Lei Complementar nº 14 DE 27/03/2015
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 08 abr 2015
Concede isenção condicionada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da Outorga às empresas de transporte coletivo.
O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para propiciar a melhoria do serviço através do investimento na renovação da frota, e sem gerar o aumento de tarifa, fica concedida às empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo isenção condicionada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da Outorga.
Art. 2º As isenções referidas no artigo anterior ficam condicionadas à manutenção da tarifa até o valor estabelecido pelo Conselho de Transportes e de R$ 1,00 (um real) para pagamento com cartão eletrônico de estudante, até o dia 31.12.2016, bem como o investimento na renovação da frota, proporcional à quantidade de linhas de cada empresa, conforme cronograma definido no Anexo Único. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 16 DE 08/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º As isenções referidas no artigo anterior ficam condicionadas à manutenção da tarifa de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) para pagamento em dinheiro; R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos), pagamento no cartão eletrônico e R$ 1,00 (um real) para pagamento com cartão eletrônico de estudante, até o dia 31/12/2016, bem como o investimento na renovação da frota, proporcional à quantidade de linhas de cada empresa, conforme cronograma definido no Anexo Único.
§ 1º Não se verificando o investimento na renovação da frota no prazo e condições definidos no Anexo Único, a Administração Tributária deverá proceder o lançamento do ISSQN devido pelas empresas de transporte coletivo durante o período de vigência da isenção concedida, sob condição resolutiva, na presente Lei Complementar.
§ 2º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS enviará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças e a Câmara Municipal, até o 15º dia do mês subseqüente ao encerramento do cronograma definido no Anexo Único, o demonstrativo de cumprimento da condição de renovação da frota disciplinada no caput.
§ 3º Para o cumprimento da condição estabelecida no caput, às empresas de transporte coletivo deverão disponibilizar, até a data estabelecida no cronograma, a quantidade de ônibus indicados no Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 3º A empresa que não se encontrar em dias com as obrigações contraídas junto a municipalidade, por forma contratual, fica impossibilitada de receber os benefícios da referida isenção.
Art. 4º As empresas beneficiarias da referida isenção se obrigam a cumprir as leis municipais, caso contrário perderão o direito.
Art. 5º Para acessar aos benefícios desta lei, as empresas deverão estar em dias com suas obrigações trabalhistas.
Art. 6º O não cumprimento das disposições constantes desta Lei por parte das empresas de transporte coletivo, ensejará a imediata revogação da isenção condicionada do ISSQN e da Outorga.
Art. 7º Esta Lei Complementar vigorará até 31.12.2016.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de Março de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
ANEXO ÚNICO
RENOVAÇÃO DE FROTA | ||
SITURB | QUANTIDADE | PRAZO DE ENTREGA |
AUTO VIAÇÃO FLORESTA |
20 05 |
31.12.2015 31.10.2016 |
CONSÓRCIO VIA VERDE (VIA VERDE E SÃO JUDAS) | 05 | 31.10.2016 |
TOTAL GERAL DE ÔNIBUS | 30 |