Lei Complementar nº 1.054 de 07/07/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 2008

Amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 198, alterado pela Lei Complementar nº 76, de 7 de maio de 1973:

"Art. 198 À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:

I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;

II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;

III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;

Parágrafo único. No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no art. 193." (NR)

II - o inciso XVI do art.78, acrescentado pela Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986:

"Art. 78 - .......................................................

XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)

Art. 2º O inciso XIV do art. 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, acrescentado pela Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - .......................................................

XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.

§ 1º Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o caput deste artigo será concedida na seguinte conformidade:

1. 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

2. 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

§ 2º O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.

§ 3º O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.

§ 4º A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.

§ 5º O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR)

Art. 4º O disposto no art. 1º desta lei complementar aplica-se:

I - aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;

II - aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:

I - a Lei Complementar nº 76, de 7 de maio de 1973;

II - a Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º A gestante abrangida pelos arts. 1º e 4º desta lei complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Art. 2º O servidor público que, na data da publicação desta lei complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei complementar.

Art. 3º Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

Secretário de Gestão Pública

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2008.