Lei Complementar nº 12 de 18/12/1995

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 dez 1995

Súmula: Dispõe sobre a defesa do crédito tributário, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Unidade Fiscal de Curitiba - UFC, em 31 de dezembro de 1995, é fixada em R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos)

Art. 2º Para os efeitos de legislação municipal a Unidade Fiscal de Curitiba - UFC a partir de 1º de janeiro de 1996, passa a ser substituída pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sendo que considerando o valor expresso no Artigo anterior e o valor da UFIR naquela mesma data, cada UFC equivalerá a 35,71 UFIRs.

Parágrafo único. Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, o Município adotará outro índice que vier a ser determinado pelo Governo Federal.

Art. 3º Os créditos vencidos da Fazenda Municipal estarão sujeitos à incidência de juros a partir de 1º de janeiro de 1996, tendo como limite a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da Dívida Federal Interna, especificamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Os juros incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do débito.

§ 2º O percentual dos juros a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa de juros do mês precedente.

§ 3º Os juros previstos no caput deste artigo não poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 1995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

PREFEITO MUNICIPAL