Lei Complementar nº 137 DE 16/12/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 16 dez 2022

Institui o programa de incentivo para a regularização de transações imobiliárias no Município de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo para a regularização de transações imobiliárias, por meio da concessão de redução da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI de 2,7% (dois vírgula sete por cento) para 0,27%(zero vírgula vinte e sete por cento), para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor venal não ultrapasse R$ 473.000,00 (quatrocentos e setenta e três mil reais).

§ 1º O benefício estabelecido neste artigo é destinado aos imóveis que serão transmitidos através do Registro da Escritura Pública, no Cartório de Registro de Imóveis, e que tenham a transação imobiliária iniciada através de Compromisso de Compra Venda realizado por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, firmado até o dia 30 de junho de 2022.

§ 2º A data mencionada no parágrafo anterior será aquela do último reconhecimento de firma realizado.

Art. 2º Para a concessão da redução prevista no art. 1º, o adquirente do imóvel deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), atualizado nos últimos 24 meses;

II - não ser proprietário de imóveis.

Art. 3º O presente incentivo terá duração de 180 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por mais 180 dias por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Para fins de enquadramento no incentivo a solicitação deverá ser formalizada, via Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC, dentro do prazo estabelecido no caput e acompanhada dos seguintes documentos digitalizados:

I - folha Resumo do Cadastro Único (CADÚNICO);

II - Escritura Pública contendo número de folhas e Livro do respectivo arquivamento ou cópia do Compromisso de Compra e Venda, com firma reconhecida até o dia 30 de junho de 2022;

III - Matrícula do Registro de Imóveis atualizada.

§ 2º O prazo para pagamento do imposto com o benefício será de 30 (trinta) dias, contados da emissão da guia de recolhimento.

Art. 4º A tributação com o incentivo previsto no art. 1º desta lei ocorrerá sobre em cada uma das transmissões que porventura integrem a cadeia de sucessão, conforme a documentação apresentada.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de dezembro de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal