Lei Complementar nº 107 de 28/12/2001

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 25 jan 2002

Altera dispositivos da Lei nº 5.040/75, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A Lei 5.040/75 de 20.11.1975 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 51. ...................................................................

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços e que configure atividade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários execução dos serviços;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio fiscal para efeito dos outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º Para efeitos desta lei, considera-se local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o local do domicílio do prestador, exceto na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo;

II - o do estabelecimento da pessoa tomadora do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ela estiver domiciliada, na hipótese de incidência do ISS do serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

"Art. 53......................................................................

III - Sociedade uniprofissional, a sociedade civil constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, cujo exercício profissional subordina-se às normas legais e pertençam a um mesmo Conselho Profissional.

IV - Contribuinte substituto é a pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de substituição tributária relativo ao ISS, fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Município de Goiânia, dos serviços prestados no seu território, independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças, na forma regulamentar.

"Art. 54. ....................................................................

II - no local onde se efetiva a prestação de serviço;

"Art. 57. ....................................................................

§ 11. O imposto sob a responsabilidade do contribuinte substituto, previsto no § 2º do artigo 67, será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, observando-se as alíquotas e as deduções previstas na legislação.

"Art. 67. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional e os que se enquadram no regime da substituição tributária, previsto neste artigo, que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no art. 52.

§ 1º Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo e fiscal de sociedade.

§ 2º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, e cujo local da prestação do serviço situase no território do Município de Goiânia:

I - as empresas de transporte aéreo;

II - as empresas seguradoras;

III - as administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;

IV - os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;

V - as agremiações e clubes esportivos ou sociais;

VI - os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;

VII - as concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica;

VIII - os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal;

IX - os hospitais e clínicas privados;

X - as entidades de assistência social;

XI - o subcontratante ou empreiteiro;

XII - as empresas comerciais em geral;

XIII - as empresas industriais em geral;

XIV - os sindicatos, associações, federações e confederações;

XV - as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos;

XVI - condomínios residenciais e comerciais;

XVII - as entidades classistas, fundações de direito privado e sociedade civis;

XVIII - demais tomadores de serviços não relacionados acima.

§ 3º O regime de retenção do ISS adotado pelo Município de Goiânia não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses da não-retenção ou de retenção do imposto devido.

"Art. 70. ...................................................................

IV - O prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido em Goiânia pela:

a) ............................................................................;

b) ............................................................................;

"Art. 73. ...................................................................

§ 3º Para os efeitos desta lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e recolhido no prazo fixado na sua regulamentação.

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

BIANOR FERREIRA DE LIMA

ELIO GARCIA DUARTE

ELPÍDIO FIORDA NETO

JOHN MIVALDO DA SILVEIRA

JONES FERREIRA MATOS

JOSÉ HUMBERTO AIDAR

JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA

LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA

LUIZ CARLOS ORRO DE FREITAS

MARIA APARECIDA ELVIRA NAVES

MARINA PIGNATARO SANT'ANNA

OLIVIA VIEIRA DA SILVA

OTALIBA LIBÂNIO DE MORAIS NETO

SANDRO RAMOS DE LIMA

SÉRGIO PAULO MOREYRA

WALDERÊS NUNES LOUREIRO