Lei nº 9994 DE 12/11/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 nov 2015

Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Aeroportuário do Estado do Rio Grande do Norte (AERO - RN), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Aeroportuário do Estado do Rio Grande do Norte (AERO - RN), que se regerá pelas normas estabelecidas nesta Lei e, subsidiariamente, em seu regulamento.

Art. 2º O AERO - RN tem por objetivo fomentar o desenvolvimento das atividades aeroportuárias do Estado do Rio Grande do Norte, bem como dos negócios a elas relacionados.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do AERO - RN, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a:

I - estimular o desenvolvimento de empresas prestadoras de serviço nas seguintes atividades:

a) transporte aéreo;

b) movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias;

c) alimentação fornecida a bordo de aeronaves;

d) turismo; e

e) outras atividades conforme dispuser o regulamento.

II - facilitar a realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e desconsolidação de cargas;

III - incentivar a criação de parques industriais voltados para a fabricação de aeronaves, suas partes e peças, materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial;

IV - apoiar o incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo;

V - celebrar convênio de mútua colaboração com órgãos ou entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal.

Art. 4º Para a efetivação do AERO - RN, poderão ser concedidos pelo Poder Executivo Estadual incentivos fiscais e financeiros.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

Flávio José Cavalcanti de Azevedo