Lei Complementar nº 103 DE 31/08/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 31 ago 2017

Institui a comunicação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, no âmbito municipal.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças - SMF e o sujeito passivo e ou o interessado, nos assuntos tributários e não tributários, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, na forma prevista nesta lei e em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 121 DE 19/08/2020, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças - SMF e o sujeito passivo por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:

I - Domicílio Eletrônico do Contribuinte: funcionalidade específica da Secretaria Municipal de Finanças disponibilizada na rede mundial de computadores;

II - Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

III - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

IV - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

V - Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário com certificado digital ou senha de segurança cadastrada pelo usuário.

§ 1º O certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de seu proprietário: ou,

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo exigido um certificado digital para cada raiz do número do CNPJ.

§ 2º A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade da pessoa que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.

§ 3º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo e/ou interessados tenham outorgado poderes para representá-los poderá ser feita na forma prevista por esta lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 121 DE 19/08/2020, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 121 DE 19/08/2020, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação):

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo ou o interessado de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhas intimações, notificações e autos de infração;

III - expedir avisos em geral;

IV - encaminhar declarações e documentos eletrônicos.

Parágrafo único. Poderão ser encaminhados pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, aos credenciados, a notificação do lançamento anual:

I - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - da Taxa de Coleta de Lixo;

III - do Imposto Sobre Serviços na modalidade de tributação Fixa;

IV - Taxas de Expediente, de localização e quaisquer outras lançadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar intimações, notificações e autos de infração;

III - expedir avisos em geral.

Art. 4º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo e/ou pelo interessado dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, conforme legislação específica, através: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 121 DE 19/08/2020, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, através da solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônicos (AIDF-e), conforme legislação específica.

I - da solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônicos (AIDF-e); (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 121 DE 19/08/2020, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação).

II - do cadastro em ferramenta específica pra esta finalidade a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 121 DE 19/08/2020, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação).

§ 1º A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e implica na aceitação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 2º O sujeito passivo já autorizado à emissão da NFS-e fica automaticamente credenciado no DEC.

§ 3º Ao credenciamento será atribuído meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 4º desta lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivou e/ou ao interessado serão feitas por meio eletrônico, em funcionalidade específica denominada DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 121 DE 19/08/2020, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 4º desta lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em funcionalidade específica denominada DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito passivo e/ou o interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 121 DE 19/08/2020, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 121 DE 19/08/2020, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação):

§ 5º Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente.

Art. 6º Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo e/ou o interessado, e para assinar documentos eletrônicos, as pessoas jurídicas e o servidor público deverão utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 121 DE 19/08/2020, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 121 DE 19/08/2020, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação):

Art. 8º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças no DEC, conforme regulamentação.

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica:

I - recebimento de intimações, notificações, autos de infração e avisos em geral;

II - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme regulamentação.

Art. 9º A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre a Administração Municipal e os prestadores de serviços no âmbito do Programa Nota Curitibana.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 121 DE 19/08/2020, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação):

Art. 11. Esta lei será regulamentada no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 12. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 31 de agosto de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal