Lei nº 9964 DE 16/12/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 dez 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de ganchos tipo cabide ou suporte de apoio a bolsas, sacolas e pertences de usuários, bem como revestimento descartável para assento de vaso sanitário e, banheiros de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, locais de culto religioso, clubes, edifícios e repartições públicas, no âmbito de Goiânia e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de ganchos tipo cabide, ou suportes de apoio a bolsas, sacolas e pertences de usuários, bem como, fornecer aos usuários, revestimento descartável para assento do vaso sanitário e, banheiros de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, locais de culto religioso, clubes, edifícios e repartições públicas no âmbito do Município de Goiânia.

§ 1º O revestimento que trata o caput deste artigo, poderá ser em papel, substancia plástica ou congênere.

§ 2º Os ganchos ou suportes deverão ser instalados em locais visíveis, de fácil acesso e com placas indicativas, de modo a facilitar seu uso.

§ 3º Esses equipamentos deverão ser colocados nas cabines individuais dos banheiros, ou em local próximo aos vasos sanitários, em altura e tamanho que reduzam o risco de contaminação dos pertences dos usuários.

§ 4º Os estabelecimentos deverão colocar e manter em caráter permanente tantos ganchos ou suportes quanto necessário ao atendimento adequado dos usuários, sem prejuízo de instalação de outros equipamentos que lhe possam oferecer melhor condição de higiene.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a imposição de multo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cabine ou vaso sanitário sem gancho ou suporte, a ser aplicada mensalmente até o efetivo cumprimento da obrigação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 16 dias do mês de dezembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães