Lei nº 9.954 de 24/04/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 1998

Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais e respectivas multas, nas hipóteses e nas condições que especifica.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem tributária, bem como as respectivas multas, cujo valor, atualizado na data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:

I - débitos relativos a operações de circulação de mercadorias e a operações de circulação de mercadorias e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICM e ICMS, quando:

a) declarados em Guia de Informação e Apuração de ICM ou de ICMS - GIA, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal;

b) decorrentes de parcela mensal devida por contribuinte sujeito ao regime de estimativa;

c) exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa;

d) compreendidos na discriminação dos itens anteriores e submetidos a acordo para pagamento parcelado, ou remanescentes de acordo dessa natureza;

II - débitos relativos a imposto sobre transmissão de bens imóveis, transmissão de direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos reais sobre imóveis, bem como débitos relativos a imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem não tributária, cujo valor, atualizado na data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:

I - débitos relativos a multa administrativa de natureza não tributária;

II - reposição de vencimentos de servidores;

III - honorários advocatícios.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei não se aplica àsmultas impostas em decorrência de atos qualificados como crime ou contravenção, de atos praticados com dolo, fraude ou simulação e de atos resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas.

Art. 4º O limite estabelecido pelos arts. 1º e 2º será calculado pelo valor da Certidão de Dívida Ativa - CDA, seja ela composta por um só ou por mais de um débito fiscal, devidamente atualizado até a data da publicação desta Lei, com a incidência de todos os acréscimos legais.

Art. 5º O cancelamento determinado pelos arts. 1º e 2º fica limitado ao valor total de 500 (quinhentas) UFESPs por contribuinte.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo do valor determinado neste artigo, será considerada a soma dos valores dos débitos fiscais cancelados, calculados a partir do valor da Certidão da Dívida Ativa, devidamente atualizado, com todos os acréscimos legais até a data da publicação desta Lei, partindo-se dos débitos mais antigos para os mais recentes.

Art. 6º As providências destinadas ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata esta Lei serão determinadas e adotadas pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados na forma desta Lei será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais.

Art. 8º O cancelamento de que trata o art. 2º desta Lei aplica-se, nas mesmas condições, aos débitos para com as autarquias e fundações estaduais.

Art. 9º As disposições desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1998.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 1998.