Lei nº 9994 DE 12/11/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 nov 2015

Rep. - Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Aeroportuário do Estado do Rio Grande do Norte (AERO - RN), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Aeroportuário do Estado do Rio Grande do Norte (AERO - RN), que se regerá pelas normas estabelecidas nesta Lei e, subsidiariamente, em seu regulamento.

Art. 2º O AERO - RN tem por objetivo fomentar o desenvolvimento das atividades aeroportuárias do Estado do Rio Grande do Norte, bem como dos negócios a elas relacionados.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do AERO - RN, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a:

I - estimular o desenvolvimento de empresas prestadoras de serviço nas seguintes atividades:

a) transporte aéreo;

b) movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias;

c) alimentação fornecida a bordo de aeronaves;

d) turismo; e

e) outras atividades conforme dispuser o regulamento.

II - facilitar a realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e desconsolidação de cargas;

III - incentivar a criação de parques industriais voltados para a fabricação de aeronaves, suas partes e peças, materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial;

IV - apoiar o incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo;

V - celebrar convênio de mútua colaboração com órgãos ou entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10070 DE 23/06/2016):

Art. 4º. Para a efetivação do AERO-RN, poderão ser concedidos pelo Poder Executivo Estadual incentivos financeiros e os seguintes incentivos fiscais:

I - isenção do ICMS incidente:

a) nas aquisições interestaduais ou de importação do exterior de bens para ativo permanente, uso e consumo, inclusive aeronave objeto de qualquer espécie de leasing efetuadas por empresa de transporte aéreo detentora de regime especial;

b) nas saídas internas de mercadorias, inclusive aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial destinadas à empresa de transporte aéreo detentora de regime especial;

c) nas saídas interestaduais de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia espacial;

d) no fornecimento de alimentação e provisões de bordo pela empresa de transporte aéreo detentora de regime especial;

e) nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis:

1. destinadas às empresas de transporte aéreo detentoras de regime especial de tributação, que implementarem 10 (dez) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de no mínimo uma viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei;

2. para fins de abastecimento de aeronaves destinadas a "voo de fretamento" doméstico de passageiros, conforme definido em norma do Departamento de Aviação Civil (DAC), contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens;

II - redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinadas à empresa de transporte aéreo detentora de regime especial, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a:

a) 3% (três por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas que implementarem 7 (sete) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei;

b) 6% (seis por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas que implementarem 4 (quatro) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei;

c) 9% (nove por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas que implementarem novos voos internacionais, a partir da data de vigência desta Lei, com no mínimo:

1. 1 (um) voo, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal; ou

2. 2 (dois) voos, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal para cada voo;

d) 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º A concessão de regime especial para fruição dos benefícios fiscais estabelecidos no inciso I, "a", "b" e "d", do caput deste artigo, condiciona-se à implementação, pela empresa de transporte aéreo, de 10 (dez) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de no mínimo uma viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo, inclusive quanto às condições, exigências e procedimentos para a fruição do regime especial referido nos incisos I, "a", "b", "d" e "e", 1, e II do caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Para a efetivação do AERO - RN, poderão ser concedidos pelo Poder Executivo Estadual incentivos fiscais e financeiros.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo

* Republicada por incorreção