Lei Complementar nº 113 de 19/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2005

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....................................................................

§ 1º ..........................................................................

a) .............................................................................

III - os convocados e os designados.

................................................................................." (NR)

"Art. 7º O militar da reserva remunerada poderá retornar ao serviço ativo por ato do Governador, nas seguintes condições:

I - por convocação, em caráter temporário, para atender a necessidade da Corporação em caso de grave perturbação da ordem, em estado de guerra, de sítio ou de defesa ou para atender à Justiça Militar, nos termos da legislação processual militar;

II - por designação, mediante reaproveitamento de praças para exercer funções operacionais ou de defesa civil, por meio da aceitação voluntária e expressa do designado.

§ 1º O militar convocado ficará agregado ao respectivo quadro, não concorrendo à promoção, exceto por bravura ou post mortem, e as praças designadas formarão um quadro suplementar e poderão concorrer à promoção nas mesmas condições dos militares da ativa, limitada a promoção pelo critério de antiguidade a apenas uma vez.

§ 2º O quadro suplementar será extinto quando não houver mais militares da reserva remunerada aptos à designação na forma do inciso II deste artigo.

§ 3º O militar que retornar à atividade, nas condições deste artigo, receberá retribuição correspondente à diferença entre o valor integral da remuneração do posto ou graduação ocupado e o somatório das parcelas que compõem seu provento, excluídas deste as vantagens pessoais incorporadas e o adicional por tempo de serviço.

§ 4º No caso do § 3º, o militar contribuirá para a previdência social estadual sobre a parcela de retribuição e poderá retornar à inatividade com os proventos, proporcionais ou integrais, correspondentes à graduação ou posto.

................................................................................." (NR)

"Art. 15. ...................................................................

§ 8º As promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento no Quadro de Praças ocorrerão por antiguidade na respectiva graduação, independentemente da realização de cursos, concorrendo os militares que estiverem em pleno exercício de seus direitos, não possuírem impedimentos de ordem legal e atenderem aos interstícios e requisitos seguintes:

I - para Cabo, o Soldado que contar, no mínimo, oito anos de efetivo serviço e comportamento com conceito "bom" ou superior;

II - para 3º Sargento, o Cabo que contar, no mínimo, doze anos de efetivo serviço, interstício de quatro anos ou mais na graduação e comportamento com conceito "bom" ou superior, reservando-se para esta modalidade cinqüenta por cento das vagas previstas nos respectivos Quadros.

§ 9º Para novas promoções na carreira, o Cabo ou 3º Sargento promovido por antiguidade, na forma do § 8º, deverá habilitar-se mediante realização de cursos de capacitação específicos e exigidos para promoção às graduações obtidas, sendo-lhes facultado continuar no serviço ativo até a idade-limite, quando serão transferidos para a reserva ou reformados." (NR)

"Art. 16. ...................................................................

§ 7º Em igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os que estão na inatividade." (NR)

"Art. 55. ...................................................................

§ 3º Serão considerados habilitados para fins de ingresso nos quadros de acesso, os Oficiais que, além dos demais requisitos, tenham cumprido noventa por cento do interstício mínimo." (NR)

"Art. 63. ...................................................................

Parágrafo único. A importância prevista neste artigo corresponderá a 6 meses de vencimento atribuído a Policial Militar, por decênio, no valor do mês em que passar para a reserva, for reformado ou vier a falecer, neste último caso o quantitativo em dinheiro será repassado a seus dependentes legais." (NR)

"Art. 93. O oficial da reserva remunerada será convocado para o serviço ativo para compor o Conselho de Justificação, o Conselho Especial de Justiça, ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou ser incumbido de outros procedimentos administrativos na falta de oficial da ativa em situação hierárquica, compatível com a do oficial envolvido.

................................................................................." (NR)

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os incisos III, IV e V do § 8º do art. 15 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTONIO BRAGA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública