Lei Complementar nº 110 DE 27/06/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 jun 2018

Autoriza desistência de ações judiciais, dispõe sobre o reconhecimento de prescrições administrativas e judiciais, altera a Lei nº 14.697, de 13 de julho de 2015, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral, por meio de sua Procuradoria Fiscal, autorizada a desistir das execuções fiscais cujo valor atualizado seja de até R$ 3.000,00 (três mil reais) e das execuções fiscais distribuídas antes de 31 de dezembro de 2004, desde que, em ambos os casos, não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial sobre bens do executado.

§ 1º As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput desse artigo poderão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade.

§ 2º Após a extinção da ação, na hipótese de não serem encaminhadas a protesto, ou do protesto não surtir efeito, verificado os requisitos legais da prescrição, se procederá a extinção do crédito.

Art. 2º A Procuradoria-Geral, por meio de sua Procuradoria Fiscal, fica autorizada ainda a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:

I - quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), há mais de 5 (cinco) anos.

II - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias, os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelo procurador municipal.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, verificado os requisitos legais da prescrição, após o arquivamento da ação se procederá a extinção do crédito.

Art. 3º Fica a Procuradoria-Geral, por meio da Procuradoria Fiscal autorizada a reconhecer, em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos, ajuizados ou não, desde que inexistam sobre eles causas legais de suspensão de exigibilidade.

Art. 4º O reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e não tributários, ainda não inscritos em dívida ativa é de competência de cada secretaria de onde se originou o crédito, após ouvida a Procuradoria.

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 14.697, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio de sua Procuradoria Geral, autorizado a enviar para protesto extrajudicial, independentemente do valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não-tributários do Município de Curitiba, conforme disposto na Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

§ 1º Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.

§ 2º Sobre os créditos enviados a protesto não ajuizados incidirão honorários na ordem de 5% (cinco por cento) e sobre os ajuizados incidirão os valores já arbitrados na execução ou os previstos no Código de Processo Civil quando não arbitrados pelo Juízo, que constituirão receita do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FEPGM, instituído pela Lei nº 11.313, de 2004." (NR)

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 14.697 , de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica a Procuradoria Geral, por meio de sua Procuradoria Fiscal, autorizada a não ajuizar execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for inferior ou igual aos seguintes limites:

I - R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto sobre Serviços constituído através de auto de infração;

II - R$ 1.000,00 (mil reais) em se tratando de IPTU e nos demais débitos.

Parágrafo único. Os limites previstos neste artigo não se aplicam:

a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica;

b) aos casos de substituição e retenção tributárias;

c) demais casos em que a Procuradoria Fiscal entender necessário o ajuizamento." (NR)

Art. 7º O Município de Curitiba deverá proceder à efetiva baixa dos débitos que eventualmente ainda constem em dívida ativa decorrentes de processos de dação em pagamento devidamente encerrados.

Art. 8º Os valores expressos em moeda corrente oficial nesta lei poderão ser atualizados anualmente por decreto do Poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro índice aprovado por legislação nacional.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de junho de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal