Lei Complementar nº 136 DE 01/08/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 ago 2014

Altera os artigos 5º, 6º, 7º e 8º, acrescenta os artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D, da Lei Complementar nº 89, de 16 de dezembro de 2009, que institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e -, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 5º , 6º, 7º e 8º , da Lei Complementar nº 89 , de 16 de dezembro de 2009, que institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 5º A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio da NFS-e, não efetuado até a data de vencimento estabelecida na legislação municipal, sujeita o contribuinte aplicação dos seguintes encargos:

I - multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento):

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, depois de decorridos 30 dias do vencimento da obrigação;

III - atualização monetária, com base em índices oficiais, devida a partir do dia seguinte em que o recolhimento do tributo e multas fiscais deveriam ter sido efetuados, e a estes acrescidos para todos os efeitos legais;

Parágrafo único. A inscrição na Dívida Ativa deve ocorrer depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, podendo ser acrescido o prazo de 60 (sessenta) dias para cobrança amigável, desde que não tenha ocorrido a prescrição dos créditos tributários."

"Art. 6º O Poder Executivo Municipal, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, pode conceder incentivos fiscais em favor das pessoas físicas tomadoras de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos nesse Município.

Parágrafo único. A concessão de incentivos pode ser suspensa a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal."

"Art. 7º Os incentivos a que se refere o art. 6º devem se enquadrar em, pelo menos, uma das seguintes modalidades:

I - concessão de crédito correspondente ao percentual sobre o valor do ISSQN relativo às NFS-e passíveis da geração de crédito, recebidas pelo tomador do serviço, o qual pode ser aproveitado conforme disposto nos artigos 7º-A e 7º-B desta Lei Complementar.

II - realização de sorteio de prêmios entre as pessoas físicas tomadoras dos serviços que receberem a NFS-e, observado o disposto na legislação federal pertinente.

§ 1º O crédito de que trata o inciso I, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmio previsto no inciso II, ambos deste artigo, devem ser contabilizados à conta da receita do ISSQN.

§ 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal disciplinar a forma de concessão ou realização dos incentivos a que se refere o "caput" deste artigo."

"Art. 8º .....

Parágrafo único. A multa relativa ao descumprimento da obrigação contida no "caput" deste artigo corresponde, para cada documento fiscal não emitido, a R$ 300,00 (trezentos reais)."

Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7C-D, à Lei Complementar nº 89 , de 16 de dezembro de 2009, com a redação seguinte:

"Art. 7º-A. No caso do inciso I do "caput" do art. 7º desta Lei Complementar, o crédito deve ser de até 10% (dez por cento) sobre o valor do ISSON apurado.

§ 1º O crédito deve ter validade até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício, seguinte àquele em que tiver sido gerado.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso I do art. 7º desta Lei Complementar, não gera concessão de crédito:

I - a prestação de serviço imune, isento ou em que não houver incidência de ISSCIN;

II - a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN com base de cálculo fixa.

§ 3º Não faz jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:

I - a pessoa natural que não possui inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda;

II - a pessoa física que se encontra inadimplente com a Fazenda Municipal, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária."

"Art. 7º-B. O crédito a que se refere o inciso I do Art. 7º desta Lei Complementar pode ser:

I - abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente ao imóvel indicado pelo tomador do serviço;

II - depositado em conta-corrente bancária, sendo obrigatoriamente titular da referida conta o tomador do serviço.

§ 1º Não deve ser exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º Os créditos tributários devem ser totalizados em cada exercício até o dia 30 (trinta) de setembro, para abatimento do IPTU do exercício subsequente, sendo aplicável exclusivamente a imóveis que não possuem débitos em atraso.

§ 3º A inscrição imobiliária beneficiada deve ser indicada até o dia 30 (trinta) de setembro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte."

"Art. 7º-C. O incentivo a que se refere o inciso II do "caput" do art. 7º desta Lei Complementar consiste na realização de sorteio de prêmios entre os tomadores dos serviços que receberem a NFS-e.

§ 1º Os valores correspondentes a cada nota emitida para o tomador deve gerar um cupom que lhe concede o direito à participação no sorteio.

§ 2º O prêmio a ser concedido e o período devem ser definidos em regulamento, e o valor do prêmio não pode ultrapassa a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada sorteio."
 
"Art. 7º-D. O Poder Executivo deve promover campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o prestador do serviço cumpra com suas obrigações tributárias e emita o documento fiscal válido a cada prestação;

II - o exercício do direito de que trata o art. 7º desta Lei Complementar."

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de agosto de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 159º da emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

Projeto de Lei Complementar nº 05/2014 - Autoria: Poder Executivo