Lei Complementar nº 101 de 15/04/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 25 abr 2011

Estabelece normas relativas a edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas relativas a edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, constituídos por unidades habitacionais, cujo valor máximo de venda não ultrapasse o valor de financiamento definido como teto para as famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos, estabelecido pelo Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU -, do Governo Federal.

§ 1º Os benefícios derivados desta Lei Complementar, inclusive os fiscais, também se aplicarão aos projetos de remembramento e de parcelamento da terra dos quais resultem empreendimentos habitacionais de interesse social, tal como definidos no caput deste artigo.

§ 2º Caberá às Secretarias Municipais de Finanças e de Planejamento estabelecer o enquadramento do empreendimento nas categorias e faixas de renda.

Art. 2º As normas estabelecidas nesta Lei Complementar se aplicam quando atendidas as seguintes condições:

I - os terrenos devem possuir testada para logradouros que disponham de:

a) capacidade técnica para abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;

b) iluminação;

c) condições para uma solução adequada de tratamento de esgotamento sanitário;

d) drenagem pluvial;

e) possibilidade de atendimento por transporte público;

f) proximidade de equipamentos de saúde e educação públicas, capazes de atender a demanda prevista.

II - o número máximo de 05 (cinco) pavimentos de qualquer natureza, prevalecendo sobre o gabarito definido para o local, para os empreendimentos destinados a famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos;

III - o número máximo de pavimentos estabelecidos pela legislação local para os empreendimentos destinados a famílias com renda acima de seis e até dez salários mínimos;

IV - o número máximo de unidades residenciais em cada grupamento obedecerá à normatização estabelecida pelo Plano Nacional de Habitação do Governo Federal;

V - a área mínima útil das unidades residenciais obedecerá à normatização estabelecida pelo Plano Nacional de Habitação do Governo Federal.

§ 1º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei Complementar os terrenos situados em áreas frágeis de encosta e áreas frágeis de baixada.

§ 2º A aprovação do projeto em logradouros que não disponham de serviço de infraestrutura ficará condicionada a assinatura de Termo de Obrigações, através do qual o proprietário do imóvel responsabilizar-se-á pela execução ou complementação das obras necessárias.

Art. 3º A construção de grupamentos contíguos com mais de 300 (trezentos) metros de extensão ao longo do logradouro fica condicionada a análise e adequação à morfologia local, podendo, neste caso, ser exigida a abertura de logradouro público para integração do empreendimento à malha viária local.

Parágrafo único. As áreas correspondentes à abertura de logradouros públicos que foram implantados para atendimento ao disposto no caput deste artigo, e aquelas destinadas a implantação de Projetos de Alinhamento aprovados, poderão ser computadas na área do terreno para efeito do cálculo da Área Total Edificável - ATE -, condicionando-se a transferência da respectiva área ao domínio do Município.

Art. 4º Os empreendimentos habitacionais de interesse social previstos no art. 1º estarão dispensados do atendimento às seguintes exigências:

I - áreas de recreação, quando constituídos por até 100 (cem) unidades;

II - apartamento para zelador;

III - dimensão máxima de projeção horizontal;

lV - número mínimo de vagas para veículos;

V - afastamento mínimo entre blocos, quando não necessários à iluminação e ventilação dos compartimentos;

VI - extensão mínima de vias interiores;

VII - instalação de elevadores, no caso de edificações com até 05 (cinco) pavimentos.

Art. 5º O Município de Aracaju poderá pôr à disposição, nos termos da legislação local, terrenos de sua propriedade para a utilização de empreendimentos vinculados ao Programa citado no art. 1º.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento, estabelecerá, em regulamentação técnica complementar, as diretrizes e condições relativas à aprovação de projetos e licenciamento de obras.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 15 de abril de 2011. 190º da Independência, 122º da República e 156º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

TÂNIA SOARES DE SOUSA

Secretária Municipal de Governo

DULCIVAL SANTANA DE JESUS

Secretário Municipal Planejamento

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município