Lei nº 9958 DE 12/12/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 12 dez 2016

Dispõe sobre sanções a serem aplicadas à empresa em que for constatada a existência de trabalho escravo ou infantil.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será instaurado processo administrativo contra a empresa em que for constatada a existência de trabalho escravo ou infantil.

Art. 2º A condenação da empresa, ou de qualquer um dos seus administradores, pela utilização de trabalho escravo ou infantil, em sentença transitada em julgado, implicará cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º Considera-se, para efeitos de aplicação desta Lei, como:

I - trabalho escravo aquele disposto no Art. 243 da CF/1988 , bem como no Art. 149 do Código Penal;

II - trabalho infantil aquele tipificado na Lista das Piores Formas de Trabalhos Infantis - TIP e que não se enquadra na condição de aprendiz, conforme dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990).

Art. 4º O Poder Executivo celebrará convênios de Cooperação Técnica com as Administrações Públicas Estadual e Federal, concernente ao intercâmbio de informações sobre a constatação de existência de trabalho escravo ou infantil nas empresas em funcionamento no território do Município, visando ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 5º Caberá ao Executivo dispor sobre a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de dezembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães