC para projetos culturais em que sejam beneficiários a pessoa jurídica incentivadora, suas instituições próprias, seus proprietários, sócios ou diretores, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau.

Seção I - Da receita do PAFICC

Art. 11. Cabe à lei orçamentária consignar os recursos para o PAFICC no percentual limite de até 3% (três por cento) da receita orçada, considerando como base de cálculo o ISS e o IPTU.

Seção II - Dos projetos e recursos obtidos junto ao PAFICC

Art. 12. Os projetos culturais atinentes às áreas descritas no art. 7º desta Lei poderão ser apresentados por pessoas físicas e/ou por pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

Art. 13. Cada proponente terá um limite total em valor para projetos a serem aprovados com recursos do PAFICC em cada exercício fiscal, independentemente da aprovação se dar no âmbito do FMCC ou do MS.

§ 1º Este valor será definido anualmente através de publicação de resolução no primeiro dia útil do ano, não podendo ultrapassar 1% (um por cento) do valor total disponibilizado ao PAFICC no ano vigente, e será regulado em legislação específica.

§ 2º O limite acima se aplica a:

I - pessoa física ou jurídica que figure como proponente;

II - pessoa física que integre o quadro social de qualquer ente empresarial que figure como proponente;

III - pessoa física que componha o corpo dirigente de qualquer ente de natureza não empresarial que figure como proponente.

§ 3º Para empreendedores exclusivos na qualidade de pessoa física, este limite será obrigatoriamente a metade do previsto no § 1º deste artigo, e não poderá ultrapassar 0,50% (zero cinquenta por cento) do valor total disponibilizado ao PAFICC no ano vigente.

§ 4º Todos os projetos propostos em que forem requeridos recursos acima do limite estipulado no § 3º deste artigo, segundo diretrizes fixadas em legislação específica, deverão apresentar a pessoa jurídica como produtor associado.

§ 5º O proponente pessoa física e o produtor associado serão corresponsáveis jurídicos e econômicos pela realização do Projeto Cultural, usos dos recursos apoiados pelo Programa e prestação de contas à FCC, e terão as mesmas limitações de valores para participação.

Art. 14. É vedada:

I - a apresentação de projetos por órgãos públicos ou por pessoas jurídicas de direito privado que mantenham contrato de gestão com a FCC;

II - a apresentação de projetos por servidores públicos do Município de Curitiba, na ativa, enquanto pessoa física ou pessoa jurídica;

III - a apresentação de projeto por membros do Conselho Municipal de Cultura e das Comissões do FMCC e do MS, durante a vigência de seus mandatos;

IV - a aprovação de projeto por proponente que esteja inadimplente com o PAFICC ou com o Fisco Municipal;

V - a apresentação de projeto que já tenha sido, em exercícios anteriores, apoiado pelos Programas e Leis de Apoio e Incentivo à Cultura do Município de Curitiba, para o mesmo fim.

§ 1º Excetua-se a vedação do caput deste artigo na hipótese de projetos apresentados após 5 (cinco) anos da participação original, sendo neste caso necessariamente reduzido proporcionalmente o valor do projeto.

§ 2º A vedação estabelecida no inciso V deste artigo não se aplica a projetos que tenham por objetivo específico promover a continuidade, difusão e circulação de produtos culturais resultantes de projetos anteriormente fomentados.

Art. 15. Fica vedada a substituição de empreendedor cultural do projeto, exceto:

I - no caso de falecimento;

II - no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente;

III - no caso de impossibilidade permanente de atuação do empreendedor cultural do projeto, devidamente justificada e comprovada, mediante autorização da Comissão correspondente.

Art. 16. A aquisição de material permanente para utilização em projeto aprovado somente será possível quando o custo de sua aquisição for comprovadamente inferior ou equivalente ao de locação, devendo neste caso haver deliberação expressa pela Comissão competente.

Parágrafo único. Ao término da execução dos projetos, os materiais adquiridos serão doados para a FCC ou o empreendedor cultural poderá apresentar para a FCC justificativa comprovando a necessidade de uso para a continuidade do projeto ou execução de ações que tenham relação com o mesmo, a qual será analisada e deliberada pela Comissão competente. Caso seja deferida, os materiais adquiridos poderão ser cedidos ao empreendedor cultural, conforme termo específico, desde que observados os procedimentos legais cabíveis.

Art. 17. Os produtos resultantes dos projetos culturais apoiados pelo PAFICC deverão ser difundidos, prioritariamente, dentro da área geográfica do Município de Curitiba, salvo situações específicas, respeitados critérios estabelecidos em legislação específica.

Art. 18. Os produtos resultantes dos projetos fomentados por esta Lei poderão ser comercializados desde que respeitados os critérios estabelecidos nos editais e na legislação específica.

Art. 19. Os recursos obtidos junto ao PAFICC deverão ser aplicados em investimentos financeiros de baixo risco, oferecidos pelo sistema financeiro nacional, a fim de evitar a depreciação do capital e para o desenvolvimento do projeto, desde que atendida a legislação específica.

Parágrafo único. Os recursos adicionais, obtidos em decorrência da aplicação financeira, deverão ser investidos diretamente nos projetos, mediante autorização da Comissão competente ou recolhidos ao FMCC.

Art. 20. Caso, após a finalização da execução do projeto, venha a ser constatada a existência de saldo remanescente dos recursos obtidos ou da aplicação financeira, o valor total apurado deverá ser obrigatoriamente recolhido ao FMCC.

Art. 21. Qualquer modificação no projeto por iniciativa do empreendedor cultural, incluindo o remanejamento de valores do orçamento originário que ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor total apresentado, dependerá de autorização prévia e expressa das Comissões correspondentes, mediante a apresentação de requerimento escrito e fundamentado, conforme legislação específica.

Art. 22. Serão destinados aos coordenadores e captadores, a título de remuneração por serviços prestados, percentuais incidentes sobre os valores dos projetos aos quais estejam vinculados, cujos índices máximos não poderão ultrapassar 7,5% do valor total do projeto para cada função.

§ 1º Cada captador terá um limite total em valor para captação nos projetos a serem incentivados com recursos do PAFICC, podendo captar no teto máximo equivalente ao valor de até 2 (dois) projetos, no percentual autorizado no caput deste artigo, estabelecido em legislação específica.

§ 2º Cada coordenador terá um limite total em valor para participação em projetos que será regulado em legislação específica.

§ 3º Para que haja maior transparência no processo de captação, o captador deverá ser devidamente identificado, conforme regulamentação desta Lei, no ato da efetivação da captação.

Art. 23. Acúmulos de funções de captador, coordenador, produtor e outras serão limitados em legislação específica.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA DE CURITIBA - FMCC

Art. 24. Fica autorizada a manutenção do Fundo Municipal da Cultura de Curitiba.

Parágrafo único. Os recursos do FMCC serão administrados pela Fundação Cultural de Curitiba.

Art. 25. O FMCC, instrumento de fomento direto, atuará visando à universalização do acesso, à valorização da inovação e das novas formas de pensamento, ao apoio a primeiras obras, às ações culturais experimentais, e que não correspondam necessariamente às expectativas do mercado, e deverá fomentar projetos desde que atendam pelo menos um dos seguintes objetivos, a serem especificados em edital:

I - o estudo, a pesquisa local (entendida como vinculada às práticas artísticas e não aquela acadêmica) e a criação artística e cultural mediante o incentivo para:

a) concessão de bolsas e prêmios totais ou parciais;

b) atividades de formação, capacitação e aprimoramento artístico/cultural;

c) levantamento de dados, pesquisas e estudos na área da cultura e das artes;

d) manutenção de projetos continuados de pesquisa e criação artística e/ou cultural;

e) divulgação da pesquisa, criação e produção continuada dentro e fora dos limites municipais e territoriais;

f) fortalecimento do intercâmbio cultural no âmbito nacional e internacional.

II - a produção, a difusão e circulação artística e cultural, mediante o fomento à:

a) criação e produção nas diversas áreas artísticas e/ou culturais em âmbito local;

b) produção e edição de obras artísticas e/ou culturais em âmbito local;

c) realização de temporadas, exposições, mostras e festivais em âmbito local;

d) manutenção de projetos continuados de produção e difusão artísticos e/ou culturais;

e) valorização das expressões artísticas e/ou culturais curitibanas em âmbito nacional e internacional;

f) circulação de artistas e obras locais em âmbito nacional e internacional.

III - a democratização e o amplo acesso à cultura em âmbito local mediante ações de:

a) descentralização da produção artístico-cultural;

b) distribuição gratuita (total ou parcial) dos produtos resultantes;

c) acessibilidade à produção artístico-cultural;

d) desenvolvimento de novos agentes, artistas e empreendedores culturais;

e) formação de público nas diversas linguagens;

f) ampliação da fruição das ações artísticas e/ou culturais.

IV - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial, mediante o incentivo e fomento à (ao):

a) folclore, artesanato e às tradições populares regionais;

b) atividades técnicas, saberes, linguagens e tradições de diferentes formações étnicas e populacionais;

c) cultivo da memória comum, da história e dos testemunhos do passado;

d) restauração e conservação de obras de arte, documentos históricos e artísticos, além de bens móveis de reconhecido valor cultural, consoante regulamentação específica;

e) digitalização de acervos, arquivos e coleções;

f) valorização da cultura digital, com a produção de conteúdos digitais como jogos eletrônicos, e-books, vídeo-arte, e o fomento à cultura digital;

g) manutenção, organização, ampliação e equipamentação de museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como de suas coleções e acervos, atendido o disposto nesta Lei e em legislação específica.

Parágrafo único. O FMCC poderá fomentar ações não exemplificadas nas alíneas acima, mas que correspondam aos objetivos dispostos nos incisos I a IV, mediante deliberação formal do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 26. Fica assegurado ao FMCC o lançamento de:

I - edital multiáreas: com pelo menos uma edição em cada exercício financeiro, para o qual será admitida a apresentação de Projetos que prevejam a realização de qualquer espécie de obra e/ou ação cultural contemplando todas as áreas discriminadas no art. 7º desta Lei;

II - edital para criação e produção de estudos e pesquisas culturais: com pelo menos uma edição em cada exercício financeiro, que contemple os objetivos do inciso I do art. 25 desta Lei;

III - edital de produção cultural nas regionais da cidade, no qual artistas e produtores, assim como a circulação inicial, devem estar vinculados aos territórios culturais que prioritariamente não pertençam ao anel central de Curitiba, visando dar voz cultural aos agentes da Cultura Viva, com pelo menos uma edição em cada exercício financeiro.

§ 1º Para o apoio aos projetos selecionados nos editais referidos no caput será destinado percentual mínimo dos recursos orçamentários previstos para o FMCC, no exercício financeiro a que se refira, sendo:

I - edital multiáreas: mínimo de 30% dos recursos do tesouro destinados ao FMCC no exercício financeiro.

§ 2º Será assegurado percentual específico para microprojeto de Produção de Obra ou Ação Cultural, Financiamento em Apoio ao Empreendedor Cultural e para iniciantes, em cada edital, conforme legislação específica.

§ 3º Os editais específicos devem ser definidos pela Comissão do FMCC, atendendo aos objetivos elaborados no Plano Municipal de Cultura.

§ 4º Na implementação das ações previstas devem ser assegurados mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de indígenas, de povos tradicionais, de pessoas com deficiência, LGBTQIA+ e outros grupos minorizados socialmente, podendo ser utilizados, de acordo com regulamentação específica, cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses grupos, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável.

Art. 27. Fica permitida a reserva de percentual de até 20% (vinte por cento) da receita total de cada Edital, para o custeio das atividades de apoio aos editais do FMCC.

Art. 28. O Conselho Municipal de Cultura poderá propor, acompanhar e fiscalizar acerca da utilização de recursos para a ajuda de custo dos grupos técnicos e pareceristas, como também deliberar sobre o custeio das atividades de apoio pertinentes a cada edital, mediante justificativa, descrição dos itens e especificação de valores  máximos, a serem registrados em ata e publicados em edital.

Art. 29. O Conselho Municipal de Cultura deverá tomar ciência do resumo das despesas efetivamente realizadas, permitidas nos arts. 26 e 27 desta Lei, ao final de cada exercício fiscal, e deverá ser garantida a publicidade das informações.

Parágrafo único. Conforme já estabelecido no inciso II do § 3º do art. 4º desta Lei, cabe à Fundação Cultural de Curitiba enviar ao Conselho Municipal de Cultura relatório anual das atividades relativas ao Programa.

Seção I - Dos recursos do FMCC

Art. 30. O FMCC tem como fonte de recursos o repasse proveniente do orçamento municipal, destinados ao apoio direto de projetos culturais.

§ 1º O apoio a projetos culturais referido no caput deste artigo será para aqueles apresentados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exclusivamente por meio de editais de seleção pública.

§ 2º Aprovado o projeto, o Poder Executivo, através da FCC, elaborará respectivo ajuste contratual para concessão dos recursos do FMCC.

Art. 31. Para o FMCC será destinado, dos recursos consignados na LOA pelo Município de Curitiba, o percentual entre 40% e 60% do previsto no art. 11 desta Lei, sendo o restante estabelecido para o MS, dando preferência ao respectivo FMCC.

Art. 32. O Município poderá destinar recursos do FMCC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;

II - financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

Art. 33. Os recursos do FMCC serão gerenciados pela FCC e acompanhados pelo Conselho Municipal de Cultura.

Seção II - Das receitas do FMCC

Art. 34. São receitas do FMCC:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Curitiba e seus créditos adicionais;

II - transferências federais e/ou estaduais à conta do FMCC;

III - contribuições de mantenedores;

IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais de espetáculos apoiados pelo PAFICC, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V - doações voluntárias;

VI - legados;

VII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

IX - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

XI - valores decorrentes de penalidades aplicadas aos empreendedores culturais;

XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

XIII - resultado financeiro de eventos e promoções realizados com objetivo de angariar recursos;

XIV - saldos de exercícios anteriores;

XV - valores decorrentes da renúncia fiscal através do MS, conforme disposto nesta Lei;

XVI - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas, como taxas, entre outros.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE MECENATO SUBSIDIADO - MS

Art. 35. O MS, instrumento de fomento indireto, atuará visando à universalização do acesso, à consolidação da cidadania cultural de Curitiba, ao fortalecimento da economia da cultura e geração de emprego e renda, especialmente nos seus aspectos de empreendedorismo, bem como à qualificação do mercado produtivo local, e deverá fomentar projetos desde que atendam pelo menos um dos seguintes objetivos, a serem especificados em edital:

I - o estudo, a pesquisa local (entendida como vinculada às práticas artísticas e não somente aquela acadêmica) e a criação artística e cultural mediante o incentivo:

a) ao levantamento de dados, pesquisas e estudos na área da cultura e das artes;

b) às atividades de formação, capacitação e aprimoramento artístico/cultural;

c) à manutenção de projetos continuados de pesquisa e criação artística e/ou cultural;

d) à divulgação da pesquisa, criação e produção continuada dentro e fora dos limites municipais e territoriais;

e) ao fortalecimento do intercâmbio cultural âmbito nacional e internacional.

II - a produção, a difusão e a circulação artística e/ou cultural, mediante o fomento à:

a) produção nas diversas áreas com finalidade artística e/ou cultural;

b) edição de obras artísticas e/ou culturais;

c) realização de exposições, festivais, mostras, temporadas, dentre outros, nas diversas áreas;

d) manutenção de repertórios, acervos culturais e coletivos artísticos de linguagem continuada;

e) circulação de artistas e obras local, nacional e internacional;

f) ao intercâmbio cultural com outros países;

g) promoção e à valorização das expressões culturais curitibanas, nas diversas regiões do Brasil e no exterior.

III - o desenvolvimento da economia da cultura, o mercado interno e inovador, o consumo cultural, permitindo a geração de emprego, ocupação e renda, mediante o fomento à:

a) atração de novos investimentos públicos e privados ao setor cultural através da transversalidade nos mecanismos de incentivo e renúncia fiscal;

b) promoção de feiras e eventos que exponham o potencial da economia criativa do Município;

c) ao suporte às "aceleradoras" de empresas da área de economia criativa;

d) formação e capacitação de produtores e empresários da economia criativa;

e) implantação e manutenção de equipamentos artístico-culturais;

f) criação de conteúdo digital que fortaleça a imagem dos artistas locais;

g) ao aprimoramento da gestão de carreira.

IV - a democratização e o amplo acesso à cultura em âmbito local mediante ações de:

a) descentralização da produção artístico-cultural;

b) distribuição gratuita (total ou parcial) dos produtos resultantes;

c) acessibilidade à produção artístico-cultural;

d) desenvolvimento de novos agentes, artistas e empreendedores culturais;

e) formação de público nas diversas linguagens;

f) ampliação da fruição das ações artísticas e/ou culturais.

V - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial, mediante o incentivo e fomento:

a) à organização, ampliação manutenção e equipamentação de museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como de suas coleções e acervos, atendido o disposto nesta lei e em legislação específica;

b) à restauração e conservação de obras de arte, documentos históricos e artísticos, além de bens móveis de reconhecido valor cultural, consoante legislação específica;

c) às atividades técnicas, saberes, linguagens e tradições de diferentes formações étnicas e populacionais;

d) ao cultivo da memória comum, da história e dos testemunhos do passado.

Parágrafo único. O MS poderá fomentar ações não exemplificadas nas alíneas dos incisos acima, mas que correspondam aos objetivos dispostos nos incisos I a V deste artigo, mediante deliberação formal do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 36. O MS é um instrumento de efetivação das ações de incentivo do PAFICC, terá recursos originados da renúncia fiscal, mediante os procedimentos fixados nesta Lei.

§ 1º O apoio a projetos culturais referido no caput deste artigo será para aqueles apresentados por pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e/ou pessoas físicas de comprovada atuação na área cultural do projeto apresentado, por meio de editais de seleção pública, respeitando o limite do art. 13 desta Lei.

§ 2º Aprovado o projeto, o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Finança e Orçamento, providenciará a emissão das respectivas certidões para a obtenção do incentivo fiscal.

Art. 37. Fica assegurado o lançamento de Edital Multiáreas, com pelo menos uma edição em cada exercício financeiro, para o qual será admitida a apresentação de Projetos que prevejam a realização de qualquer espécie de obra e/ou ação cultural contemplando todas as áreas discriminadas no art. 7º desta Lei.

§ 1º Para o incentivo aos projetos selecionados por estes editais poderá ser fixado valor máximo por projeto como também percentual de incentivo escalonado, a ser estipulado em legislação específica.

§ 2º O Conselho Municipal de Cultura poderá propor, acompanhar e fiscalizar o percentual específico para microprojeto de Produção de Obra ou Ação Cultural, Financiamento em Apoio ao Empreendedor Cultural, Produção Cultural nas Regionais da Cidade e para iniciantes, em cada edital, conforme legislação específica.

§ 3º Os editais específicos podem ser acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Cultura, composto por representantes de cada linguagem, atendendo aos objetivos elaborados no Plano Municipal de Cultura.

Art. 38. A obtenção de Certidão de Enquadramento no MS, não produz direito adquirido ao incentivo.

Art. 39. O direito do empreendedor cultural ao incentivo será adquirido mediante a comprovação de captação inicial correspondente ao mínimo de 20% (vinte por cento) do valor deferido para a execução do projeto.

Art. 40. Os empreendedores culturais terão prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da emissão da Certidão de Enquadramento, para procederem à captação dos recursos e 12 (doze) meses para a execução do projeto.

§ 1º Poderá ser concedida prorrogação no prazo de captação, de até 90 (noventa) dias, para projetos que tenham captado no mínimo 80% (oitenta por cento) sobre o valor total do projeto, desde que esteja comprovado o interesse de um incentivador em finalizar o incentivo no prazo estabelecido.

§ 2º Em caso fortuito ou de força maior, desde que justificado pelo empreendedor cultural e aprovado pela Comissão de MS, poderá ser concedida prorrogação no prazo de execução do projeto, a qual não poderá ser superior a 6 (seis) meses.

Art. 41. Somente será permitida a substituição do empreendedor cultural desde que iniciada a captação e com a comprovação do início da execução do Projeto, nos seguintes casos:

I - no caso de falecimento;

II - no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente;

III - no caso de impossibilidade permanente de atuação do empreendedor cultural do projeto, devidamente justificada e comprovada, mediante autorização da Comissão correspondente.

Seção I - Do recurso do MS

Art. 42. O MS tem como fonte de recursos a transferência de valores repassados pelo incentivador ao empreendedor cultural do projeto, decorrente de renúncia fiscal.

Seção II - Do incentivo fiscal

Art. 43. O incentivo fiscal do MS corresponde à renúncia fiscal no pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) conforme legislação específica.

Parágrafo único. O incentivo previsto no caput deste artigo será efetivado com a transferência de recursos pelo incentivador ao empreendedor cultural, para a realização de projeto cultural, aprovado pela Comissão do MS, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional, conforme legislação específica.

Art. 44. A transferência de recursos originados da renúncia fiscal somente será viabilizada mediante a homologação prévia da Secretaria Municipal de Planejamento, Finança e Orçamento, por meio da emissão de Certidão de Incentivo.

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 45. Para exercer as funções de acompanhamento e fiscalização dos projetos do PAFICC, fica constituída a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, órgão interno, sobre a responsabilidade da FCC por sua Diretoria correspondente.

Art. 46. Competirá à FCC, através da Diretoria Administrativa e Financeira - DAF, realizar a fiscalização financeira dos projetos culturais, proceder à análise dos documentos componentes do processo de prestação de contas e decidir sobre sua aprovação ou reprovação.

§ 1º O empreendedor cultural terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do término da execução do projeto ou do vencimento do prazo da certidão de enquadramento para prestar contas.

§ 2º A FCC terá o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências junto ao empreendedor cultural, estipulando prazo para seu atendimento, ou, quando estas não se fizerem necessárias, para se manifestar conclusivamente quanto à aprovação ou reprovação das contas  apresentadas.

§ 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do funcionário responsável e autorização expressa da Presidência da FCC.

§ 4º O não atendimento das diligências solicitadas ao empreendedor cultural, quanto ao prazo ou ao seu conteúdo, respeitados o direito à ampla defesa e ao contraditório, poderá implicar na reprovação das contas apresentadas, sem prejuízo da aplicação das demais sanções legais cabíveis.

Art. 47. Os empreendedores culturais submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização da DAF da FCC, da CAF, bem como dos demais órgãos municipais porventura competentes, franqueando-lhes inclusive o exame dos livros contábeis e documentos fiscais relacionados com a execução do projeto cultural apoiado ou incentivado,  quando necessário.

Art. 48. É vedada a apresentação ou juntada de notas fiscais, recibos, ou quaisquer outros documentos com data posterior a do encerramento do projeto.

CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES E GRUPOS TÉCNICOS SETORIAIS DO PAFICC

Seção I - Comissão do Fundo Municipal de Cultura de Curitiba - CFMCC

Art. 49. Para proceder à análise de mérito dos projetos submetidos à sua apreciação fica constituída a Comissão do Fundo Municipal de Cultura de Curitiba - CFMCC, de caráter autônomo, órgão paritário, composto por número fixo de membros, a ser definido em legislação específica, que garanta a participação do Poder Público, dos Agentes Culturais e da Sociedade Civil.

§ 1º Os membros representantes do Poder Público serão de livre indicação do Prefeito Municipal, contendo número mínimo de integrantes da FCC, conforme legislação específica.

§ 2º Os membros representantes dos agentes culturais e da sociedade civil serão indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, conforme legislação específica.

§ 3º Para proceder à análise de mérito dos projetos submetidos à apreciação do FMCC serão indicados pareceristas, profissionais de reconhecida qualificação na área especificada no edital, que serão escolhidos mediante Edital de Chamamento, conforme previsão legal, com critérios de classificação elaborados e aprovados pela Comissão do FMCC. As avaliações do Grupo Técnico serão apresentadas para deliberação e aprovação da Comissão de FMCC.

Art. 50. Os membros da Comissão do FMCC serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo por deliberação do Prefeito, para representantes do Poder Público, ou por determinação do Conselho para representantes dos Agentes Culturais e Sociedade Civil.

§ 1º Para cada titular será nomeado um membro suplente, com mandato de igual duração.

§ 2º Aos membros titulares é assegurado o direito à voz e voto.

§ 3º Aos membros suplentes é assegurado o direito à voz, assistindo-lhes o direito ao voto apenas nas ausências do respectivo titular.

§ 4º A Comissão do FMCC será presidida por um dos representantes indicados pelo Poder Público.

Art. 51. O exercício de mandato na Comissão do FMCC é incompatível com a participação, a qualquer título, em projetos apresentados ao PAFICC.

Art. 52. A atuação e participação efetiva como membro titular ou suplente na Comissão do FMCC fará jus ao recebimento de ajuda de custo para despesas de alimentação, deslocamento, estacionamento e outras que se fizerem necessárias, conforme critérios fixados por ato do Presidente da Fundação Cultural de Curitiba.

§ 1º A ajuda de custo referida no caput não terá natureza salarial e não produzirá repercussão previdenciária.

§ 2º A ajuda de custo será custeada com recursos da taxa de custeio gerida pela Fundação Cultural de Curitiba, consoante o especificado no art. 4º desta Lei, § 3º e incisos.

§ 3º Não poderão integrar a Comissão do FMCC proponentes e participantes dos projetos inscritos no Edital ao qual se faz a análise, cônjuges e/ou companheiros, bem como parentes por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau dos proponentes e/ou integrantes dos projetos.

§ 4º Na hipótese de ocorrência de vínculo, de qualquer natureza, o membro deverá declarar-se impedido.

Art. 53. Caso a Comissão do FMCC entenda ser conveniente, poderá propor redução no valor global orçado, restando condicionada a aprovação do projeto à expressa concordância do proponente.

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo deverá ser motivada e adotará como parâmetro fundamental a obrigatoriedade de preservação da qualidade de conteúdo do projeto.

Art. 54. A FCC, através do setor competente, deverá elaborar Regimento Interno para a Comissão do FMCC, disciplinando seu funcionamento, considerando o previsto nesta Lei.

§ 1º Deverão ser lavradas atas de todas as reuniões realizadas pelos grupos.

§ 2º O regimento interno deverá prever, inclusive, acerca da deliberação pela Comissão do FMCC dos casos fortuitos ou de força maior impeditivos da execução do projeto.

Seção II - Comissão do MECENATO SUBSIDIADO - MS

Art. 55. Para proceder à análise de mérito dos projetos submetidos à sua apreciação fica constituída a Comissão de MS, órgão paritário, composto por número fixo de membros, a ser definido em legislação específica, que garanta a participação do Poder Público, dos Agentes Culturais e da Sociedade Civil.

§ 1º Os membros representantes do Poder Público serão de livre indicação do Prefeito Municipal, contendo número mínimo de integrantes da FCC, conforme legislação específica.

§ 2º Os membros representantes dos agentes culturais e da sociedade civil serão indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, conforme legislação específica.

§ 3º Para proceder à análise de mérito dos projetos submetidos à apreciação da Comissão do MS serão indicados pareceristas, profissionais de reconhecida qualificação na área especificada no edital, que serão escolhidos mediante Edital de Chamamento, conforme previsão legal, com critérios de classificação elaborados e aprovados pela Comissão do MS. As avaliações do Grupo Técnico serão apresentadas para deliberação e aprovação da Comissão do MS.

Art. 56. Os membros da Comissão do MS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo por deliberação do Prefeito, para representantes do Poder Público, ou por determinação do Conselho para representantes dos Agentes Culturais e Sociedade Civil.

§ 1º Para cada titular será nomeado um membro suplente, com mandato de igual duração.

§ 2º Aos membros titulares é assegurado o direito à voz e voto.

§ 3º Aos membros suplentes é assegurado o direito à voz, assistindo-lhes o direito ao voto apenas nas ausências do respectivo titular.

§ 4º A Comissão do MS será presidida por um dos representantes indicados pelo Poder Público.

Art. 57. O exercício de mandato na Comissão do MS é incompatível com a participação, a qualquer título, em projetos apresentados ao PAFICC.

Art. 58. A atuação e participação efetiva como membro titular ou suplente na Comissão de Mecenato Subsidiado fará jus ao recebimento de ajuda de custo para despesas de alimentação, deslocamento, estacionamento e outras que se fizerem necessárias, conforme critérios fixados por ato da Presidência da Fundação Cultural de  Curitiba.

§ 1º A ajuda de custo referida no caput não terá natureza salarial e não produzirá repercussão previdenciária.

§ 2º A ajuda de custo será custeada com recursos da taxa de custeio gerida pela Fundação Cultural de Curitiba, consoante o especificado no art. 4º desta Lei, § 3º e incisos.

§ 3º Não poderão integrar a Comissão de Mecenato Subsidiado proponentes e participantes dos projetos inscritos no Edital do qual se faz a análise, cônjuges e/ou companheiros, bem como parentes por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau dos proponentes e/ou integrantes dos projetos.

§ 4º Na hipótese de ocorrência de vínculo, de qualquer natureza, o membro deverá declarar-se impedido.

Art. 59. Caso a Comissão do MS entender ser conveniente, poderá propor redução no valor global orçado, restando condicionada a aprovação do projeto à expressa concordância do proponente.

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo deverá ser motivada e adotará como parâmetro fundamental a obrigatoriedade de preservação da qualidade de conteúdo do projeto.

Art. 60. A FCC, através do setor competente, deverá elaborar Regimento Interno para a Comissão do MS, disciplinando seu funcionamento, considerando o previsto nesta Lei.

§ 1º Deverão ser lavradas atas de todas as reuniões realizadas pelos grupos.

§ 2º O regimento interno deverá prever, inclusive, acerca da deliberação pela Comissão do MS dos casos fortuitos ou de força maior impeditivos da execução do projeto.

CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 61. Pela execução do projeto em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a FCC poderá, respeitados o direito à ampla defesa e ao contraditório, aplicar as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão.

Parágrafo único. As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente independentemente da ordem de aplicação.

Art. 62. A advertência poderá ser aplicada para situações de inadimplemento do contrato ou do projeto sem prejuízos à Administração, quando não for:

I - disponibilizada a documentação solicitada no prazo exigido;

II - apresentada a prestação de contas no prazo exigido;

III - apresentada a comprovação da regularidade financeira/fiscal no prazo exigido;

IV - cumprido o objeto dentro do prazo estabelecido no projeto;

V - cumprida a contrapartida do projeto.

PENA: advertência por escrito, pelo Presidente da Comissão que analisou o projeto.

Parágrafo único. Ocorrendo reincidência, a pena de advertência será convertida em multa a ser fixada entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do projeto, de acordo com a gravidade da infração, a ser deliberada pelas Comissões competentes.

Art. 63. A multa e/ou a suspensão poderá(ão) ser aplicada(s) para situações de inadimplemento do contrato ou do projeto nos seguintes casos:

I - obter aprovação de projeto:

a) encontrando-se inadimplente junto ao Fisco Municipal ou ao PAFICC;

b) que tenha sido apoiado ou incentivado em exercícios anteriores, para o mesmo fim, exceto nos casos previstos no art. 15 desta Lei.

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser cumulado com multa de 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor do projeto.

II - descumprir prazos, especificações técnicas e/ou financeiras que comprometam o projeto aprovado, na sua execução, no entanto, não se configurando infração nas hipóteses certificadas de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados e aceitos pelas Comissões competentes.

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 12 (doze) meses e multa de 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor do projeto.

III - praticar, dolosa ou culposamente, ato que, mesmo não tipificado nos incisos anteriores, comprometa a execução do projeto aprovado.

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 12 (doze) meses e/ou multa de 1,5% (um e meio por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.

IV - descumprir o índice máximo de percentual de remuneração para produtores executivos e/ou captadores, conforme previsto no art. 22 desta Lei.

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 18 (dezoito) meses, devolução dos valores irregulares e/ou multa de 1,5% (um e meio por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.

V - valer-se do nome do Município de Curitiba, da FCC, do PAFICC e dos incentivadores, para obtenção de vantagem indevida, relativamente ao projeto apoiado ou incentivado.

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 18 (dezoito) meses e/ou multa de 1,5% (um e meio por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.

VI - não realizar ou ter reprovada a prestação de contas relativa ao projeto aprovado.

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses e/ou multa de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), sobre o valor do projeto.

VII - desviar, para outra finalidade, os recursos financeiros obtidos para a execução de projeto apoiado ou incentivado.

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses e multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), sobre o valor do projeto.

§ 1º Além das penalidades acima especificadas, será o empreendedor cultural obrigado a restituir a totalidade dos recursos repassados ao projeto aprovado, corrigidos monetariamente, na hipótese de ocorrência das infrações descritas nos incisos I, III e VII deste artigo, bem como no caso de não realizar a prestação de contas relativa ao projeto aprovado constante no inciso VI deste artigo.

§ 2º Constatada irregularidade na prestação de contas, os recursos serão devolvidos, total ou parcialmente, segundo apurado no respectivo processo de prestação de contas.

§ 3º Quando verificada reincidência por parte do empreendedor cultural no cometimento das infrações anteriormente previstas, as multas incidentes poderão ser majoradas até o dobro dos limites máximos estabelecidos.

Art. 64. Será originariamente competente para aplicar as penalidades estabelecidas nesta Lei o Presidente da Comissão correspondente, após deliberação plenária.

§ 1º A Comissão do FMCC e do MS deverá decidir, quando comunicada de crime ou ato grave praticado por empreendedor cultural, ou quando o empreendedor cultural estiver em procedimento de apuração de infração, sobre a continuidade ou encerramento de projetos do empreendedor cultural, podendo exigir a imediata prestação de contas.

§ 2º Quando caracterizada a ocorrência de ilícito penal, caberá à Presidência da Comissão correspondente informar à Presidência da FCC acerca dos fatos, visando à adoção dos procedimentos cabíveis junto à Procuradoria Geral do Município.

Art. 65. O substituto do projeto responde solidariamente por todas as obrigações do empreendedor cultural, estando sujeito às mesmas penalidades.

Art. 66. O coordenador e/ou o coprodutor do projeto respondem solidariamente pelas obrigações do empreendedor cultural, dentro de sua área de atuação, estando sujeitos às mesmas penalidades.

Art. 67. Desde que comprovada a prática de ilícito por parte do incentivador, em razão dos projetos pelo mesmo incentivados, no âmbito do MS, serão aplicadas as sanções previstas desta Lei no que couber.

Art. 68. Para aplicação das penalidades previstas nesta lei deverão ser seguidos os procedimentos a serem estabelecidos em legislação específica.

Art. 69. A aplicação das penalidades previstas nesta lei impede a apresentação de novos projetos do sancionado, enquanto durarem os efeitos da sanção.

CAPÍTULO VIII - DOS PEDIDOS DE REVISÃO E DOS RECURSOS

Seção I - Do Fundo Municipal da Cultura de Curitiba - FMCC

Art. 70. À Comissão do FMCC poderá ser interposto pedido de revisão, fundado nas hipóteses do art. 72, § 1º, desta Lei, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da ciência expressa do proponente ou do empreendedor, conforme o caso.

Parágrafo único. Das decisões desta Comissão caberá recurso, em igual prazo, previsto no caput, à Presidência da FCC.

Art. 71. Não caberá pedido de revisão à Comissão do FMCC da reprovação do projeto em decorrência da não apresentação ou apresentação irregular da documentação exigida em edital, salvo na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de pedido de revisão fundado no caso fortuito ou força maior, serão considerados os mesmos procedimentos e prazos previstos nos arts. 72 e 74 desta Lei.

Seção II - Do Mecenato Subsidiado - MS

Art. 72. Das decisões da Comissão do MS cabe pedido de revisão no prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da publicação do resultado, conforme legislação específica.

§ 1º O pedido de revisão poderá ser requerido:

I - pelo proponente, nos casos de:

a) discordância quanto ao valor deferido para a execução do projeto;

b) indeferimento do projeto decorrente da análise de mérito.

II - pelo empreendedor cultural, no caso de indeferimento de solicitação de remanejamentos.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de revisão, caberá recurso em última instância, no mesmo prazo, à Presidência da Comissão do MS.

Art. 73. Não caberá pedido de revisão à Comissão do MS da reprovação do projeto em decorrência da não apresentação ou apresentação irregular da documentação exigida em Edital.

Art. 74. Poderão os empreendedores culturais, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar de sua ciência expressa quanto ao indeferimento da prestação de contas, interpor pedido de recurso à Diretoria Administrativa e Financeira da FCC.

Art. 75. Da aplicação de penalidade, consoante o previsto no art. 61 desta Lei, caberá recurso à Presidência da FCC.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS OU TRANSITÓRIAS

Art. 76. Ficam assegurados os direitos previstos na Certidão de Enquadramento aos projetos aprovados até a entrada em vigor desta Lei, conforme percentuais destinados ao FMCC e ao MS.

Art. 77. Observados os procedimentos adotados, fica garantida a validade das Certidões de Incentivo para os projetos em grau de recurso, diligências ou aprovados até o ano de 2023, enquanto permanecerem em vigor as respectivas Certidões de Enquadramento.

Parágrafo único. A Certidão de Incentivo, homologada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, somente será emitida desde que não esteja esgotado o montante de recursos destinados para o exercício fiscal correspondente.

Art. 78. A Comissão do MS estabelecerá os limites quantitativos por área de enquadramento, dentre o total de projetos habilitados ao final da fase de "validação de inscrições", e podendo considerar os valores previstos na LDO, LOA e PPA para renúncia fiscal, definindo-os de forma clara e expressa, do que dará publicidade mediante a publicação de EDITAL no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba e disponibilizará o Edital no site www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br, link - Lei de Incentivo, menu "Avisos".

Art. 79. Fica assegurado o direito à finalização de projeto já aprovado para empreendedores culturais que sejam membros do Conselho Municipal de Cultura e das Comissões do FMCC e MS.

Art. 80. Os procedimentos iniciados antes da vigência desta Lei serão processos com base na legislação anterior.

Art. 81. Os ajustes existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível.

Art. 82. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico Atos do Município de Curitiba.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação." (NR)

Art. 2º A presente Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Lei Complementar nº 59, de 14 de setembro de 2006, a Lei Complementar nº 122, de 19 de agosto de 2020, a Lei Complementar nº 127, de 17 de março de 2021, e a Lei Complementar nº 128, de 10 de setembro de 2021.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 20 de dezembro de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal