Lei Complementar nº 116 de 21/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2005

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Organização da Procuradoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, nomeado e empossado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado em atividade, com, no mínimo, trinta anos de idade e dez anos de efetivo exercício do cargo.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado terá prerrogativas, impedimentos, direitos e obrigações de Secretário de Estado.

..................................................................................." (NR)

"Art. 13. .....................................................................

§ 2º O Corregedor-Geral será substituído, em seus impedimentos e afastamentos, pelo Corregedor-Suplente, eleito pelo Conselho Superior, dentre os Procuradores do Estado integrantes da categoria especial, para mandato coincidente com o do Corregedor-Geral.

§ 3º Nos casos de afastamento concomitante do Corregedor-Geral e do Corregedor-Suplente, competirá ao Conselho Superior a adoção de medidas reputadas necessárias para resguardar direitos e obrigações.

§ 4º Quando ocorrer o impedimento ou o afastamento superior a trinta dias do Corregedor-Geral e do Corregedor-Suplente, o Conselho Superior escolherá, dentre os Procuradores do Estado elegíveis, nos termos do caput, um Procurador do Estado, que será designado pelo Procurador-Geral do Estado para exercer as funções de Corregedor para o caso específico.

§ 5º O Corregedor-Geral ou o Corregedor Suplente ficará afastado de suas funções quando nomeado para o exercício das funções de Procurador-Geral do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto do Estado.

§ 6º O Corregedor-Geral, antes do término do mandato, poderá ser destituído da função por motivo de falta grave, conforme as disposições desta Lei Complementar.

§ 7º O Procurador do Estado, no exercício da função de Corregedor-Geral, ficará afastado das atribuições do cargo sem prejuízo de sua remuneração." (NR)

"Art. 31. O Procurador-Geral do Estado baixará, por meio de regulamento próprio, as normas complementares para a realização de concurso público." (NR)

"Art. 42. A carga horária a ser cumprida pelos integrantes da carreira de Procurador do Estado é de até quarenta horas semanais, distribuídas em horas diárias, em período a ser determinado por regulamento do Procurador-Geral do Estado." (NR)

"Art. 59. ...................................................................

II - afastamento para estudos, desde que reconhecido o interesse da Administração, ou para missão oficial;

................................................................................." (NR)

"Art. 71. ...................................................................

VI - pela substituição no exercício de chefia de Procuradoria Especializada, de Regional e de Coordenação, mediante designação do Procurador-Geral do Estado, calculada consoante o previsto no inciso anterior e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício da função.

§ 1º O Procurador do Estado designado para responder, cumulativamente, por duas ou mais chefias de Procuradorias Especializadas, de Regionais e de Coordenações, em substituição ao titular, fará jus ao recebimento de indenização prevista no inciso VI, acrescida do correspondente a cinco por cento, calculada sobre o valor do seu subsídio e será paga proporcionalmente aos dias de trabalho.

§ 2º É vedado o pagamento, além do subsídio, das indenizações e demais verbas previstas nesta Lei Complementar, de qualquer complementação ou parcela remuneratória a Procurador do Estado, exceto a gratificação natalina, o abono de férias e a parcela incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme disposições do Estatuto dos Servidores do Estado.

................................................................................." (NR)

"Art. 75. Os Procuradores do Estado terão direito a férias anuais de trinta dias, remuneradas pelo abono de férias, que poderão ser fracionadas, no interesse da Administração." (NR)

"Art. 76. Os Procuradores do Estado gozarão das férias anuais individualmente e do recesso, coincidente com o período fixado pelo Poder Judiciário, de forma coletiva, salvo os que permanecerem de plantão.

Parágrafo único. A escala de plantão do recesso contará com, no máximo, vinte por cento dos Procuradores do Estado, podendo, no interesse do serviço, ser excedido o limite por decisão do Procurador-Geral do Estado." (NR)

"Art. 77. Os Procuradores do Estado deverão requerer o afastamento de suas funções para o gozo de férias, indicando o período aquisitivo a ele referente, bem como o seu início e término." (NR)

"Art. 118. .................................................................

VI - reincidência de falta funcional punida com suspensão, cujo somatório das penas aplicadas seja igual ou superior cento e oitenta dias." (NR)

"Art. 146. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena disciplinar de advertência, censura, multa e suspensão, poderá o Procurador do Estado apenado, desde que não reincidente, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior.

..................................................................................." (NR)

"Art. 147. ...................................................................

§ 1º ............................................................................

II - o equivalente a um por cento do incremento verificado na receita arrecadada com a cobrança da dívida ativa, por ação da Procuradoria-Geral do Estado.

..................................................................................." (NR)

"Art. 149. ...................................................................

§ 2º O valor da cota-parte individual fica limitada à metade daquele correspondente ao subsídio inicial da carreira de Procurador do Estado, sendo que a parte excedente retornará ao fundo comum de rateio." (NR)

Art. 2º Ficam criados trinta cargos de Procurador do Estado, que passam a integrar o quadro de carreira.

Parágrafo único. Os cargos que compõem a carreira de Procurador do Estado ficam distribuídos nas categorias, conforme a seguinte proporção:

I - dez por cento na Categoria Especial;

II - quinze por cento na Primeira Categoria;

III - vinte por cento na Segunda Categoria;

IV - vinte e cinco por cento na Terceira Categoria;

V - trinta por cento na Categoria Inicial.

Art. 3º O correspondente à redução decorrente da alteração do § 2º do art. 149 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, promovida por esta Lei Complementar, passa a integrar o valor previsto no art. 2º da Lei nº 2.377, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 4º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de sessenta dias, a íntegra da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, com as modificações desde a sua entrada em vigor.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º Fica revogado o § 3º do art. 28 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2005.

JOSé ORCíRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador