Lei Complementar nº 104 DE 09/10/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 out 2013

Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código estabelece normas relacionadas aos direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado de Goiás.

§ 1º São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar, as pessoas físicas e/ou jurídicas que integrem relação jurídica para com o Estado de Goiás, de natureza tributária, relacionada a obrigações de natureza principal e/ou acessória, na condição de contribuinte e/ou responsável. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º VETADO.

§ 2º As multas, sejam elas decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, encontram-se abarcadas por este diploma legal. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º VETADO.

§ 3º As disposições constantes desta Lei Complementar se aplicam, de igual forma às pessoas físicas e/ou jurídicas, privadas e/ou públicas, que mesmo não integrando relação jurídico-tributária para com o Estado de Goiás, relacionada a obrigações de natureza principal e/ou acessória e/ou decorrentes da aplicação de multas, sejam obrigadas, de qualquer forma, a colaborar com as atividades de fiscalização, apuração e recolhimento de tributos e/ou aplicação de multas. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º VETADO.

§ 4º Todas as pessoas físicas e/ou jurídicas que integrem, na condição de sujeito ativo, relação jurídico-tributária de débito do Estado de Goiás também farão jus à aplicação deste Código. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º VETADO.

Art. 2º São objetivos deste Código:

I - promover o bom relacionamento entre fisco e contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo e/ou multa, que deverão ser prévia e integralmente instituídos por lei;

III - assegurar aos contribuintes o direito à ampla defesa e ao contraditório em sede de processo administrativo, contencioso ou não-contencioso, independentemente de sua origem e/ou natureza;

IV - prevenir e reparar os danos decorrentes do abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos e/ou multas;

V - assegurar a adequada, eficaz e gratuita prestação de serviços de orientação aos contribuintes;

VI - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;

VII - assegurar o regular exercício da fiscalização por parte do Estado de Goiás.

Art. 3º Os direitos e garantias previstos nesta Lei Complementar não afastam ou prejudicam aqueles decorrentes da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado de Goiás, de Leis Complementares e demais atos normativos.

Art. 4º O Estado de Goiás deverá esclarecer e informar, aos contribuintes, todos os tributos de sua competência que incidam sobre mercadorias, serviços, propriedade de veículos automotores, transmissão causa mortis e doação, dentre outras materialidades.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 5º São direitos do contribuinte:

I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e servidores do Estado de Goiás, visando facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado de Goiás;

III - a identificação do servidor, função e atribuições nas repartições públicas e nas ações e/ou procedimentos fiscais;


IV - ter acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária do Estado de Goiás;

V - a eliminação completa ou cancelamento de dados falsos e/ou obtidos por meios ilícitos;

VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VII - ter conhecimento e obter certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres ou procedimentos de seu interesse, que se encontrem em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente à espécie;

VIII - ter acesso à efetiva educação tributária e à orientação sobre procedimentos administrativos;

IX - a prévia apresentação de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária, que deverá conter:

a) as datas de início e fim do procedimento de fiscalização, cujo prazo não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho fundamentado da autoridade responsável; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
"a) a data do início e fim do procedimento fiscalizatório, que não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho fundamentado da Autoridade responsável; (Alínea acrescentada devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014)."
"a) VETADO;"

b) a descrição sumária do objeto de fiscalização e dos documentos que deverão ser disponibilizados para exame;

c) a identificação dos Agentes Fiscais encarregados de sua execução e a norma legal que lhes atribua tal competência, sendo vedada a delegação de competência;

d) a autoridade responsável por sua emissão;

e) o contribuinte ou local onde será executada;

f) os trabalhos a serem desenvolvidos e o número do telefone ou endereço eletrônico onde poderão ser obtidas as informações necessárias à confirmação de sua autenticidade;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014):

X - receber documento descrevendo os bens, mercadorias, livros, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos, cuja devolução deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nulidade do procedimento fiscal; (Inciso acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
X - VETADO;

XI - ver observadas as disposições constantes dos Termos de Acordo e Regime Especial - TAREs firmados com a Administração Pública, sob pena de nulidade absoluta dos atos que os transgredirem, sendo que:

a) apenas a Autoridade Administrativa que concedeu os TAREs poderão alterá-los e/ou cassá-los, o que dependerá da prévia instauração de processo administrativo com esta finalidade;

b) não se considera alteração, para fins de observância à alínea "a", supra, a aplicação de cláusula expressamente prevista nos TAREs, no sentido de que a legislação tributária editada posteriormente à sua assinatura passará a lhe integrar, devendo ser observada pelo contribuinte, independentemente de qualquer aviso ou notificação pela Autoridade competente;

XII - não prestar informações em razão de solicitações verbais e em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis contados de sua formal solicitação;

XIII - cumprir as obrigações acessórias e atender as notificações ou solicitações formalmente engendradas pelas Autoridades Fiscais competentes, mediante envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais especialmente criados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para essa finalidade; (Inciso acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XIII - VETADO;

XIV - ter ciência dos prazos para pagamento e das reduções de multa e/ou juros, cumprimento de obrigações acessórias, e outras exigências que lhe forem eventualmente encetadas, com a especificação do procedimento a ser adotado em cada caso;

XV - não ser, sob nenhuma hipótese, compelido ao pagamento imediato de tributo e/ou multa, caso dele(s) discorde, e exercer, neste caso, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes;

XVI - comunicar-se com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XVII - ter ciência formal da tramitação e das decisões proferidas em processo administrativo do qual seja parte, podendo, quando assim desejar, ter "vista" do mesmo na repartição fiscal e obter cópias dos respectivos autos, mediante ressarcimento dos cursos de reprodução; (Inciso acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XVII - VETADO;

XVIII - VETADO;

XIX - ver garantido, pela Administração Pública, o sigilo de todas as informações relacionadas aos seus negócios, documentos e operações cujo acesso lhes seja constitucionalmente permitido em razão das atividades de fiscalização e apuração dos tributos de sua competência; (Inciso acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XIX - VETADO;

XX - encaminhar, sem qualquer ônus, petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

XXI - o ressarcimento ou indenização pelos danos causados por agente da Administração Pública no exercício, ilegal e/ou arbitrário, de suas funções;

XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, acrescido de correção monetária e dos demais acréscimos previstos na legislação e não tenha sido iniciada a ação fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
"XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido acrescido de correção monetária; (Inciso acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014)."
"XXII - VETADO;"

XXIII - formular alegações e apresentar documentos anteriormente à prolação de decisões em processos administrativos de que seja parte, observando, quando necessário, os prazos definidos na legislação aplicável à espécie;

XXIV - fazer-se representar por advogado em quaisquer procedimentos ou processos administrativos;

XXV - não ser compelido a exibir documento que já se encontre em poder da Administração Pública;

XXVI - receber as intimações e comunicações fiscais no endereço informado à Administração Tributária, quando assim solicitar;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014):

XXVII - comprovar suas alegações por todas as provas em direito admitidos, principalmente para fins de gozo dos benefícios fiscais concedidos à exportação indireta e às operações que destinem bens, mercadorias e serviços às pessoas, físicas e/ou jurídicas, domiciliadas na Zona Franca de Manaus. (Inciso acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - VETADO.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014):

§ 1º As entidades empresariais e/ou de classe e/ou sindicais poderão atuar como amicus curiae em processos administrativos eventualmente instaurados em desfavor de seus filiados e/ou associados, o que dependerá da prova de que a matéria versada naquele processo administrativo é de interesse amplo e/ou geral. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º VETADO.

§ 2º A convalidação mencionada no inciso XXII, supra, também poderá se dar por iniciativa da própria Administração Pública, que fixará prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias para que o contribuinte atenda a respectiva solicitação. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º VETADO.

§ 3º Na hipótese da alínea "a" do inciso IX, o prazo será suspenso sempre que o contribuinte solicitar para apresentar ou retificar informação ou quando o contribuinte, notificado, não apresentar ou apresentar documentação incompleta no prazo estabelecido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014).

§ 4º A devolução dos bens, mercadorias, documentos, livros, impressos, papéis, programas de computador ou arquivo eletrônico entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos deverá ocorrer no prazo estabelecido na alínea "a" do inciso IX do caput deste artigo, desde que não sejam indispensáveis à comprovação da infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014).

§ 5º Será restabelecida a espontaneidade caso não seja concluída a auditoria no prazo máximo previsto na alínea "a" do inciso IX do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014).

Art. 6º São garantias do contribuinte:

I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, principal e/ou acessória, antes de iniciado o procedimento fiscal visando apurar a sua prática, o que impedirá a aplicação de sanção pelo ilícito previamente retificado;

III - a presunção relativa de verdade dos lançamentos contidos em seus livros, documentos e arquivos contábeis ou fiscais;

IV - ter assegurados, no processo administrativo-fiscal, o contraditório, a ampla defesa e, preferencialmente, o julgamento em duplo grau, sendo a segunda instância administrativa organizada com colegiado, no qual terão assento representantes do Fisco e dos contribuintes; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
"IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância em sede de processo administrativo, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes nos julgamentos colegiados; (Inciso acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014)."
"IV - VETADO;"

V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre os valores pagos e/ou compensados;

VI - a fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial relativo a crédito de natureza tributária não inscrito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
"VI - a fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial de natureza tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional; (Inciso acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014)."
"VI - VETADO;"

(Revogado pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014):

VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades, relacionadas com o cumprimento de obrigação, principal ou acessória, caso a auditoria ou fiscalização não esteja concluída no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instauração; (Inciso acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - VETADO;

VIII - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para pagamento em atraso de tributo e/ou multa;

IX - VETADO;

X - não ser obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio,considerando-se ilícita, e, consequentemente, nula, a prova assim obtida;

XI - o exercício do direito de petição e a obtenção de certidões junto aos órgãos públicos, independentemente da comprovação de sua regularidade quanto ao cumprimento de obrigações tributárias de natureza principal e/ou acessória;

XII - o pleno acesso ao teor das normas tributárias editadas pelo Estado de Goiás e à interpretação que as r. Autoridades Fiscais oficialmente lhes atribua;

XIII - VETADO;

XIV - não ver instaurado, pelo Fisco Estadual, regime especial de fiscalização ausente de previsão legal e que não observe os direitos e garantias do contribuinte contempladas na Constituição Federal de 1988 e demais atos normativos;

XV - não ser impedido de contratar ou transacionar com a Administração Pública, Direta ou indireta, tais como fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições oficiais de crédito dentre outras, caso o débito que lhe seja imputado decorra, direta ou indiretamente, do inadimplemento contratual ou extracontratual incorrido por estas entidades; (Inciso acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XV - VETADO;

XVI - obter decisões devidamente fundamentadas, tanto sob o aspecto fático como jurídico, em relação a todos os requerimentos, impugnações e/ou recursos administrativos, inclusive nos casos de expedição de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa, sob pena de nulidade absoluta destes atos administrativos, sendo que:

a) o prazo máximo para o contribuinte obter resposta quanto à solicitação de emissão de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa, será de 3 (três) dias úteis, sob pena de se presumir o direito a sua expedição; (Alínea acrescentada devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) VETADO;

b) caso as Autoridades Fiscais neguem a expedição de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa mediante decisão carente de fundamentação, os contribuintes farão jus à sua expedição, até que outra decisão sane este vício. (Alínea acrescentada devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) VETADO;

XVII - ver observado pelas Autoridades Fiscais o princípio da não-cumulatividade do ICMS, notadamente em caso de lavratura de auto de infração que importe, direta ou indiretamente, na descaracterização, cancelamento ou anulação a regime especial de recolhimento e apuração do imposto, ou seja, em situação na qual o contribuinte é obrigado a renunciar, total ou parcialmente, a seus créditos de ICMS.

§ 1º A legalidade da instituição do tributo e/ou multa pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à sua incidência, quais sejam a descrição objetiva de seu critério material, espacial, temporal, a indicação do sujeito passivo, na qualidade de contribuinte e/ou responsável, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária.

§ 2º VETADO.

§ 3º A instauração do regime especial de fiscalização mencionado no inciso XIV deste artigo dar-se-á em situações de extrema gravidade, a serem previamente apuradas em processo administrativo onde seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes.

§ 4º O regime especial de fiscalização acima mencionado deverá observar, ainda, todos os princípios aplicáveis ao respectivo tributo, tal qual o princípio da não-cumulatividade, em se tratando do ICMS, e não poderá limitar ou impedir, mesmo que indiretamente, o livre exercício, pelo contribuinte, de sua atividade econômica.

§ 5º O conteúdo dos atos normativos infralegais se restringirão a esclarecer a aplicação das regras objetivamente estabelecidas por Lei, vedada a restrição a direitos dos contribuintes ou ampliação do alcance de qualquer exigência fiscal.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014):

Art. 7º O contribuinte será intimado dos atos processuais, e, especialmente, daqueles que lhe imponham obrigações, ônus, sanções ou restrições ao exercício de seus direitos e/ou atividade econômica, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - a identificação do intimado e o nome do órgão e/ou entidade administrativa que a expediu;

II - a finalidade da intimação;

III - a data, hora e local de comparecimento, quando for o caso; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - a data, hora e local de comparecimento, inclusive para exercer o direito de sustentação oral;

IV - a informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar;

V - informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014):

VI - a indicação dos fatos, provas e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data fixada para comparecimento.

§ 3º A intimação poderá se dar mediante ciência no respectivo processo, via postal com Aviso de Recebimento - AR, telegrama ou outro meio que assegure o efetivo conhecimento por parte do interessado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A intimação poderá se dar, sucessivamente, mediante ciência no respectivo processo, via postal com Aviso de Recebimento - AR, telegrama ou outro meio que assegure o efetivo conhecimento por parte do interessado.

§ 4º Em se tratando de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação poderá ser realizada mediante publicação na imprensa oficial.

§ 5º Sempre que solicitado, o advogado constituído pela parte nos autos do processo administrativo deverá ser intimado de todas as decisões, sob pena de nulidade.

§ 6º As intimações são nulas quando feitas sem observância às prescrições legais, e, em especial, àquelas supramencionadas.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014):

§ 7º Comparecendo o contribuinte para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a intimação na data em que ele for intimado da decisão.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º VETADO.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014):

Art. 8º As multas pelo descumprimento de obrigações acessórias levarão em consideração os antecedentes fiscais do contribuinte.

§ 1º Considerar-se-á reincidente o contribuinte que tenha sido condenado pela prática da mesma infração por decisão administrativa irrecorrível e/ou decisão judicial transitada em julgado, em caso de questionamento desta natureza.

§ 2º Serão consideradas idênticas as infrações que possuam a mesma previsão legal (antecedente/critério material, especial e temporal), o mesmo sujeito passivo e constem de diferentes Autos de Infração.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º VETADO.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. As multas pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas a operações e/ou prestações amparadas por não-incidência, imunidade e isenção, serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do disposto nos artigos 8º e 9º deste Código. (Artigo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. VETADO.

Art. 11. VETADO.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014):

Art. 12. A existência de processo administrativo relativo a crédito tributário não inscrito em dívida ativa não impedirá que o contribuinte usufrua de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou participe de licitações. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A existência de processo administrativo não impedirá que o contribuinte usufrua de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou participe de licitações.

Parágrafo único. A regra posta no caput deste artigo também se aplica às situações em que o crédito tributário esteja garantido judicialmente ou com sua exigibilidade suspensa.

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. VETADO.

Art. 13. É proibido o encaminhamento, ao Ministério Público, de representação fiscal para fins penais relativa a crimes contra a ordem tributária, decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, anteriormente ao julgamento definitivo do respectivo processo administrativo. (Artigo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. VETADO.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. A elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação tributária observará o disposto na Lei Complementar federal nº 95/1998 e na Lei Complementar estadual nº 33/2001. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. A elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação tributária observará o disposto na Lei Complementar federal nº 95/1998 e na Lei Complementar estadual nº 33/2001, sob pena de ineficácia da norma irregularmente produzida. (Artigo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014)."
"Art. 15. VETADO."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014):

(Artigo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014):

Art. 16. Caso algum benefício ou incentivo, fiscal ou financeiro, concedido pelo Estado de Goiás, seja declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, fica vedada a exigência de pagamento do tributo que deixou de ser recolhido até a data do trânsito em julgado desta decisão, ou mesmo a devolução do proveito financeiro usufruído neste interregno.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais ou financeiros concedidos por prazo certo e sob determinadas condições gerarão direito adquirido àqueles que cumprirem as respectivas exigências. Dessa forma, fica proibida a sua revogação e/ou alteração, salvo, neste último caso, para favorecer o contribuinte, situação na qual ele optará por aceitá-las, ou não.

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. VETADO.

Art. 17. VETADO.

Art. 18. São obrigações do contribuinte:

I - tratar, com respeito e urbanidade, os funcionários da administração fazendária do Estado;

II - identificar-se nas repartições administrativas e nas ações fiscais, mesmo através de seu titular, sócio, diretor ou representante;

III - disponibilizar local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;

IV - apurar, declarar e recolher o tributo por ele devido, conforme previsto na legislação tributária;

V - apresentar, quando solicitado e no prazo estabelecido pela legislação tributária, bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;

VI - manter em ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relacionados aos tributos por ele devidos;

VII - manter suas informações cadastrais atualizadas.

Parágrafo único. As Autoridades Fiscais deverão retificar de ofício os dados cadastrais, quando tomarem ciência da existência de equívoco, erro ou incompletude das informações.
 

(Artigo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014):

Art. 19. Os sócios administradores somente poderão ser responsabilizados mediante a prévia comprovação, pelo Fisco Estadual, da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional; (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Somente o Poder Judiciário poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, para fins de responsabilização de seus sócios administradores, o que exigirá a prévia comprovação, pelo Fisco Estadual, da prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

§ 1º O simples inadimplemento da obrigação tributária principal e/ou acessória não configura infração à lei apta a justificar a responsabilização dos sócios administradores.

§ 2º Não constitui dissolução irregular da sociedade, para fins de responsabilização de seus sócios administradores, a sua extinção via falência, dissolução judicial ou extrajudicial, ou outra forma legalmente prevista para a extinção ou liquidação de sociedades.

§ 3º A presunção de dissolução irregular da sociedade, em virtude de sua não-localização, pressupõe a prévia e formal diligência junto aos endereços constantes de seus registros fiscais e contrato social.

§ 4º Caso a suspensão ou baixa da sociedade tenham sido solicitadas, as intimações ou exigências fiscais serão encaminhadas ao domicilio de seus sócios administradores.

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. VETADO.

Art. 20. É proibida a inscrição do nome dos sócios administradores na Dívida Ativa, quando não lhes for previamente assegurado o direito de discutir administrativamente a exigência fiscal.

Art. 21. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação ou às r. Autoridades Administrativas estabelecerem qualquer outra condição que limite o exercício do direito de petição e/ou interposição de recursos na esfera administrativa.

Parágrafo único. Os pressupostos de admissibilidade dos pedidos e/ou defesas e/ou recursos administrativos a cargo do contribuinte não poderão sofrer quaisquer limitações, que não aquelas impostas, de igual forma, aos pedidos e/ou defesas e/ou recursos administrativos de competência das Autoridades Fiscais.

Art. 22. As Certidões Negativas ou Positivas com Efeitos de Negativa emitidas pelo Estado de Goiás não poderão ter prazo de validade inferior a 120 (cento e vinte) dias e deverão ser expedidas em caráter geral, sem especificação de objeto ou objetivo.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 23. A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Art. 24. Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, inciso IX, deste Código, é permitido à Administração Pública, em casos de extrema urgência, assim entendida a ocorrência de flagrante infracional ou continuidade de ação fiscal realizada em outro contribuinte, dar início à fiscalização independentemente da prévia expedição de ordem de fiscalização.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014):

§ 1º A exceção prevista no caput deste artigo aplica-se, apenas, às infrações cometidas durante o trânsito de mercadorias ou prestação de serviços, não abarcando, sob nenhuma hipótese, a fiscalização do estabelecimento do contribuinte. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º VETADO.

§ 2º A ordem de fiscalização deverá ser expedida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do início da fiscalização mencionada no caput deste artigo, sob pena de nulidade absoluta do procedimento fiscal.


Art. 25. A notificação acerca do início da fiscalização será feita mediante entrega, ao contribuinte ou terceiros legalmente habilitados, de uma das vias da ordem de fiscalização.

§ 1º A eventual recusa no recebimento da notificação, ou ausência de pessoa com poderes para tal mister , serão certificados pelas Autoridades Fiscais, que prosseguirão, validamente, com os procedimentos de fiscalização.

§ 2º VETADO.

§ 3º Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte em seus registros fiscais.

Art. 26. Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, com exceção daqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início dos procedimentos de fiscalização.

§ 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante decisão fundamentada.

§ 2º Sempre que solicitado, serão fornecidos aos contribuintes cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues às Autoridades Fiscais.
 

Art. 27. Todas as decisões administrativas serão fundamentadas em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta. (Artigo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. VETADO.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014):

Art. 28. Cabe à Secretaria da Fazenda:

I - implantar um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

II - realizar, anualmente, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;

III - implantar programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. VETADO.

Art. 29. É proibida a instauração de qualquer espécie de procedimento fiscal com base em denúncia anônima, quando ela:

I - não identifique, com absoluta segurança, o contribuinte supostamente infrator; ou,

II - descreva a infração imputada de forma genérica ou vaga; ou,

III - esteja desacompanhada de indícios de autoria e prática da infração; ou

IV - vise, aparentemente, atingir objetivo diverso da apuração do ilícito denunciado, tais como vingança pessoal ou tentativa de prejudicar a concorrência.

Art. 30. É vedado à Administração Pública:

I - impedir, em razão da existência de débitos, que o contribuinte imprima ou utilize documentos fiscais;

II - induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão por parte do contribuinte;

III - bloquear, suspender ou cancelar inscrição estadual, nas hipóteses legalmente previstas, anteriormente ao julgamento definitivo do processo administrativo instaurado com essa específica finalidade;

IV - fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio à atividade fiscalizatória;

V - divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuinte em débito. (Inciso acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - VETADO;

VI - VETADO;

VII - produzir prova, apenas, com base em declaração de terceiros, seja ela verbal ou formal.

Art. 31. A Administração Pública não poderá se negar a receber ou protocolizar requerimentos ou petições apresentados pelos contribuintes.

Art. 32. Nos processos administrativos, a Administração Pública deverá observar, dentre outras regras e princípios:

I - a adequação entre os meios e os fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias a se atingir a finalidade por eles almejada;

II - a jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, neste último caso em sede de recurso repetitivo:

a) por "jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal" deve-se entender as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral ou mesmo em recursos extraordinários processados normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado;

III - a adoção de formas simples e capazes de propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;

IV - a motivação de todos os seus atos de forma objetiva, clara e congruente;

V - VETADO.

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

Art. 33. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem ser calculadas em função do capital das sociedades ou levar em consideração aspectos econômicos extrínsecos ao custo do serviço prestado.

§ 1º Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições do Estado de Goiás aquelas que, segundo a Constituição Federal de 1988 e a legislação com ela compatível, lhe competem.

§ 2º As leis instituidoras das taxas deverão apontar o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, bem como o poder de polícia efetivamente exercido pelo Poder Público.

§ 3º As receitas auferidas com a cobrança das taxas não poderão ter destinação diversa do custeio do poder de polícia regularmente exercido pelo Poder Público, ou do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

CAPÍTULO V

DAS CONSULTAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Art. 34. No âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única pelo Superintendente da Administração Tributária ou por terceiro regularmente autorizado. (Artigo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. VETADO.

Art. 35. Os contribuintes, os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categoria econômica ou profissional poderão formular Consulta Fiscal à Administração Pública acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária, observado o seguinte:

I - as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de seu protocolo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu protocolo;

II - as diligências ou os pedidos de informação engendrados pelo órgão fazendário responsável pela análise da Consulta Fiscal suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o inciso I, supra;

III - na pendência de solução à Consulta Fiscal engendrada pelos sujeitos mencionados no caput deste artigo, é proibida a instauração de procedimento fiscalizatório e a lavratura de Auto de Infração em relação à matéria consultada;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - havendo diferença de entendimento entre Soluções de Consultas relacionadas a uma mesma matéria, cabe recurso especial, com efeito suspensivo, para o Secretário da Fazenda do Estado de Goiás;

VII - o recurso de que trata o inciso anterior poderá ser interposto pelo Superintendente de Administração Tributário ou pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação;

VIII - VETADO;

IX - a solução da divergência levará à edição de ato específico uniformizando o entendimento da Administração Pública sobre o assunto;

X - as Soluções de Consultas produzirão seus regulares efeitos até sua formal revogação pela Administração Pública, sendo vedada a aplicação retroativa deste novo entendimento, caso o mesmo seja desfavorável ao contribuinte;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014):

XI - a Consulta Fiscal impede a incidência de multa de mora e de ofício, bem como de juros moratórios, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, pelo contribuinte, de seu teor. (Inciso acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XI - VETADO.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAL E TRANSITÓRIA

(Artigo acrescentado devido a Derrubada do Veto publicada no DOE de 07/02/2014):

Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização praticados com: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização que desatendam o disposto neste Código, e, em especial, nos casos de:

I - incompetência do órgão ou agente, que não poderá, sob nenhuma hipótese, ser objeto de posterior convalidação;

II - omissão de procedimentos essenciais;

III - desvio de poder.

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. VETADO.

Art. 37. VETADO.
 

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, aplicando-se aos processos administrativos e/ou judiciais em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2013, 125º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)