Lei Complementar nº 141 DE 14/11/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 14 nov 2023

Dispõe sobre a solução de controvérsias, extinção de débitos tributários e não tributários mediante transação e autocomposição de conflitos no âmbito do Município de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre meios alternativos para resoluções de litígios judiciais e extrajudiciais a serem firmados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, visando, através de mútuas concessões, a efetividade e agilidade na cobrança, a economicidade da operação, a composição de conflitos e a redução de litígios judiciais.

Art. 2º O Procurador-Geral do Município poderá autorizar a realização de transações para prevenir ou finalizar litígios judiciais ou extrajudiciais, em juízo de oportunidade e conveniência, por meio de decisão motivada e que demonstre o atendimento do interesse público.

§ 1º O pedido de transação será iniciado por requerimento da parte interessada, instruído pelo procurador da causa, submetido à manifestação do órgão técnico, se for o caso, e terá seu termo mediante decisão irrecorrível do Procurador-Geral do Município.

§ 2º A atribuição para a celebração das transações, inclusive em audiência, poderá ser delegada aos procuradores, de acordo com critérios a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 3º Poderão ser criadas câmaras de prevenção e resolução administrativas de conflitos, permanentes ou provisórias, com o objetivo de analisar e formular propostas para solução de controvérsias ou autocomposição de conflitos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, compostas por Procuradores do Município e por servidores da administração direta ou indireta com habilitação em cursos de formação específica.

Parágrafo único. O Município de Curitiba pode aderir a juizados ou câmaras de conciliação e mediação, públicas ou privadas, além das instituídas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou pela Justiça Federal, sem prejuízo da faculdade prevista no caput deste artigo.

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município poderá elaborar súmulas administrativas e adotar pareceres referenciais para orientar a atuação administrativa sobre a interpretação de normas jurídicas, com caráter vinculante para administração pública.

Art. 5º O Procurador-Geral do Município poderá dispensar a propositura de ações, apresentação de defesa ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores; quando o procurador da causa atestar a remota chance de êxito para a administração pública; quando os atos judiciais puderem agravar o ônus para a Administração e, em casos excepcionais, mediante decisão motivada e demonstrado o interesse público da medida.

Art. 6º Para dirimir litígio, judicial ou não, em que o Município de Curitiba figure como devedor poderá ser realizado chamamento público ou convite para celebração de acordo com deságio mínimo de 20% (vinte por cento) do valor devido ao credor na forma do regulamento.

§ 1º Na hipótese de celebração do acordo em ação judicial, o pagamento deverá ser realizado por meio de expedição de obrigação de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.

§ 2º O Edital de chamamento público estabelecerá as condições para celebração do acordo.

CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO

Seção I - Do Parcelamento

Art. 7° O crédito devido ao Município, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser objeto de transação, com a realização de parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, de acordo com critério de valores a ser estabelecido por ato do Procurador-Geral.

§ 1º O referido valor será consolidado na data do parcelamento, compreendendo o valor original atualizado monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, desde a data do seu vencimento até a data do parcelamento, acrescido de multa e juros sobre o valor atualizado.

§ 2º O valor de cada parcela, na data do pagamento, será atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º O inadimplemento de qualquer parcela, após 60 (sessenta) dias, implicará revogação automática do parcelamento e exigência do saldo do crédito, independentemente de notificação do devedor, e consequente cobrança, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive com relação a multa e juros excluídos quando da adesão aos descontos especiais previstos nesta Lei Complementar.

§ 4º O termo da transação deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, e art. 151, VI, todos do Código Tributário Nacional; art. 202, inciso VI, do Código Civil e dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - assinatura de termo em que o credor dará ampla e total quitação após o pagamento, bem como, o devedor renunciará a qualquer alegação de direito de natureza moral ou material, atual ou futura, sobre as quais se fundem ações judiciais ou defesas administrativas, inclusive as de natureza coletiva ou recursos que decorra da controvérsia objeto de transação, devendo o devedor solicitar a extinção do processo judicial com fundamento no art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

IV - eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento, podendo ser substituídas por outras garantias;

V - poderá ser exigido o oferecimento de garantias previstas na legislação para a celebração do acordo, tais como hipoteca, seguro-fiança, entre outras.

§ 5° Nos débitos em cobrança judicial e protesto, incidirão os honorários advocatícios e as custas respectivas.

§ 6º Poderão ser concedidas condições especiais de parcelamento dos créditos tributários e não tributários do devedor em recuperação judicial ou falência, na forma do regulamento.

Art. 8º Os acordos não importam em novação da dívida, prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

Seção II  - Dos Descontos Especiais

Art. 9º A Procuradoria-Geral do Município poderá conceder desconto especial gradual nos juros de mora e na multa moratória de até 100% (cem por cento), de acordo com o grau de recuperabilidade e condições de adesão, nas seguintes hipóteses:

I - para recebimento dos créditos inscritos ou não em dívida ativa em atraso há mais de 7 (sete) anos, contados a partir da vigência da presente Lei Complementar.

II - para o recebimento de créditos tributários ou não tributários do devedor em recuperação judicial ou falência.

Art. 10. Caberá ao Procurador-Geral do Município definir os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, condições de adesão e os parâmetros para baixa da inscrição de dívida ativa irrecuperável vinculados a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, identificação do sujeito passivo, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a extinção de execuções fiscais, bem como a desistência de recursos pendentes de julgamento e o cancelamento dos respectivos débitos.

Art. 11. A critério da administração e com anuência do credor, poderão ser utilizados precatórios expedidos em desfavor do Município de Curitiba para amortização de dívida tributária ou não, que tenha sido parcelada ou esteja inscrita em dívida ativa, incluindo correção monetária, multa e juros.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Poderá ser celebrado negócio jurídico processual, previsto no art. 190 do Código de Processo Civil, que auxilie a Administração na celebração do acordo.

Art. 13. A Procuradoria-Geral do Município deverá anualmente encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF a previsão de receita necessária para celebração dos acordos de que trata essa Lei, bem como previsão de renúncia na LDO.

Art. 14. A SMF deverá ser ouvida, previamente à celebração do acordo, sobre a existência de dotação e disponibilidade orçamentária para celebração da transação que implique reconhecimento de obrigações financeiras para o Município.

Art. 15. A Procuradoria-Geral poderá, a seu critério, solicitar manifestação dos órgãos relacionados com as respectivas demandas para subsidiar a celebração do acordo.

Art. 16. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei Complementar, somente poderão ser responsabilizados por infração disciplinar no âmbito do Município de Curitiba, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem a ser apurado através de processo administrativo com a garantia do contraditório e ampla defesa.

Art. 17. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar são aplicáveis às sociedades de economia mista e às empresas estatais constituídas no âmbito do Município de Curitiba, que deverão disciplinar a sua aplicação com o fito de adaptar o conteúdo desta Lei Complementar às suas particularidades.

Art. 18. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei Complementar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Lei Complementar n° 68, de 1º de julho de 2008.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de novembro de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal