Lei nº 9971 DE 15/09/2023

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 15 set 2023

Dispõe sobre a instalação de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) no Município de Vitória e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A instalação, no Município de Vitória, das infraestruturas de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, inclusive de radiodifusão, tais como telefonia celular, rádio e televisão, nos termos do artigo 17, da Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ficam disciplinados por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações e as seguintes definições:

I - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

II - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

III - Infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel): certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

IV - Infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos pelo Decreto n.º 10.480, de 1 de setembro de 2020, ou um dos seguintes requisitos:

a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;

b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;

c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente.

V - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior ou topo de edificações, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc.;

VI - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, cabos aéreos e subterrâneos,
estruturas de superfície, estruturas suspensas e estruturas subterrâneas;

VII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;

VIII - Poste de Energia: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica, que pode suportar ETRs;

IX - Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

X - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;

XI - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

Art. 3º. As infraestruturas de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) são classificadas como equipamentos permanentes e sua instalação dependerá da obtenção de alvará de aprovação e de alvará de execução, ou alvará de permissão de uso obra, nos termos estabelecidos
nesta Lei.

Art. 4º. É permitido o compartilhamento da infraestrutura e suporte das estações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.

CAPÍTULO II DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO

Art. 5º. As infraestruturas de suporte para ETRs podem ser instaladas ou tornadas regulares em todas as zonas de uso previstas no Plano Diretor Urbano do Município de Vitória, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei.

Art. 6º. As infraestruturas de suporte para ETRs não são consideradas áreas construídas, estando dispensadas da observância dos índices urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor Urbano, no entanto, devem respeitar:

I – as alturas máximas definidas no Plano de Zona de Proteção do Aeródromo Eurico de Aguiar Salles pelo Comando da Aeronáutica – COMAER;

II – as alturas máximas definidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN para o entorno do Outeiro, Convento e Igreja de Nossa Senhora da Penha.

Art. 7º. As infraestruturas de suporte para ETRs devem atender às seguintes disposições:

I – obedecer às Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, relativas à fabricação e montagem de torres, proteção contra descargas elétricas atmosféricas, fundações, forças devidas ao vento em edificações, etc.; e

II – obedecer às normas da ABNT, Decretos e Portarias do Ministério da Aeronáutica relativas a balizamento noturno - sinalizadores luminosos.

Art. 8º. O licenciamento de infraestruturas de suporte para ETRs será precedido de análise e emissão de Parecer Técnico pelo órgão municipal competente e deliberação pela Comissão de Análise de Posturas – CAP, criada pelo artigo 299, do Decreto Municipal n.º 11.975, de 29 de junho de 2004, ou por outro que
vier a substituí-la, nos seguintes casos:

I - quando localizadas em imóveis tombados, identificados como de interesse de preservação ou em processo de tombamento ou de identificação pelo Município, Estado ou União, ou na calçada em frente a esses imóveis;

II - quando localizadas em área pública, excetuando-se as instalações sobre edificações ou postes de energia elétrica.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

Seção I Disposições Gerais

Art. 9º. A instalação, em área urbana, de infraestrutura de suporte para ETR de pequeno porte e de infraestrutura de suporte para ETR móvel, conforme definido no art. 2º, desta Lei, o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para ETR ou para ETR de pequeno porte já licenciada e a alteração de características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica dispensarão a emissão de licenças ou anuências municipais.

§1º. Excetua-se do caput, deste artigo, a instalação de infraestruturas de suporte para ETR nos seguintes casos:

I – envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação ou parques municipais;

II - implantação em imóvel tombado, identificado como de interesse de identificação ou em processo de tombamento ou de identificação pelo Município, Estado ou União;

III – envolva a necessidade de implantação de postes, circuitos aéreos e subterrâneos em área pública;

IV – instalação em postes de iluminação pública.

§2º. Para fins de aplicação da dispensa de licenciamento estabelecida no caput, deste artigo, serão considerados:

I – remanejamento, o ato de alterar a disposição ou a localização dos elementos na própria estação transmissora de radiocomunicação;

II – substituição, a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar, desde que não haja alteração da localização ou da altura;

III – modernização, a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

Seção II Instalação em área particular

Art. 10. O pedido de alvará de aprovação de projeto e alvará de execução de equipamento permanente de infraestruturas de suporte para ETR em área particular será apreciado pelo Município, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:

I – projeto simplificado da infraestrutura de suporte para ETR, assinado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

II – Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado responsável pela instalação da infraestrutura de suporte para ETR;

III – título de propriedade ou posse e, quando for o caso, contrato de locação do imóvel em que a infraestrutura de suporte para ETR será instalada;

IV – declaração, assinada pelo proprietário ou possuidor, órgão ou entidade competente ou ata da reunião com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio, autorizando a instalação das infraestruturas de suporte para ETR;

V – Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica do projeto do sistema de proteção contra descargas atmosféricas;

VI – Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, que ateste as perfeitas condições de segurança e estabilidade da edificação e infraestruturas de suporte para ETRs, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, exceto para novas instalações de infraestruturas de suporte para ETRs;

VII – Declaração de Inexigibilidade ou de anuência do Comando da Aeronáutica – COMAER, quando necessário;

VIII – Aprovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN para o entorno do Outeiro, Convento e Igreja de Nossa Senhora da Penha, quando necessário;

IX – Declaração de Responsabilidade devidamente assinada, conforme modelo constante dos anexos I e II, desta Lei;

X – Declaração de anuência do Conselho Estadual de Cultura - CEC ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN/ES, quando se tratar de imóveis tombados nas instâncias estadual e federal, respectivamente.

§1º. Os alvarás de aprovação e execução serão emitidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a protocolização do requerimento e o pagamento das taxas, previstas no anexo IV, desta Lei, mediante a verificação e validação da documentação apresentada, estando em conformidade com a legislação em vigor.

§2º. Nos casos que envolverem supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação ou Parques Municipais, será necessária anuência ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será analisada e emitida no mesmo expediente administrativo referido no caput, deste artigo, de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

§3º. O órgão municipal responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no § 1º, deste artigo.

§4º. O prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, ficará suspenso no período entre a data da notificação da exigência de que trata o § 3º, deste artigo, e a data da apresentação dos esclarecimentos.

§5º. O órgão responsável pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada no § 3º, deste artigo, não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do processo administrativo protocolado.

§6º. Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão municipal poderá cassar, a qualquer tempo, os alvarás previstos no caput, deste artigo.

§7º. Ficam dispensadas da obtenção do alvará de execução as infraestruturas de suporte para ETRs já instaladas. 

Seção III Instalação em área pública

Art. 11. O projeto e a instalação de infraestruturas de suporte para ETRs em área pública, inclusive a implantação de postes, circuitos aéreos e subterrâneos quando necessários para a instalação de pequeno porte, serão licenciados com alvará de permissão de uso - obra de concessionária de serviços públicos, devendo o pedido ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:

I – projeto simplificado da infraestrutura de suporte para ETR, assinado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica;

II – Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado responsável pela instalação da infraestrutura de suporte para ETR;

III – Declaração de Inexigibilidade ou de anuência do Comando da Aeronáutica – COMAER, quando necessário;

IV – Aprovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN para o entorno do Outeiro, Convento e Igreja de Nossa Senhora da Penha, quando necessário;

V – Declaração de Responsabilidade devidamente assinada, conforme modelo constante do anexo III, desta Lei.

§1º. O alvará de permissão de uso obra será emitido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a protocolização do requerimento e o pagamento das taxas, previstas no anexo IV, desta Lei, mediante a verificação e validação da documentação apresentada, estando em conformidade com a legislação em vigor.

§2º. Nos casos que envolverem supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação ou Parques Municipais, será necessária anuência ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será analisada e emitida no mesmo expediente administrativo referido no caput, deste artigo, de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

§3º. O órgão municipal responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§4º. O prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, ficará suspenso no período entre a data da notificação da exigência de que trata o § 3º, deste artigo, e a data da apresentação dos esclarecimentos.

§5º. O órgão responsável pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada no § 3º, deste artigo, não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do processo administrativo protocolado.

§6º. Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão responsável pela análise poderá cassar, a qualquer tempo, o alvará previsto no caput, deste artigo.

Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, na forma do disposto no artigo 12, da Lei Federal nº 13.116/2015.

§1º. O disposto no caput, deste artigo, não abrange os custos necessários à instalação, à operação, à manutenção e à remoção da infraestrutura e dos equipamentos, que deverão ser arcados pela entidade interessada, e não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativa.

§2º. O interessado reparará dano causado à faixa de domínio, às vias públicas e a bens de uso comum do povo decorrente da instalação, da manutenção, da remoção ou da realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações.

§3º. O direito de passagem será autorizado pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13. O acesso às instalações da infraestrutura de suporte para ETR será franqueado à fiscalização municipal.

Art. 14. A ação fiscalizadora da instalação da infraestrutura de suporte para ETR deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observando o procedimento ora estabelecido.

Art. 15. Constatado o não atendimento de quaisquer das disposições desta Lei, os responsáveis infratores ficarão sujeitos às ações fiscais previstas nas legislações vigentes, bem como ao encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria-Geral do Município, com vistas à propositura da ação judicial cabível.

Art. 16. Na hipótese de o infrator não providenciar a remoção da infraestrutura de suporte para ETR que não atenda às disposições desta Lei, o poder público municipal poderá procedê-la, cobrando do infrator os custos correlatos, em dobro, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.

Art. 17. As empresas de telecomunicações e/ou as pessoas físicas responsáveis pela instalação das infraestruturas de suporte para ETRs, conforme previsto nesta Lei, serão, por todo o tempo, responsáveis por danos físicos ou materiais que venham a causar a terceiros.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. As infraestruturas de suporte para ETRs já instaladas e em desconformidade com as disposições desta Lei devem a esta se adequar no prazo de até 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua publicação, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, deste artigo, as infraestruturas de suporte para ETRs tornar-se-ão regulares mediante a aprovação do projeto, na forma prevista nesta Lei.

Art. 19. Quando tecnicamente possível, o responsável pela infraestrutura de suporte para ETR deve priorizar a utilização de métodos não destrutivos para a instalação das infraestruturas de suporte para ETRs, especialmente quando esta ocorrer via subsolo de área pública pavimentada.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade técnica de utilização de métodos não destrutivos, o responsável pela infraestrutura de suporte para ETR deve recuperar a área e objeto danificados, dentre estas a pavimentação, de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 20. Na hipótese de haver necessidade de remoção ou realocação de infraestruturas de suporte para ETR instaladas em faixas de domínio, em vias públicas ou em outros bens de uso comum do povo em decorrência de interesse público ou obra de modificação, de qualquer espécie, assegurado o direito à prévia notificação, não caberá indenização à pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações.

§1º. A pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações apresentará proposta com as condições e os prazos necessários para a remoção ou a realocação da infraestrutura, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da notificação a que se refere o caput, deste artigo.

§2º. A remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações será realizada e custeada pela pessoa física ou jurídica detentora.

§3º. O órgão ou a entidade gestora deverá prever a remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações quando evidenciada a hipótese descrita no caput, deste artigo.

§4º. A remoção ou a realocação de infraestrutura de redes de telecomunicações será planejada e realizada de modo a oferecer o menor impacto possível no custo e no prazo de execução da obra de modificação prevista no caput, deste artigo.

§5º. Caso a remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações não seja efetuada no prazo estabelecido na proposta a que se refere o §1º, deste artigo, a pessoa física ou jurídica detentora ressarcirá os custos e os danos causados.

§6º. Na hipótese de a pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações não apresentar proposta no prazo de que trata o §1º, a referida estrutura deverá ser removida no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do término do prazo para a resposta.

Art. 21. Quando os equipamentos de telecomunicações forem instalados em postes de iluminação pública, a responsabilidade de manutenção regular do poste será de seu proprietário, podendo este ser o Município, a concessionária de energia ou o particular.

Parágrafo único. As empresas de telecomunicações serão responsáveis pela manutenção dos equipamentos de telecomunicações, ou pelos possíveis danos causados aos postes em decorrência da instalação dos equipamentos de telecomunicações.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas as Leis nº 8.797, de 10 de março 2015, e nº 9.802, de 23 de dezembro de 2021 e demais disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de setembro de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

ANEXO I MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - ALVARÁ DE APROVAÇÃO PARA PROJETO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR)

Endereço oficial:

Inscrição imobiliária:

Na condição de AUTOR DO PROJETO, declaro, sob as penas da lei, que o projeto atende a todas as exigências do Plano Diretor Urbano e demais legislações municipais, estaduais, federais e Normas Técnicas, inclusive aquelas relativas à estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações, bem como que não implica em acréscimo ou decréscimo de área construída.

Declaro, ainda, estar ciente de que as responsabilidades, em função de omissão, desconformidade, inverdade ou descumprimento dos termos desta declaração, poderão ser cumuladas na esfera administrativa, civil e penal, ficando os responsáveis sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas na Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , e Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, em especial o previsto no artigo 299, Leis Federais nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, 6.496, de 07 de dezembro de 1977 e 12.378, 31 de dezembro de 2010 e na Lei Municipal n.º 4.821, de 30 de dezembro de 1998.

Vitória, _____ de __________________ de ________.

Autor do projeto: Nome, assinatura e n.º do Registro

Profissional

ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - ALVARÁ DE EXECUÇÃO PARA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR)

Endereço oficial:

Inscrição imobiliária:

Na condição de RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OBRA, declaro, sob as penas da lei, que a obra atende a todas as exigências do Plano Diretor Urbano e demais legislações municipais, estaduais, federais e Normas Técnicas, inclusive aquelas relativas à estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações, bem como que não implica em acréscimo ou decréscimo de área construída.’

Declaro, ainda, estar ciente de que as responsabilidades, em função de omissão, desconformidade, inverdade ou descumprimento dos termos desta declaração, poderão ser cumuladas na esfera administrativa, civil e penal, ficando os responsáveis sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas na Lei Nacional n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , e Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, em especial o previsto no artigo 299, Leis Nacionais n.ºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966, 6.496, de 07 de dezembro de 1977 e 12.378, 31 de dezembro de 2010 e na
Lei Municipal n.º 4.821, de 30 de dezembro de 1998.

Vitória, _____ de __________________ de ________.

Responsável Técnico: Nome, assinatura e n.º do Registro

Profissional

ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - ALVARÁ DE PERMISSÃO DE USO OBRA PARA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR)

Endereço oficial:

Na condição de RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OBRA, declaro, sob as penas da lei, que a obra atende a todas as exigências do Plano Diretor Urbano e demais legislações municipais, estaduais, federais e Normas Técnicas, inclusive aquelas relativas à estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.

Declaro, ainda, estar ciente de que as responsabilidades, em função de omissão, desconformidade, inverdade ou descumprimento dos termos desta declaração, poderão ser cumuladas na esfera administrativa, civil e penal, ficando os responsáveis sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas na Lei Nacional n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , e Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, em especial o previsto no artigo 299, Leis Nacionais n.ºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966, 6.496, de 07 de dezembro de 1977 e 12.378, 31 de dezembro de 2010 e na Lei Municipal n.º 4.821, de 30 de dezembro de 1998.

Vitória, _____ de __________________ de ________.

Responsável Técnico: Nome, assinatura e n.º do Registro Profissional

ANEXO IV TABELA DE TAXAS

DESCRIÇÃO VALOR EM REAIS BASE DE CÁLCULO
Emissão de Alvará de Aprovação de projeto das infraestruturas de suportes para Estações
Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs)
257,22 cada equipamento
Emissão de Alvará de Execução das infraestruturas de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) 134,20 cada equipamento/mês
Emissão de Alvará de Permissão de Uso Obras
de infraestruturas de suporte para Estações
Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs)
116,14 cada equipamento/ano
Emissão de Alvará de Permissão de Uso Obras
de infraestruturas de suporte para Estações
Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs)
1,45 metro linear/ano

Observação 1: os valores acima descritos são corrigidos anualmente pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.

Observação 2: Alvará de Execução ou Alvará de Permissão de Uso Obra são obrigatórios enquanto durar a execução das obras e serviços necessários para a instalação das infraestruturas de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), até a sua conclusão, podendo ser renovados.