Lei nº 9999 DE 28/12/2012

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 07 jan 2013

Estabelece procedimentos que garantam o respeito a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais no âmbito da administração pública municipal, e proíbe a contratação ou convênio junto a entidades que discriminam ou discriminaram pessoas por conta das suas orientações sexuais e/ou identidades de gênero e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, bem como entidades conveniadas ou contratadas, para realização de serviços, financiadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, devem respeitar e garantir a cidadania de todas as pessoas, independente de orientação sexual e/ou identidade de gênero.

 

Art. 2º. A administração pública municipal direta e indireta, bem como entidades conveniadas ou contratadas, para realização de serviços, financiadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, deverão incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais em todos os registros municipais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, crachás, formulários, prontuários, registros escolares e outros documentos congêneres.

 

§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual pessoas travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificadas por sua comunidade e em seu meio social.

 

§ 2º A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito e em destaque, logo abaixo ou do lado do respectivo nome civil.

 

Art. 3º. Fica proibida a realização de convênio ou contratação de serviços, por parte dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, de entidades que discriminam ou tenham discriminado pessoas por conta de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.

 

Art. 4º. A qualquer tempo, a administração pública municipal poderá cessar o contrato ou convênio, caso tenha sido registrado, denunciado ou iniciado ação judicial que demonstre a violação de direitos ou violências por conta da orientação sexual e/ou identidade de gênero, por parte das entidades contratadas ou conveniadas.

 

Art. 5º. Será expedido decreto regulamentando o disposto nesta Lei em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA REFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2012.

 

Luizianne de Oliveira Lins

PREFEITA UNICIPAL DE FORTALEZA.