Lei Complementar nº 139 DE 29/06/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 29 jun 2023

Insere o art. 21-C à Lei Complementar nº 57, de 8 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 59, de 14 de setembro de 2006, que Cria o Programa de Apoio e Incentivo à Cultura - PAIC, cria o Fundo Municipal de Cultura-FMC, concede incentivo fiscal ao Mecenato Subsidiado, revoga a Lei Complementar nº 15, de 15 de dezembro de 1997.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 57 , de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida de art. 21-C com a seguinte redação:

"Art. 21-C. Tendo em vista a aprovação da Lei Complementar Federal nº 195 e da Lei Federal nº 14.399, ambas de 8 de julho de 2022, respectivamente Lei Paulo Gustavo e Lei Aldir Blanc, serão transferidos recursos para o Fundo Municipal da Cultura para a realização de projetos culturais, conforme regulamentação.

§ 1º Na aplicação dos recursos federais a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas válidas as determinações e prerrogativas previstas na referida legislação, que serão aplicadas aos editais e outros formatos porventura utilizados.

§ 2º Deverá ser aplicada a normativa federal naquilo que a legislação federal citada no caput for diversa da prevista no Programa de Apoio e Incentivo à Cultura.

§ 3º O rito processual e demais atos que se fizerem necessários para a realização das ações a que se refere o caput deste artigo, terão procedimentos especiais e específicos e serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal e pelos ritos previstos nesta lei complementar." (AC)

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 29 de junho de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal