Lei nº 9947 DE 14/07/2023

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 19 jul 2023

Altera a Lei 4.438/1997, acrescentando dispositivos que tratam da Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração ambiental e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei 4.438 de 28 de maio de 1997, passa a vigorar acrescida dos artigos 143-A, 143-B e 143-C:

“Art. 143-A. A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação.

§1º. Ressalvado o art. 132, I e o art. 133, quando não for possível a identificação do infrator no momento da apreensão, lavrar-se-á o auto de apreensão, com a descrição do objeto ou bem apreendido, respeitados os demais requisitos do art. 132;

§2º. O Auto de Apreensão lavrado sem a identificação do infrator deverá ser publicado por meio de edital, na forma do parágrafo único do art. 135, contando-se, a partir da publicação, o prazo de impugnação previsto no art. 144.

Art. 143-B. Os bens apreendidos serão guardados no depósito do município, nas seguintes condições:

I - Os bens não perecíveis e/ou não decomponíveis ficarão guardados até o trânsito em julgado do processo administrativo originário do auto de apreensão;

II – Esgotado o prazo previsto no art. 144, o processo administrativo será encaminhado, de ofício, à Junta de Impugnação Fiscal, órgão competente para deliberar acerca da pena de perdimento dos bens;

III – Decretada a pena de perdimento dos bens, estes serão vendidos, doados ou destruídos, conforme dispuser a regulamentação própria;

IV – Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados; (Reprodução art. 25 da Lei Federal n.º 9.605/98).

V - Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no §1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem- estar físico.

VI - Os bens perecíveis ou decomponíveis, deverão ser doados logo após a sua apreensão a instituições assistenciais, mediante recibo.

Parágrafo único - A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.

Art. 143-C. Ressalvado o disposto no art. 143-B, os bens apreendidos poderão ser retirados pelo sujeito passivo do ato, antes do trânsito em julgado do processo administrativo originário do auto de apreensão, mediante identificação e requerimento expresso, desde que comprovada a sua propriedade.

Parágrafo único. Os bens serão devolvidos mediante recibo.”(NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de julho de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal