Lei Complementar nº 124 de 21/11/2008

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 24 nov 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adequação de dependência exclusiva para amamentação e fraldário nos hipermercados, shopping centers e demais estabelecimentos que exploram atividades comerciais e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 319 DE 19/04/2018):

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Torna obrigatória a adequação de dependência exclusiva para amamentação e fraldário nos hipermercados, shopping centers e demais estabelecimentos que explorem atividades comerciais, cujo movimento diário seja superior a 500 (quinhentas) pessoas.

Art. 2º A dependência para amamentação e fraldário, deverá ser:

I - construída de forma a resguardar a privacidade de mães e filhos;

II - provida de lavatório, cama ou maca;

III - provida de recipiente exclusivo para acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas.

Art. 3º As empresas contempladas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei Complementar.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 288 DE 19/10/2016):

Art. 4º Aos estabelecimentos que infringirem esta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a ordem abaixo:

I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de não cumprimento do que dispõe o artigo anterior, aplicável em dobro, no caso de reincidência;

II - em caso de novo descumprimento, o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

Parágrafo único. Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, fica autorizado ao Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fazer ampla divulgação da Lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O não cumprimento do que dispõe o artigo anterior acarretará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro, no caso de reincidência.

Art. 5º O valor da multa fixado no art. 3º será reajustável anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.

Art. 6º O Poder Executivo expedirá, no que couber, os Atos Regulamentares necessários à plena execução desta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 21 DE NOVEMBRO DE 2008.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal