Lei Complementar nº 123 DE 19/08/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 ago 2020

Altera o vencimento das quotas mensais vencidas e prorroga o vencimento das quotas mensais vincendas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo (Autônomos e Sociedade de Profissionais), Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo - TCL, no exercício de 2020, em decorrência da situação de emergência de saúde pública em virtude do Coronavírus (COVID-19).

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O prazo de vencimento das quotas mensais vencidas em fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto referentes ao lançamento de 2020, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo - TCL, ficam alteradas para o mês de dezembro de 2020.

§ 1º As quotas mensais vencidas de que trata o caput ficam desoneradas de juros, atualização monetária e multa.

§ 2º A desoneração de que trata o parágrafo anterior não atinge os valores já quitados ou em situação de parcelamento, ativo ou não, efetivado anteriormente à vigência desta lei.

Art. 2º O prazo de vencimento das quotas mensais vincendas em setembro, outubro e novembro de 2020, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), fica prorrogado para o mês de dezembro de 2020, sem a incidência de juros, atualização monetária e multa.

Parágrafo único. A fruição da prorrogação a que se refere o caput é opcional, podendo o contribuinte efetuar o recolhimento das quotas mensais de acordo com a data de vencimento originária.

Art. 3º Os contribuintes deverão emitir o DAM - Documento de Arrecadação Municipal com a nova data de vencimento, exclusivamente por meio eletrônico no endereço http://www2.curitiba.pr.gov.br/gtm/iptu/carnet/default.aspx para o IPTU e http://damissfixo.curitiba.pr.gov.br/frmDados.aspx para o ISS Fixo.

Art. 4º A alteração e a prorrogação dos prazos de vencimento previstos nesta lei não geram direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 5º O recolhimento fora dos prazos estabelecidos nesta lei, ficam sujeitos à incidência de juros, atualização monetária mensal e multa previstas no art. 5º do Decreto nº 1.665 , de 12 de dezembro de 2019, e art. 5º do Decreto nº 1.704 , de 18 de dezembro de 2019.

§ 1º A incidência de juros, atualização monetária mensal e multa de que trata o caput não retroagirá à data de vencimento originária.

§ 2º O pagamento fora dos prazos definidos nesta Lei deverá ser efetuado através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, com o valor atualizado e encargos na data da sua emissão.

Art. 6º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de agosto de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal