Lei nº 9996 DE 17/11/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 nov 2015

Dispõe sobre o fundo de reserva dos depósitos judiciais, constituído com observância da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, editada pela União Federal, no exercício da competência concorrente prevista pelo art. 24, I, e §§ 1° a 3°, da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Dos valores de depósitos referentes a processos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, dos quais o Rio Grande do Norte seja parte, 75% (setenta e cinco por cento) serão aplicados na forma e nas condições previstas pelo art. 7° e seus incisos da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10205 DE 13/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1° Dos valores de depósitos referentes a processos judiciais, tributários e não tributários, dos quais o Rio Grande do Norte seja parte, 70% (setenta por cento) serão aplicados na forma e nas condições previstas pelo art. 3° e seus incisos da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015.

Parágrafo único. Enquanto não quitadas as dívidas referentes a todos os precatórios de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, os valores referidos no caput serão destinados exclusivamente para tal finalidade, vedada a quitação de quaisquer outras despesas previstas nos incisos II a IV do art. 7° da aludida Lei Complementar Federal, devendo ser transferidos diretamente para a conta especial de precatórios, vinculada e sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Art. 2° Fica instituído um fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela transferida para fins de cumprimento da presente Lei, composto por, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos depósitos judiciais e administrativos realizados nas condições previstas pelo art. 2° da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, cujos valores serão remunerados em igualdade de condições com os títulos federais, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa SELIC. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10205 DE 13/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2° Fica instituído um fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela transferida para fins de cumprimento da presente Lei, composto por, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total dos depósitos judiciais realizados nas condições previstas pelo art. 2° da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, cujos valores serão remunerados em igualdade de condições com os títulos federais, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa SELIC.

Art. 3° A instituição financeira oficial, na qualidade de gestora do fundo de reserva, manterá, para cada depósito judicial e administrativo efetuado nas condições estabelecidas pelo art. 2° da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 agosto de 2015, escrituração individualizada, com a exata especificação do seu valor, acrescido da remuneração que lhe foi originariamente atribuída, e do valor colocado à disposição do Poder Judiciário, na conta bancária a que se refere o art. 1°, devendo notificar o Estado do Rio Grande do Norte, imediatamente, quando houver a necessidade de recomposição do fundo de reserva previsto no artigo anterior. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10205 DE 13/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3° A instituição financeira oficial, na qualidade de gestora do fundo de reserva, manterá, para cada depósito judicial efetuado nas condições estabelecidas pelo art. 2° da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 agosto de 2015, escrituração individualizada, com a exata especificação do seu valor, acrescido da remuneração que lhe foi originariamente atribuída, e do valor colocado à disposição do Poder Judiciário, na conta bancária a que se refere o art. 1°, devendo notificar o Estado do Rio Grande do Norte, imediatamente, quando houver a necessidade de recomposição do fundo de reserva previsto no artigo anterior.

Art. 4° A habilitação do Estado do Rio Grande do Norte, ao recebimento das transferências disciplinadas pelo art. 3°, caput, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, no percentual definido pelo art. 1° da presente Lei, dependerá da apresentação, à Presidência do Tribunal de Justiça, de termo subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, que contenha as previsões adiante discriminadas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10205 DE 13/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4° A habilitação do Estado do Rio Grande do Norte, ao recebimento das transferências disciplinadas pelo art. 3°, caput, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, dependerá da apresentação, à Presidência do Tribunal de Justiça, de termo subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, que contenha as previsões adiante discriminadas:

I - a manutenção, na instituição financeira oficial, do fundo de reserva, com um saldo igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos depósitos judiciais e administrativos efetuados de acordo com o disposto no art. 2° da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10205 DE 13/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - a manutenção, na instituição financeira oficial, do fundo de reserva, com um saldo igual ou superior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos judiciais efetuados de acordo com o disposto no art. 2° da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015;

II - a destinação compulsória ao fundo de reserva da importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) que remanescer de cada transferência feita na forma do art. 1° da presente Lei, com fundamento na regra enunciada, no que couber, pelo art. 3°, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10205 DE 13/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - a destinação compulsória ao fundo de reserva da importância equivalente a 30% (trinta por cento), que remanescer de cada transferência feita na forma do art. 1° da presente Lei, com fundamento na regra enunciada pelo art. 3°, caput, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015;

III - a obrigação de observar, quando da aplicação dos recursos repassados ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte, na forma prescrita pela Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, as regras constantes do art. 7°, incisos I a IV, desse Diploma Legal, notadamente quanto à destinação obrigatória e compulsória, enquanto remanescer dívida exigível referente a precatório, dos valores para a conta especial de precatórios do Estado do Rio Grande do Norte, vinculada e sob responsabilidade do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; e

IV - a recomposição do fundo de reserva, quando os valores nele existentes estiverem abaixo do limite fixado pelo art. 2° desta Lei, 48 (quarenta e oito) horas depois de notificado, para tanto, pela instituição financeira oficial, aplicando-se, no que couber, o art. 3°, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10205 DE 13/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - a recomposição do fundo de reserva, quando os valores nele existentes estiverem abaixo do limite fixado pelo art. 3°, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, e pelo art. 2° desta Lei, 48h (quarenta e oito horas) depois de notificado, para tanto, pela instituição financeira oficial.

§ 1° Enquanto não houver a recomposição do fundo de reserva, nas condições estabelecias pelo inciso IV do caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Norte perderá a condição de beneficiário da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, e ficará privado da transferência das parcelas referentes a novos depósitos judiciais e administrativos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10205 DE 13/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Enquanto não houver a recomposição do fundo de reserva, nas condições estabelecias pelo inciso IV do caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Norte perderá a condição de beneficiário da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, e ficará privado da transferência das parcelas referentes a novos depósitos judiciais.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, o descumprimento, por 3 (três) vezes, da obrigação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, acarretará a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte da sistemática instituída pela Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015.

Art. 5° Se vencer a demanda, o depositante, nos 3 (três) dias úteis que se seguirem ao trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, terá direito, mediante ordem judicial, ao levantamento do valor relativo ao total do depósito por ele efetuado, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, observadas as seguintes disposições:

I - pela parcela mantida no fundo de reserva, e remunerada de acordo com o disposto no art. 1° desta Lei, será responsável a instituição financeira;

II - pela diferença entre o valor devido ao depositante e a parcela referida no inciso anterior, responderá o fundo de reserva, que, para solvê-la, sofrerá o débito a que se refere o art. 8°, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, observado o percentual definido pelo art. 2° da presente Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10205 DE 13/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - pela diferença entre o valor devido ao depositante e a parcela referida no inciso anterior, responderá o fundo de reserva, que, para solvê-la, sofrerá o débito a que se refere o art. 8°, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015.

§ 1° Se o fundo de reserva, após o saque previsto pelo inciso II do caput deste artigo, passar a dispor de um saldo inferior ao valor mínimo fixado pelo art. 2° desta Lei, observado, no que couber, o disposto no art. 3°, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, o Estado do Rio Grande do Norte providenciará a sua recomposição, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à notificação que lhe vier a ser feita pela instituição financeira oficial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10205 DE 13/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Se o fundo de reserva, após o saque previsto pelo inciso II do caput deste artigo, passar a dispor de um saldo inferior ao valor mínimo fixado pelo art. 2°, desta Lei, e pelo art. 3°, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, o Estado do Rio Grande do Norte providenciará a sua recomposição, nas 48h (quarenta e oito horas) seguintes à notificação que lhe vier a ser feita pela instituição financeira oficial.

§ 2° Se o saldo existente no fundo de reserva for insuficiente para suportar o débito de que cuida o inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível, acrescido da parcela a que se refere o inciso I, e informará a autoridade responsável pela liberação do depósito sobre a composição detalhada das importâncias liberadas, sua atualização monetária, a parcela efetivamente recebida pelo depositante, ou posta à sua disposição, e o saldo a ser pago depois de ultimada a recomposição prevista pelo parágrafo anterior.

§ 3° Em caso de descumprimento do prazo acima estabelecido, o Estado deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selic para títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

Art. 6° Concluído o processo judicial ou administrativo, com ganho de causa para o Estado do Rio Grande do Norte, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira oficial, nas condições estabelecidas pelo art. 1°, caput e parágrafo único, desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originariamente atribuída, observado, no que couber, o disposto no art. 10, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, com o limite definido pelo art. 2° da presente Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10205 DE 13/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6° Concluído o processo judicial, com ganho de causa para o Estado do Rio Grande do Norte, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira oficial, nas condições estabelecidas pelo art. 1°, caput e parágrafo único, desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originariamente atribuída, observado o limite fixado pelo art. 10, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015.

Art. 7° Na situação modelada pelo artigo anterior, a parcela transferida à conta única do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte e a importância mantida na instituição financeira oficial, juntas, serão transformadas em pagamento definitivo, proporcional ao valor do débito, tributário ou não tributário, contraído pelo outro litigante.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga, expressamente, a Lei Estadual n° 9.935, de 21 de janeiro de 2015, tendo em vista as normas sobre competência concorrente, fixadas pelo art. 24, inciso I, e §§ 3° e 4°, da Constituição Federal.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de novembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.

EZEQUIEL GALVÃO FERREIRA DE SOUZA

GUSTAVO MAURÍCIO FILGUEIRAS NOGUEIRA