Lei Complementar nº 1059 DE 18/09/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 set 2008

Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, institui a Participação nos Resultados - PR, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam instituídos para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na forma desta lei complementar:

I - o regime de trabalho e remuneração;

II - a Participação nos Resultados - PR.

Artigo 2º - Ao Agente Fiscal de Rendas compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.

Artigo 3º - A quantidade de cargos de Agente Fiscal de Rendas fica fixada em 4.750 (quatro mil, setecentos e cinqüenta).

Parágrafo único - O cargo de Agente Fiscal de Rendas compreende 7 (sete) níveis retribuitórios, na seguinte conformidade:

1 - Nível Básico;

2 - Níveis I a VI.

Seção I

Da Jornada de Trabalho

Artigo 4º - O Agente Fiscal de Rendas sujeita-se à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido, ao sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, facultada a compensação de horários.

Parágrafo único - O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando houver escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Seção II

Da Forma de Provimento

Artigo 5º - O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, observados os seguintes requisitos:

I - ter o candidato concluído curso de nível superior reconhecido oficialmente em uma das seguintes áreas:

a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;

b) Ciências Econômicas;

c) Ciências Contábeis e Atuariais;

d) Administração Pública ou de Empresas;

e) Engenharia;

f) Ciência da Computação ou Processamento de Dados;

g) outras, a critério do Secretário da Fazenda;

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - gozar de sanidade física e mental;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;

VI - outros que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições.

§ 1º - Considerar-se-ão selecionados os candidatos que obtiverem classificação até o número de vagas colocadas em concurso, o qual constará, obrigatoriamente, do respectivo edital.

§ 2º - O candidato selecionado nos termos do § 1º deste artigo fará, obrigatoriamente, curso especial na Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, sendo-lhe assegurada, mensalmente, durante esse curso, bolsa de estudos, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível Básico, de que trata o inciso I do artigo 15 desta lei complementar.

§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou função-atividade, durante o período do curso especial a que se refere o § 2º deste artigo, sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens, sendo-lhe facultado optar pela bolsa de estudos.

§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciária e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.

§ 5º - O candidato selecionado que deixar de comparecer a mais de 20% (vinte por cento) das aulas práticas ou teóricas do curso a que se refere o § 2º deste artigo será excluído do certame.

§ 6º - Serão considerados habilitados para provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório os candidatos que alcançarem, no curso mencionado no § 2º deste artigo, o aproveitamento mínimo estabelecido no edital do concurso.

§ 7º - As vagas existentes e não incluídas no edital, as decorrentes de candidatos selecionados e não aprovados no curso especial da Escola Fazendária ou que não o concluíram por qualquer motivo, inclusive por exclusão do certame nos termos do § 5º deste artigo, ou de candidatos habilitados que não tomaram posse ou não entraram em exercício no cargo de Agente Fiscal de Rendas, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso de habilitação.

Artigo 6º - Quando de sua nomeação, o Agente Fiscal de Rendas será enquadrado, obrigatoriamente, no Nível Básico, mesmo que já tenha tempo de serviço público.

Seção III

Do Estágio Probatório

Artigo 7º - A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda, em conjunto com as chefias imediatas e mediatas do Agente Fiscal de Rendas, que deverão:

1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;

2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.

§ 2º - No decorrer do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho e realizadas pelo órgão setorial de recursos humanos com base em critérios estabelecidos pela Coordenadoria da Administração Tributária.

Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao Coordenador da Administração Tributária relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do Agente Fiscal de Rendas no estágio probatório, propondo sua exoneração ou confirmação no cargo.

§ 1º - O Coordenador da Administração Tributária poderá requisitar informações ou investigações suplementares para referendar a proposta de confirmação ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.

§ 2º - Entendendo o Coordenador da Administração Tributária ser caso de exoneração, o Agente Fiscal de Rendas será imediatamente cientificado e terá assegurada ampla defesa, que poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Apresentada a defesa, o órgão setorial de recursos humanos terá 20 (vinte) dias para apreciá-la e apresentar novo relatório ao Coordenador da Administração Tributária para manifestação sobre a exoneração ou não do Agente Fiscal de Rendas, a qual será submetida ao Secretário da Fazenda, para decisão final.

§ 4º - Os atos de confirmação ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.

Artigo 9º - Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:

I - inassiduidade;

II - ineficiência;

III - indisciplina;

IV - insubordinação;

V - inaptidão comprovada;

VI - falta de dedicação ao serviço;

VII - falta de responsabilidade;

VIII - má conduta.

§ 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, a chefia imediata do Agente Fiscal de Rendas deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos, que cientificará o servidor para apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Confirmada a imputação de que trata o §1º deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 10 - Durante o período de estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, inclusive para exercer cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os afastamentos para concorrer a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral, e para o exercício de mandato eletivo, ficando, nesses casos, suspenso o respectivo prazo do estágio probatório.

Artigo 11 - O Agente Fiscal de Rendas confirmado no cargo será enquadrado automaticamente no Nível I.

Seção IV

Das Designações

Artigo 12 - Somente poderá ser designado para as funções de Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado e Inspetor, privativas de Agente Fiscal de Rendas, aquele que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único - Outros requisitos relativos à designação para as funções tratadas no “caput” deste artigo e às demais mencionadas no artigo 2º desta lei complementar poderão ser estabelecidos pelo Secretário da Fazenda.

Seção V

Das Vedações

Artigo 13 - Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública, bem como o exercício das seguintes atividades privadas:

I - a exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor ou representante;

II - a decorrente de participação na gerência ou administração de sociedades civis, empresas comerciais, industriais, financeiras e prestadoras de serviços, bem como de qualquer forma de atividade comercial ou industrial.

§ 1º - Não se compreendem nas proibições deste artigo:

1 - a atividade referente ao magistério e à difusão cultural;

2 - a atividade resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação que não aufira lucros e tenha comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, recreativo ou esportivo;

3 - a qualidade de acionista, sócio quotista ou comanditário em empresas comerciais, financeiras, industriais, prestadoras de serviços ou sociedades civis com fins lucrativos;

4 - a atividade pública decorrente de:

a) nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;

b) designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da Secretaria da Fazenda;

c) designação para exercer, inclusive em substituição, cargos de direção e chefia do Quadro da Secretaria da Fazenda;

d) designação ou nomeação para o exercício de função diretiva ou cargo eletivo, em autarquias do Estado ou em sociedades nas quais o Estado seja acionista majoritário;

e) designação ou nomeação, como membro de órgão de deliberação coletiva, do Poder Executivo do Estado;

f) designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário da Fazenda, com prévia e expressa autorização do Governador;

g) exercício simultâneo de cargo ou função que, nos termos da legislação, não constitua acumulação;

h) encargos, não remunerados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo do exercício normal do cargo ou função.

§ 2º - A violação do disposto neste artigo, apurada em processo disciplinar, sujeitará o infrator à pena de suspensão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, na reincidência, de demissão do cargo.

§ 3º - Entende-se por atividades referentes à difusão cultural aquelas que se destinam a difundir idéias, conhecimentos e informações, inclusive por meio de obras de arte e do jornalismo.

Artigo 14 - O Agente Fiscal de Rendas poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, quando no exercício das atividades previstas no item 4 do § 1º do artigo 13 desta lei complementar.

§ 1º - Quando o Agente Fiscal de Rendas fizer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo, as despesas com a sua remuneração, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “d” do item 4 do § 1º do artigo 13 desta lei complementar, deverão ser ressarcidas à Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo as nomeações para cargo de provimento em comissão nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e na Defensoria Pública do Estado.

CAPÍTULO II

Da Remuneração e das Demais Vantagens Pecuniárias

Artigo 15 - A remuneração do Agente Fiscal de Rendas compreende:

I - como parte fixa, o valor-base, expresso em quantidade de quotas, conforme o nível em que estiver enquadrado, constante do Anexo desta lei complementar;

II - como parte variável:

a) o prêmio de produtividade;

b) outras que vierem a ser previstas em lei;

III - como vantagens pecuniárias:

a) o adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129, calculado à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor da parte fixa, acrescido do prêmio de produtividade e do “pro labore”, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115, ambos da Constituição Estadual;

b) a sexta-parte, de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre o valor da parte fixa, acrescido do prêmio de produtividade, do “pro labore” e do adicional por tempo de serviço;

c) décimo terceiro salário;

d) acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

e) “pro labore”;

f) adicional de transporte como ajuda de custo para indenizar despesas de locomoção;

g) verba indenizatória pelo exercício em unidades localizadas nas divisas do Estado;

h) diárias;

i) gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Seção I

Do Valor da Quota

Artigo 16 - O valor unitário da quota para o mês de competência anterior ao da publicação desta lei complementar corresponde a R$ 1,2375.

§ 1º - O valor da quota de que trata o “caput” deste artigo para o mês de competência será atualizado mensalmente de acordo com o índice de variação real da arrecadação.

§ 2º - O índice de variação real da arrecadação será obtido pela razão entre a arrecadação do mês de referência e a do mês anterior ao da publicação desta lei complementar, atualizadas por índice a ser definido em resolução do Secretário da Fazenda.

§ 3º - Para fins de atualização do valor unitário da quota deverá ser aplicado o maior índice obtido na forma do § 2º deste artigo, nos meses anteriores ao de competência.

§ 4º - O valor unitário da quota, para fins de pagamento, não poderá:

1 - ser inferior ao fixado para o mês anterior;

2 - exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Seção II

Do Prêmio de Produtividade

Artigo 17 - O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas, na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) quotas por mês, pelo exercício das funções previstas no artigo 2º desta lei complementar, com exceção da fiscalização direta de tributos.

§ 1º - Aos servidores no exercício da fiscalização direta de tributos, o prêmio de produtividade será apurado e atribuído mensalmente, na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, tendo como limite máximo 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade fixada no “caput” deste artigo.

§ 2º - O excesso da quantidade de quotas em relação ao limite de percepção mensal a que se refere o § 1º deste artigo será destinado a compensar insuficiências verificadas nos 6 (seis) meses anteriores ou posteriores à sua produção.

§ 3º - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licençasaúde, licença-gestante, licença-paternidade, licençaadoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, ser-lhe-á atribuído, por dia de afastamento a que se refere o § 5º deste artigo, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1º deste artigo.

§ 5º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando permitido nos termos da legislação optar pela remuneração de seu cargo, e ao afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, será devido mensalmente, durante o período de afastamento, o prêmio de produtividade nos limites máximos de que trata este artigo, na seguinte conformidade:

1 - do “caput”, se durante os 12 (doze) meses anteriores ao afastamento se encontrasse no exercício de função de que trata o artigo 2º desta lei complementar, à exceção da fiscalização direta de tributos;

2 - do § 1º, nas demais situações.

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo aos afastamentos para o exercício das atividades públicas previstas no item 4 do § 1º do artigo 13, observado o disposto no § 7º deste artigo, ambos desta lei complementar.

§ 7º - O Agente Fiscal de Rendas que conte com menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, e venha a exercer atividade pública, com autorização fundamentada no item 4 do § 1º do artigo 13 desta lei complementar, enquanto perdurar o afastamento, fará jus, mensalmente, ao valor equivalente a 10% (dez por cento) do limite estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 8º - No caso de substituição em qualquer das funções abrangidas pelo “caput” deste artigo, o substituto fará jus ao prêmio de produtividade atribuído à respectiva função durante o período em que a desempenhar.

Seção III

Do “pro labore”

Artigo 18 - Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça qualquer das funções abrangidas pelo “caput” do artigo 2º desta lei complementar, com exceção da fiscalização direta de tributos, fica atribuído “pro labore”, na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas.

§ 1º - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pro labore” nas situações previstas no § 3º do artigo 17 desta lei complementar.

§ 2º - O substituto fará jus ao “pro labore” durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no “caput” deste artigo.

Seção IV

Do Adicional de Transporte

Artigo 19 - O Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, poderá perceber adicional de transporte como ajuda de custo a fim de indenizar despesas de locomoção no desempenho de sua atividade, conforme índices a serem fixados em decreto mediante proposta do Secretário da Fazenda, cujo limite máximo de percepção mensal não poderá ultrapassar 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento) do valor da parte fixa da remuneração do Nível VI.

§ 1º - Fica vedado ao Agente Fiscal de Rendas que receba a ajuda de custo prevista neste artigo requisitar viatura do Poder Público a fim de executar suas atividades funcionais.

§ 2º - O valor do adicional de transporte será pago integralmente ao Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido a fiscalização direta de tributos durante, pelo menos, 20 (vinte) dias no mês, considerados os dias trabalhados aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o disposto no artigo 4º desta lei complementar.

§ 3º - O período inferior a 20 (vinte) dias na fiscalização direta de tributos será descontado à razão de 1/20 (um vinte avos) por dia, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda.

§ 4º - O adicional de transporte não se incorporará à remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum efeito, nem será considerado para cálculo dos proventos na aposentadoria, e sobre o mesmo não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

Seção V

Da Verba Indenizatória

Artigo 20 - O Agente Fiscal de Rendas perceberá, enquanto prestar serviços nas unidades fiscais incumbidas da fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado e nelas localizadas, verba indenizatória mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da parte fixa da remuneração do Nível I.

§ 1º - A verba indenizatória aplica-se também ao Agente Fiscal de Rendas designado para exercer função de inspetor, chefe ou encarregado, de unidade incumbida da fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado e nelas localizada.

§ 2º - A verba indenizatória não se incorporará à remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum efeito, nem será considerada para cálculo dos proventos na aposentadoria, e sobre a mesma não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

Seção VI

Das Diárias

Artigo 21 - Ao Agente Fiscal de Rendas que, no exercício de suas funções, se deslocar de sua sede será concedida, além do transporte, diária para indenizar as despesas com alimentação e estada, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Da Evolução Funcional

Artigo 22 - A evolução funcional dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á por meio do instituto da promoção por merecimento, a ser realizado anualmente.

Artigo 23 - Promoção, para os efeitos desta lei complementar, é a passagem do servidor de um nível retribuitório para o imediatamente superior do cargo de Agente Fiscal de Rendas.

Artigo 24 - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado em cada nível retribuitório de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo processo.

§ 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção por merecimento é de 3 (três) anos de efetivo exercício nos Níveis I, II e III, e de 4 (quatro) anos nos demais níveis.

§ 2º - O Secretário da Fazenda poderá, por meio de resolução, estabelecer interstícios menores que os estabelecidos no § 1° deste artigo, quando, no nível, o número de servidores que preenchem aquele requisito para promoção por merecimento for inferior ao resultante da aplicação do percentual fixado no “caput” deste artigo.

§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza em órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Centralizada ou Descentralizada ou de outros Poderes, com exceção dos afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984.

Artigo 25 - A promoção por merecimento far-se-á mediante aferição de aquisição de competências necessárias ao exercício das funções do Agente Fiscal de Rendas e de avaliação de trabalhos relacionados com a administração tributária e que contribuam com o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle.

Parágrafo único - Os critérios para fins do disposto no “caput” deste artigo serão estabelecidos em decreto.

CAPÍTULO IV

Da Participação nos Resultados - PR

Artigo 26 - A Participação nos Resultados - PR, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º desta lei complementar, constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do Agente Fiscal de Rendas, que a perceberá de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração.

§ 1º - A Participação nos Resultados - PR não integra nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

§ 2º - A Participação nos Resultados - PR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Artigo 27 - A Participação nos Resultados - PR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Coordenadoria da Administração Tributária e em relação a cada unidade administrativa a ela subordinada, onde o Agente Fiscal de Rendas estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no artigo 33 desta lei complementar.

§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades administrativas serão submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com os indicadores referidos nos artigos 28 a 31 desta lei complementar.

§ 2º - As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período homólogo imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas, para a sua fixação, as alterações de ordem conjuntural, que independam da ação do Estado, e venham a interferir significativamente no seu resultado, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 28 - Para fins de determinação da Participação nos Resultados - PR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:

I - indicador:

a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Coordenadoria da Administração Tributária;

b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;

II - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;

III - dias de efetivo exercício: aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas tenha efetivamente trabalhado, desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença-gestante, licença-paternidade e licença por adoção.

Artigo 29 - A avaliação a que se refere o § 1° do artigo 27 desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir a eficiência no uso de insumos, a adequação do serviço prestado a padrões de qualidade e a mensuração do seu impacto para o cidadão.

Parágrafo único - Os indicadores de que trata o “caput” deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios:

1 - alinhamento com os objetivos estratégicos;

2 - comparabilidade ao longo do tempo e entre os órgãos envolvidos;

3 - fácil compreensão e mensuração;

4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;

5 - publicidade e transparência da apuração.

Artigo 30 - Os indicadores globais e seus critérios de apuração e avaliação serão definidos mediante proposta do Secretário da Fazenda, por comissão de avaliação a ser constituída em decreto, integrada pelos titulares das seguintes Pastas:

I - Secretaria da Casa Civil, que presidirá a comissão;

II - Secretaria de Gestão Pública;

III - Secretaria de Economia e Planejamento.

§ 1º O Indicador Global - IG será o valor da arrecadação líquida de impostos estaduais auferida no ano base, divulgado pela Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 1320 DE 06/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - As metas para cada indicador global da Coordenadoria da Administração Tributária serão fixadas por resolução conjunta da comissão de avaliação de que trata o “caput” deste artigo, depois de pactuadas com o Secretário da Fazenda.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1320 DE 06/04/2018):

§ 2º A Meta do Indicador Global - MIG será o valor da arrecadação líquida de impostos estaduais no ano anterior ao base, divulgado pela Secretaria da Fazenda, ajustado em função das alterações na economia e na legislação tributária, e corrigida pela variação da UFESP, conforme a seguinte fórmula:

MIG = VAA x (1 + variação UFESP) x AjusteMG

Onde:

1 - "VAA" é o valor da arrecadação líquida dos impostos estaduais arrecadados no ano anterior ao base, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

2 - "AjusteMG" é o ajuste da meta global relativo às alterações conjunturais, na economia e na legislação tributária, e terá valor entre 0,95 (noventa e cinco centésimos) e 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com base em estudos de órgãos técnicos.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1320 DE 06/04/2018):

§ 3º O Índice de Cumprimento de Metas - ICM será calculado com base no atingimento das metas global e específica, conforme a seguinte fórmula:
ICM = {(IG/MIG) x PIG} + {(IE/MIE) x PIE}

Onde:

1 - "IG" é o valor da arrecadação líquida de impostos estaduais auferida no ano base, conforme disposto no § 1º;

2 - "MIG" é o valor da meta do indicador global, conforme disposto no § 2º;

3 - "PIG" é o peso do indicador global, que deverá ser no mínimo 0,70 (setenta centésimos);

4 - "IE" é o resultado atingido relativamente ao indicador específico;

5 - "MIE" é a meta do indicador específico;

6 - "PIE" é o peso do indicador específico, que deverá ser no máximo 0,30 (trinta centésimos).

Artigo 31 - Cabe ao Secretário da Fazenda, no âmbito da Pasta, definir indicadores específicos e respectivas metas para cada unidade administrativa da Coordenadoria da Administração Tributária.

§ 1º - Os indicadores a que se refere o “caput” deste artigo deverão estar alinhados com os indicadores globais e respectivas metas da Coordenadoria da Administração Tributária e da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - No âmbito da Secretaria da Fazenda, a apuração dos indicadores específicos será realizada por comissão a ser instituída por resolução do Secretário.

§ 3º - Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas.

§ 4º - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados obtidos pela unidade administrativa, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 32 - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 27 desta lei complementar será anual, sendo facultada sua realização em períodos menores e distintos.

Parágrafo único - O período anual a que se refere o “caput” deste artigo corresponde ao exercício financeiro.

Artigo 33 - O valor da Participação nos Resultados - PR será de até 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas mensais, na forma a ser definida em resolução do Secretário da Fazenda, considerando:

I - o índice de cumprimento de metas obtido pela unidade administrativa;

II - o percentual de dias de efetivo exercício no período de avaliação.

§ 1º - A Participação nos Resultados - PR será paga trimestralmente até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação.

§ 2º - Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à compensação do valor da Participação nos Resultados - PR, no período subseqüente.

§ 3º - Quando o índice de cumprimento de metas for superior à meta anual definida, será pago um adicional limitado a 20% (vinte por cento) da Participação nos Resultados - PR, na forma a ser definida em resolução do Secretário da Fazenda.

§ 4º - A superação do índice de cumprimento de metas em períodos inferiores a 1 (um) ano somente será considerada para o fim previsto no § 3º deste artigo, ao final da apuração anual.

Artigo 34 - A Participação nos Resultados - PR será paga ao Agente Fiscal de Rendas que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

§ 1º - O percentual de que trata o inciso II do artigo 33 desta lei complementar será determinado pela quantidade de dias de efetivo exercício a que se refere o inciso III do artigo 28, em relação ao total de dias do período de avaliação.

§ 2º - A Participação nos Resultados - PR será calculada proporcionalmente à quantidade de quotas e aos dias de efetivo exercício nas funções a que se refere o artigo 2º desta lei complementar, exercidas pelo Agente Fiscal de Rendas no período de avaliação, observado o tempo mínimo de participação previsto no “caput” deste artigo.

§ 3º - O Agente Fiscal de Rendas removido ou afastado e o que ingressar ou passar a ter exercício na Coordenadoria da Administração Tributária, durante o período de avaliação, fará jus à Participação nos Resultados - PR, nos termos deste artigo.

§ 4º - O Agente Fiscal de Rendas afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, fará jus à Participação nos Resultados - PR, nos termos da resolução a que se refere o “caput” do artigo 33 desta lei complementar.

§ 5º - Serão estabelecidas na resolução a que se refere o “caput” do artigo 33 desta lei complementar, as demais situações em que o Agente Fiscal de Rendas fará jus à Participação nos Resultados - PR.

Artigo 35 - O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários adicionais às unidades administrativas da Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, que apresentarem maior índice de cumprimento de metas, conforme os resultados obtidos no período de um ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria de desempenho institucional.

Parágrafo único - Os recursos orçamentários adicionais, de que trata o “caput” deste artigo, não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.

Artigo 36 - A manipulação de dados e informações que altere o resultado das avaliações caracteriza procedimento irregular de natureza grave.

Artigo 37 - A Participação nos Resultados - PR é extensiva aos aposentados como Agente Fiscal de Rendas e pensionistas, nas mesmas bases estabelecidas para os ativos, nos termos da resolução do Secretário da Fazenda a que se refere o artigo 33 desta lei complementar.

Artigo 38 - Sobre o valor da Participação nos Resultados - PR incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Artigo 39 - Ao Agente Fiscal de Rendas fica assegurado, por ocasião da sua aposentadoria, o direito de perceber como proventos as parcelas de sua remuneração constituídas do valor-base, expresso em quantidade de quotas conforme o nível em que se encontre no momento da aposentadoria, do prêmio de produtividade, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, e das incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, exceto para aqueles que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, na determinação da quantidade de quotas do prêmio de produtividade, aplicar-se-ão as seguintes regras:

1 - calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite no “caput” do artigo 17 desta lei complementar, considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de aposentadoria;

2 - apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze) percentuais obtidos na forma do item anterior;

3 - a quantidade de quotas de prêmio de produtividade resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item 2 deste parágrafo, sobre o limite fixado no “caput” do artigo 17 desta lei complementar.

§ 2º - Nos cálculos a que se refere o § 1º deste artigo, serão consideradas aproximações até milésimos.

§ 3º - A quantidade de quotas de prêmio de produtividade, resultante dos cálculos efetuados nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, não será superior à fixada nos termos do § 1º do artigo 17 desta lei complementar.

§ 4º - Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver afastado nos termos da legislação vigente, considerar-se-ão, para os efeitos do item 1 do § 1º deste artigo, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento, observado o disposto neste artigo.

§ 5º - A diferença da quantidade de quotas de prêmio de produtividade que exceder ao limite previsto no § 3º deste artigo, em decorrência do exercício das funções referidas no artigo 2º desta lei complementar, com exceção da fiscalização direta de tributos, será calculada com fundamento no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, em parcela específica.

Artigo 40 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de função-atividade de Agente Fiscal de Rendas, aos inativos e pensionistas.

Artigo 41 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados:

I - da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.” (NR)

b) o “caput” do artigo 3º, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003:

“Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:” (NR)

c) o artigo 10:

“Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.” (NR)

II - da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000:

a) o “caput” e o § 4° do artigo 4°, com a redação dada pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 952, de 29 de dezembro de 2003:

“Artigo 4º - Aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, e que desempenham atividades de orientação ao público externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda, conceder-se-á, mensalmente, Abono por Satisfação do Usuário - ASU, na forma a ser determinada por resolução do Secretário da Fazenda.” (NR)

“§ 4º - A despesa anual a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU corresponderá a até 5.670.000 (cinco milhões, seiscentos e setenta mil) pontos, na forma a ser regulamentada em resolução do Secretário da Fazenda.” (NR)

b) o artigo 6°:

“Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.” (NR)

III - da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 920, de 28 de maio de 2002, o artigo 24:

“Artigo 24 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, em razão das características prioritárias e estratégicas que envolvem as atividades de processamento e promoção de julgamento da ação fiscal referentes a tributos, atribuída ao integrante da classe de Julgador Tributário, na quantidade de 5.680 (cinco mil, seiscentos e oitenta) Unidades de Serviço - US.” (NR)

IV - da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, o § 3º, com a inclusão dos §§ 4 a 6º, todos do artigo 9º:

“§ 3º - O não cumprimento do somatório dos prazos fixados nos §§ 1º e 2º deste artigo importará em restituição proporcional das importâncias recebidas na forma do § 1º deste artigo, em valor equivalente ao tempo restante para o cumprimento do somatório desses prazos.

§ 4º - O servidor removido nos termos do “caput” deste artigo, com tempo de serviço, considerado entre a data do exercício na nova unidade e a do implemento da aposentadoria compulsória, inferior ao somatório dos prazos fixados nos §§ 1° e 2° deste artigo, perceberá o valor mensal devido nos termos do § 1° deste artigo proporcionalmente a esse tempo.

§ 5° - Ao servidor enquadrado na situação prevista no § 4° deste artigo e que venha a se aposentar voluntariamente, aplicam-se as disposições do § 3° deste artigo.

§ 6° - Ao servidor que vier a se aposentar por invalidez no período de cumprimento do somatório dos prazos fixados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica cessado o pagamento na forma deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da vigência da sua aposentadoria” (NR).

Artigo 42 - O valor unitário dos pontos a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e o § 4º do artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, e o valor das Unidades de Serviço - US, a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo artigo 41 desta lei complementar, equivale ao estabelecido no artigo 16 desta lei complementar, referente ao mês de competência de seu pagamento.

Artigo 43 - Os períodos de licenças-prêmio não usufruídas, a que fazem jus os Agentes Fiscais de Rendas em atividade, poderão ser convertidos em pecúnia no momento da aposentadoria ou do falecimento, mediante requerimento.

§ 1° - O valor pago nos termos do “caput” deste artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 2° - O valor da indenização de que trata este artigo será calculado com base na remuneração do Agente Fiscal de Rendas, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o “caput” deste artigo, e o pagamento será efetuado no prazo de 3 (três) meses subseqüentes ao mês do requerimento.

Artigo 44 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 45 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação, com exceção dos artigos 26 a 38, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2008, ficando revogados:

I - a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

II - os artigos 2º e 3º da Lei nº 6.605, de 20 de dezembro de 1989;

III - a Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990;

IV - a Lei nº 7.469, de 19 de agosto de 1991;

V - a Lei Complementar nº 761, de 29 de julho de 1994;

VI - a Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994;

VII - a Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994;

VIII - o artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000;

IX - o artigo 7º da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002;

X - o artigo 8º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - O Agente Fiscal de Rendas que se encontre em estágio probatório na data da publicação desta lei complementar, confirmado no cargo ao final do estágio probatório, será automaticamente enquadrado no Nível II.

Artigo 2º - Para fins de enquadramento no regime de remuneração instituído por esta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas cujo valor da retribuição global mensal referente ao mês da publicação desta lei complementar seja superior ao da remuneração mensal instituída por esta lei complementar, terá o valor da diferença considerado como vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 1° - Integram a retribuição global mensal do mês referente ao da publicação desta lei complementar, para fins de determinação da vantagem pessoal a que se refere este artigo, as seguintes vantagens pecuniárias:

1 - 1/12 (um doze avos) da soma dos excessos de quantidade de quotas do prêmio de produtividade de que trata o item 1 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, apurados nos dois semestres de 2007, limitados a 2.700 (duas mil e setecentas) quotas em cada semestre, pagos com a remuneração dos meses de agosto de 2007 e fevereiro de 2008;

2 - a parte fracionada, distribuída mensalmente no exercício da formação, da reserva anual de quotas do prêmio de produtividade, de que trata o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, paga com a remuneração, provento ou pensão do mês referente ao da publicação desta lei complementar;

3 - 1/12 (um doze avos) da reserva anual de quotas de 2007 do prêmio de produtividade, de que trata o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, distribuída, mediante rateio simples, com a remuneração, provento ou pensão do mês de abril de 2008.

§ 2º - Não integram a retribuição global mensal referente ao mês da publicação desta lei complementar e a remuneração mensal instituída por esta lei complementar, para fins de determinação da vantagem pessoal a que se refere o “caput” deste artigo, as seguintes vantagens pecuniárias:

1 - décimo terceiro salário;

2 - acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;

3 - ajuda de custo para indenizar despesas de locomoção;

4 - verba indenizatória pelo exercício em unidades localizadas nas divisas do Estado;

5 - diárias;

6 - parcelas em atraso referentes a meses ou exercícios anteriores;

7 - adicional de transporte;

8 - salário-família;

9 - salário-esposa;

10 - abono de permanência de que trata a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

11 - gratificação de representação a que se refere o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

12 - gratificação quando designado para fazer parte de órgão de deliberação coletiva, a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, e alterações posteriores;

13 - honorários de que trata o Decreto nº 36.691, de 23 de abril de 1993, e alterações posteriores;

14 - “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

15 - substituição nos termos dos artigos 80 a 82 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

16 - gratificação de representação a que se refere o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, decorrente de substituição.

§ 3º - O valor da vantagem pessoal a que se refere este artigo não será reajustado, sendo absorvido ou alterado na mesma data e em valor equivalente ao resultante:

1 - da atualização de que trata o § 1º do artigo 16 desta lei complementar;

2 - da reorganização ou reestruturação do cargo de Agente Fiscal de Rendas;

3 - da dispensa de função a que se refere o artigo 2º desta lei complementar, exercida no mês da publicação desta lei complementar, à exceção da fiscalização direta de tributos;

§ 4° - Quando da dispensa de função a que se refere o item 3 do § 3° deste artigo, em relação à vantagem pessoal, observar-se-á:

1 - no tocante à parcela relativa ao prêmio de produtividade, considerar-se-á a quantidade de 2.700 (duas mil e setecentas) quotas;

2 - seu valor não será alterado quando o servidor vier a exercer função a que se refere o artigo 2° desta lei complementar, à exceção da fiscalização direta de tributos, e sem interrupção de exercício.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos e pensionistas.

Artigo 3º - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar o valor-base e as quotas fixas a que se refere o inciso I do artigo 5º e os incisos I e II do artigo 27, e as quotas fixas complementares a que se referem os §§ 2º e 4º do artigo 27, todos da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, por terem sido absorvidos no enquadramento a que se refere o artigo 2º destas disposições transitórias.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos e pensionistas.

Artigo 4º - Para os fins desta lei complementar, no que se refere ao disposto no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, será editada resolução do Secretário da Fazenda, mediante proposta da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.

Artigo 5º - Para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, relativa aos períodos de avaliação compreendidos entre 1º de janeiro de 2008 até a realização da primeira avaliação, nos termos do artigo 27 desta lei complementar, o índice de cumprimento de metas a ser utilizado corresponderá ao obtido cumulativamente nessa avaliação, observado o disposto nos artigos 32 a 34 desta lei complementar.

§ 1º - O pagamento da Participação nos Resultados - PR, devido no primeiro trimestre de 2008, será efetuado com base no índice de cumprimento de metas obtido nos termos do “caput” deste artigo.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, o valor da quota corresponderá ao fixado no “caput” do artigo 16 desta lei complementar.

§ 3° - Excepcionalmente, serão considerados como dias de efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 28 desta lei complementar, para fins de pagamento da Participação dos Resultados - PR, as ausências em virtude de licença-prêmio ocorridas no período de 1° de janeiro de 2008 a 26 de junho de 2008.

Artigo 6º - Ficam extintos os cargos de Julgador Tributário, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Fazenda, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II - os demais, nas respectivas vacâncias.

Artigo 7º - Ficam mantidas as atividades de julgamento em primeira instância administrativa efetuado em juízo singular, por servidores da classe de Julgador Tributário, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, até a extinção a que se refere o artigo 6º destas disposições transitórias.

Artigo 8º - Na promoção por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, a ser realizada no ano de 2009, aplicar-se-ão os critérios do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, e alterações posteriores.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2008.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO

A que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar n° 1059, de 18 de setembro de 2008

AGENTE FISCAL DE RENDAS
NÍVEL QUANTIDADE DE QUOTAS
Básico
I

2.800

II 4.000
II 4.400
III 4.800
IV 5.200
V 5.600
VI 6.000

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 2008.