Lei Complementar nº 10021 DE 02/03/2017

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 24 mar 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas, datilografadas ou manuscritas em letra de forma legível e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e Eu Promulgo a Seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas, datilografadas ou manuscritas em letra de forma legível, nos postos médicos, nas unidades básicas de saúde do PSF, hospitais, clínicas, consultórios médicos da rede pública e privada, instalados no município de Goiânia.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da expedição de receita de acordo com o dispositivo no caput deste artigo exclui a utilização de códigos ou abreviaturas.

Art. 2º A receita médica ou odontológica conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - nome, endereço e telefone do posto médico, da unidade básica de saúde, hospital, clínica ou consultório médico onde foi expedida a receita;

II - nome e endereço do paciente;

III - nome do medicamento indicado, e, sempre que possível, com a indicação do respectivo medicamento genérico;

IV - forma do uso do medicamento - interno e externo;

V - concentração - dosagem;

VI - forma de apresentação;

VII - quantidade prescrita número de caixas;

VIII - dosagem;

IX - período - dias de tratamento;

X - assinatura do médico, com o respectivo carimbo constando o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina/Odontologia.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte do médico ou odontólogo, implicará nas seguintes penalidades:

I - advertência por escrita, na primeira autuação;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda autuação;

III - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir da terceira autuação.

Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas aplicadas no caput deste artigo serão creditados nos cofres do Município revertidos a Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Art. 4º O Poder Executivo definirá o órgão competente para proceder a fiscalização de aplicação da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo, se necessário, regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de março de 2.017.

Ver. Andrey Azeredo

PRESIDENTE