Lei Complementar nº 10 DE 10/04/2018

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 20 abr 2018

Altera a Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:

Art. 1º As alíneas "j", "n" e "q", do art. 153 , inciso II, da Lei Complementar nº 1.223 , de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 153. .....

II - .....

j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

n) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;"

Art. 2º Acrescenta as alíneas "u", "v" e "x", no art. 153 , inciso II, da Lei Complementar nº 1.223 , de 29 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:

"Art. 153. .....

II - .....

u) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

v) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

x) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09."

Art. 3º Acrescenta os parágrafos 5º e 6º, no art. 160 , da Lei Complementar nº 1.223 , de 29 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:

"Art. 160. .....

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço."

Art. 4º Altera os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 1.223 , de 29 de Dezembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos."

Art. 5º Acrescenta os itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 1.223 , de 29 de Dezembro de 2009, que passam a vigorar com seguintes redações:

"1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento."

Art. 6º A tabela I da Lei Complementar nº 1.223 , de 29 de Dezembro de 2009, que trata das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, com as suas respectivas alíquotas, conforme as seguintes redações:

TABELA I
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SERVIÇOS Alíquota (%) sobre o preço do serviço Qtde. de UFM por ano
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS); 5 -
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; 5 -
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento; 4 -
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal; 3 -
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita); 5 -
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento; 4 -

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, exceto os arts. 2º, 3º e 5º desta Lei Complementar que produzirão efeitos após decorridos noventa dias da publicação.

Boa Vista, 10 de abril de 2018.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista