Lei Complementar nº 1.046 de 02/06/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2008

Altera Lei complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, que instituiu o "POUPATEMPO"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2º - O 'POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão' fica sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Gestão Pública". (NR)

II - o artigo 3º:

"Artigo 3º - Os serviços que estarão disponíveis em cada Posto do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" serão prestados sob a supervisão e orientação técnica dos órgãos e entidades competentes, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão.

§ 1º - As atividades próprias do Poder Público só poderão ser praticadas por servidor titular de cargo ou função competente.

§ 2º - As demais atividades poderão ser exercidas por servidor público, empregado do setor público ou privado e empresas para esse fim contratados, nos termos do artigo 6º desta lei complementar". (NR)

III - o artigo 4º:

"Artigo 4º - Os Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" serão implantados com os seguintes objetivos:

I - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos;

II - dar atendimento ao cidadão, proporcionando-lhe diminuição de tempo e de custo;

III - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência;

IV - acolher, orientar e informar o cidadão sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis". (NR)

IV - o artigo 5º:

"Artigo 5º - Para o desempenho de atividades próprias do Poder Público, de supervisão e orientação técnica, que fazem parte dos serviços prestados nos Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado ou os Superintendentes indicarão servidores pertencentes aos respectivos Quadros.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o número de servidores a serem indicados para cada Posto será definido de acordo com as necessidades, em conjunto com o órgão de origem e a Secretaria de Gestão Pública.

§ 2º - O treinamento e a seleção dos servidores indicados nos termos do § 1º deste artigo serão feitos de forma centralizada, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Gestão Pública.

§ 3º - A Secretaria de Gestão Pública requisitará, junto às respectivas Secretarias, à Procuradoria Geral do Estado ou às Autarquias, os servidores selecionados para o desempenho das atividades próprias do Poder Público a que se refere este artigo.

§ 4º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado ou os Superintendentes procederão à designação dos servidores requisitados nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º - Os servidores de que trata o § 4º deste artigo somente poderão ser designados no efetivo exercício dos cargos dos quais sejam titulares efetivos ou das funções-atividades dais quais sejam ocupantes em caráter permanente". (NR)

V - o artigo 6º:

"Artigo 6º - Os Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" poderão contar, para o desempenho das atividades de apoio neles desenvolvidas, exceto aquelas referidas no artigo 5º desta lei complementar, com:

I - servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias que vierem a ser treinados e selecionados para este fim;

II - entidades da Administração Indireta que mantenham serviços disponíveis nos "Postos POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão";

III - pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público disponíveis em "Postos POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão";

IV - empresas contratadas para esse fim específico, em conformidade com a legislação de regência.

§ 1º - A Secretaria de Gestão Pública poderá requisitar, junto às respectivas Secretarias, à Procuradoria Geral do Estado ou às Autarquias, os servidores selecionados para o desempenho das atividades a que se refere este artigo.

§ 2º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado ou os Superintendentes procederão à designação dos servidores requisitados nos termos do § 1º deste artigo para o desempenho de atividades de apoio junto aos Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão".

§ 3º - O servidor de que trata este artigo somente poderá ser designado no efetivo exercício do cargo do qual seja titular ou da função-atividade da qual seja ocupante.

§ 4º - As condições de prestação de serviços em Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" pelas entidades e pessoas jurídicas referidas nos incisos II e III deste artigo serão estabelecidas em Convênio.

§ 5º - O treinamento e a seleção dos servidores públicos a que se refere este artigo serão feitos de forma centralizada, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Gestão Pública". (NR)

VI - o artigo 11:

"Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, a ser atribuída aos servidores designados na forma do artigo 5º e do inciso I do artigo 6º desta lei complementar.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á mediante ato dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado ou dos Superintendentes". (NR)

VII - o artigo 12:

"Artigo 12 - A GDAP será atribuída aos servidores de que tratam o artigo 5º e o inciso I do artigo 6º desta lei complementar, em razão do desempenho de suas atividades, sendo calculada mediante a aplicação de coeficientes adiante mencionados:

I - para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar, o coeficiente será de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

II - para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar, o coeficiente será de 1,10 (um inteiro e dez centésimos).

Parágrafo único. Para apuração do valor da GDAP, os coeficientes de que tratam os incisos I e II deste artigo serão calculados na seguinte conformidade:

1 - a partir de 1º de setembro de 2005, sobre 2 (duas) vezes o valor da Referência 8 da escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

2 - a partir de 1º de abril de 2008, sobre 2 (duas) vezes o valor da Referência 13 da escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993". (NR)

VIII - o artigo 15:

"Artigo 15 - Os servidores designados nos termos do artigo 5º e inciso I do artigo 6º desta lei complementar não perderão o direito a quaisquer vantagens pecuniárias por eles auferidas anteriormente ao ato de designação, à exceção da gratificação de representação não incorporada e da gratificação de informática". (NR)

IX - o inciso I do artigo 16:

"Artigo 16 - ..........................................................

I - cessação da designação para prestar serviços nos Postos do 'POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão', mediante ato da autoridade que autorizou;"

(NR)

X - o artigo 19:

"Artigo 19 - O Secretário de Gestão Pública poderá baixar atos complementares relativos ao funcionamento do Programa". (NR)

Art. 2º Caberá à Secretaria de Gestão Pública o controle e a supervisão das atividades praticadas por servidor público designado para serviços em Postos do POUPATEMPO, inclusive o exercício do poder disciplinar.

Parágrafo único. A GDAP poderá ser atribuída, também, aos servidores designados para as atividades de controle e supervisão, referidas no caput deste artigo, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, com a redação dada por esta lei complementar.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.

Parágrafo único. Os incisos IV a VI do artigo 1º desta lei complementar e suas disposições transitórias retroagem seus efeitos a 1º de setembro de 2005.

Disposições Transitórias

Art. 1º Os atuais servidores que estiverem designados para o desempenho de atividades de supervisão nos Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" passarão a exercer automaticamente as atividades próprias do Poder Público relativas a supervisão e orientação técnica, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, com a redação dada por esta lei complementar, até a cessação da respectiva designação.

Parágrafo único. A designação dos servidores de que trata este artigo poderá ser cessada a qualquer momento, por iniciativa do Secretário de Gestão Pública.

Art. 2º Os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem designados nos Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", para o desempenho das atividades de orientação ao público ou de atendimento ao público, passarão a exercer automaticamente as atividades de apoio a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, com a redação dada por esta lei complementar, até a cessação da respectiva designação.

Parágrafo único. A designação dos servidores de que trata este artigo poderá ser cessada a qualquer momento, por iniciativa do Secretário de Gestão Pública.

Art. 3º Aos servidores que tenham incorporado à sua retribuição décimos da GDAP, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, em coeficientes definidos no artigo 12 da referida lei, em sua redação original, terão esses décimos calculados sobre as referências fixadas nos itens 1 e 2 do parágrafo único do mesmo artigo, com nova redação dada por esta lei complementar.

Art. 4º Para os servidores que, no período de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à vigência desta lei complementar, tiverem percebido valores diferentes a título de GDAP, a incorporação será efetuada com base no valor percebido por mais tempo no aludido período ou, somente na hipótese de percepção por tempos iguais, com base no maior valor percebido.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2008.

JOSÉ SERRA

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2008.