Lei Complementar nº 104 DE 09/10/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 fev 2014

Derrubada do Veto. - Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás.

A Assembleia do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos desta Lei:

Art. 1º .....

§ 1º São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar, as pessoas físicas e/ou jurídicas que integrem relação jurídica para com o Estado de Goiás, de natureza tributária, relacionada a obrigações de natureza principal e/ou acessória, na condição de contribuinte e/ou responsável.

§ 2º As multas, sejam elas decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, encontram-se abarcadas por este diploma legal.

§ 3º As disposições constantes desta Lei Complementar se aplicam, de igual forma às pessoas físicas e/ou jurídicas, privadas e/ou públicas, que mesmo não integrando relação jurídico-tributária para com o Estado de Goiás, relacionada a obrigações de natureza principal e/ou acessória e/ou decorrentes da aplicação de multas, sejam obrigadas, de qualquer forma, a colaborar com as atividades de fiscalização, apuração e recolhimento de tributos e/ou aplicação de multas.

§ 4º Todas as pessoas físicas e/ou jurídicas que integrem, na condição de sujeito ativo, relação jurídico-tributária de débito do Estado de Goiás também farão jus à aplicação deste Código.

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Art. 5º .....

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IX - .....

a) a data do início e fim do procedimento fiscalizatório, que não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho fundamentado da Autoridade responsável;

X - receber documento descrevendo os bens, mercadorias, livros, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos, cuja devolução deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nulidade do procedimento fiscal;

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XIII - cumprir as obrigações acessórias e atender as notificações ou solicitações formalmente engendradas pelas Autoridades Fiscais competentes, mediante envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais especialmente criados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para essa finalidade;

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XVII - ter ciência formal da tramitação e das decisões proferidas em processo administrativo do qual seja parte, podendo, quando assim desejar, ter "vista" do mesmo na repartição fiscal e obter cópias dos respectivos autos, mediante ressarcimento dos cursos de reprodução;

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XIX - ver garantido, pela Administração Pública, o sigilo de todas as informações relacionadas aos seus negócios, documentos e operações cujo acesso lhes seja constitucionalmente permitido em razão das atividades de fiscalização e apuração dos tributos de sua competência;

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XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido acrescido de correção monetária;

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XXVII - comprovar suas alegações por todas as provas em direito admitidos, principalmente para fins de gozo dos benefícios fiscais concedidos à exportação indireta e às operações que destinem bens, mercadorias e serviços às pessoas, físicas e/ou jurídicas, domiciliadas na Zona Franca de Manaus.

§ 1º As entidades empresariais e/ou de classe e/ou sindicais poderão atuar como amicus curiae em processos administrativos eventualmente instaurados em desfavor de seus filiados e/ou associados, o que dependerá da prova de que a matéria versada naquele processo administrativo é de interesse amplo e/ou geral.

§ 2º A convalidação mencionada no inciso XXII, supra, também poderá se dar por iniciativa da própria Administração Pública, que fixará prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias para que o contribuinte atenda a respectiva solicitação.

Art. 6º .....

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IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância em sede de processo administrativo, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes nos julgamentos colegiados;

VI - a fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial de natureza tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional;

VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades, relacionadas com o cumprimento de obrigação, principal ou acessória, caso a auditoria ou fiscalização não esteja concluída no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instauração;

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XV - não ser impedido de contratar ou transacionar com a Administração Pública, Direta ou indireta, tais como fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições oficiais de crédito dentre outras, caso o débito que lhe seja imputado decorra, direta ou indiretamente, do inadimplemento contratual ou extracontratual incorrido por estas entidades;

XVI - .....

a) o prazo máximo para o contribuinte obter resposta quanto à solicitação de emissão de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa, será de 3 (três) dias úteis, sob pena de se presumir o direito a sua expedição;

b) caso as Autoridades Fiscais neguem a expedição de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa mediante decisão carente de fundamentação, os contribuintes farão jus à sua expedição, até que outra decisão sane este vício.

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Art. 7º O contribuinte será intimado dos atos processuais, e, especialmente, daqueles que lhe imponham obrigações, ônus, sanções ou restrições ao exercício de seus direitos e/ou atividade econômica, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - a identificação do intimado e o nome do órgão e/ou entidade administrativa que a expediu;

II - a finalidade da intimação;

III - a data, hora e local de comparecimento, inclusive para exercer o direito de sustentação oral;

IV - a informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar;

V - informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento;

VI - a indicação dos fatos, provas e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data fixada para comparecimento.

§ 3º A intimação poderá se dar, sucessivamente, mediante ciência no respectivo processo, via postal com Aviso de Recebimento - AR, telegrama ou outro meio que assegure o efetivo conhecimento por parte do interessado.

§ 4º Em se tratando de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação poderá ser realizada mediante publicação na imprensa oficial.

§ 5º Sempre que solicitado, o advogado constituído pela parte nos autos do processo administrativo deverá ser intimado de todas as decisões, sob pena de nulidade.

§ 6º As intimações são nulas quando feitas sem observância às prescrições legais, e, em especial, àquelas supramencionadas.

§ 7º Comparecendo o contribuinte para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a intimação na data em que ele for intimado da decisão.

Art. 8º As multas pelo descumprimento de obrigações acessórias levarão em consideração os antecedentes fiscais do contribuinte.

§ 1º Considerar-se-á reincidente o contribuinte que tenha sido condenado pela prática da mesma infração por decisão administrativa irrecorrível e/ou decisão judicial transitada em julgado, em caso de questionamento desta natureza.

§ 2º Serão consideradas idênticas as infrações que possuam a mesma previsão legal (antecedente/critério material, especial e temporal), o mesmo sujeito passivo e constem de diferentes Autos de Infração.

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Art. 10. As multas pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas a operações e/ou prestações amparadas por não-incidência, imunidade e isenção, serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do disposto nos artigos 8º e 9º deste Código.

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Art. 12. A existência de processo administrativo não impedirá que o contribuinte usufrua de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou participe de licitações.

Parágrafo único. A regra posta no caput deste artigo também se aplica às situações em que o crédito tributário esteja garantido judicialmente ou com sua exigibilidade suspensa.

Art. 13. É proibido o encaminhamento, ao Ministério Público, de representação fiscal para fins penais relativa a crimes contra a ordem tributária, decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, anteriormente ao julgamento definitivo do respectivo processo administrativo.

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Art. 15. A elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação tributária observará o disposto na Lei Complementar federal nº 95/1998 e na Lei Complementar estadual nº 33/2001, sob pena de ineficácia da norma irregularmente produzida.

Art. 16. Caso algum benefício ou incentivo, fiscal ou financeiro, concedido pelo Estado de Goiás, seja declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, fica vedada a exigência de pagamento do tributo que deixou de ser recolhido até a data do trânsito em julgado desta decisão, ou mesmo a devolução do proveito financeiro usufruído neste interregno.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais ou financeiros concedidos por prazo certo e sob determinadas condições gerarão direito adquirido àqueles que cumprirem as respectivas exigências. Dessa forma, fica proibida a sua revogação e/ou alteração, salvo, neste último caso, para favorecer o contribuinte, situação na qual ele optará por aceitá-las, ou não.

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Art. 19. Somente o Poder Judiciário poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, para fins de responsabilização de seus sócios administradores, o que exigirá a prévia comprovação, pelo Fisco Estadual, da prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

§ 1º O simples inadimplemento da obrigação tributária principal e/ou acessória não configura infração à lei apta a justificar a responsabilização dos sócios administradores.

§ 2º Não constitui dissolução irregular da sociedade, para fins de responsabilização de seus sócios administradores, a sua extinção via falência, dissolução judicial ou extrajudicial, ou outra forma legalmente prevista para a extinção ou liquidação de sociedades.

§ 3º A presunção de dissolução irregular da sociedade, em virtude de sua não-localização, pressupõe a prévia e formal diligência junto aos endereços constantes de seus registros fiscais e contrato social.

§ 4º Caso a suspensão ou baixa da sociedade tenham sido solicitadas, as intimações ou exigências fiscais serão encaminhadas ao domicilio de seus sócios administradores.

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Art. 24. .....

§ 1º A exceção prevista no caput deste artigo aplica-se, apenas, às infrações cometidas durante o trânsito de mercadorias ou prestação de serviços, não abarcando, sob nenhuma hipótese, a fiscalização do estabelecimento do contribuinte.

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Art. 27. Todas as decisões administrativas serão fundamentadas em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta.

Art. 28. Cabe à Secretaria da Fazenda:

I - implantar um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

II - realizar, anualmente, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;

III - implantar programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.

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Art. 30. .....

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V - divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuinte em débito.

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Art. 34. No âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única pelo Superintendente da Administração Tributária ou por terceiro regularmente autorizado.

Art. 35. .....

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XI - a Consulta Fiscal impede a incidência de multa de mora e de ofício, bem como de juros moratórios, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, pelo contribuinte, de seu teor.

Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização que desatendam o disposto neste Código, e, em especial, nos casos de:

I - incompetência do órgão ou agente, que não poderá, sob nenhuma hipótese, ser objeto de posterior convalidação;

II - omissão de procedimentos essenciais;

III - desvio de poder.

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Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, aplicando-se aos processos administrativos e/ou judiciais em curso.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2014.

Deputado HELDER VALIN

PRESIDENTE