Lei nº 9945 DE 13/12/2012

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 14 dez 2012

Disciplina a comercialização e o descarte de óleos lubrificantes e de filtros de óleo, na forma da Resolução Conama nº 362/2005, na forma que indica.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu com base no art. 36, incisó V - da lei orgância do município, promulgo a Seguinte Lei:

 

Art. 1º. Todo óleo lubrificante usado ou contaminado, produzido no Município de Fortaleza, deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete o meio ambinete e propicie a máxima recuperação dos compostos nele contidos, na forma da Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005.

 

§ 1º Para o cumprimento do caput do art. 1º fica proibida a comercialização de óleos lubrificantes em estabelecimentos que não possuam área adequada, bem como os equipamentos específicos necessários para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, a ser substituido.

 

§ 2º Fica proibido o descarte de óleo lubrificante usado ou contaminado em solos, subsolos, em águas superficiais ou subterrâneas, nos sistemas de drenagem, nos sistemas de esgotos, nas galerias de águas pluviais ou evacuação de águas residuais.

 

§ 3º Fica também proibido o descarte dos filtros de óleo do motor, substituídos durante as operações de lavagem e lubrificação de veículos.

 

Art. 2º. Em caso de descumprimento desta Lei será imposta ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR em 13 de dezembro de 2012.

 

José Acrísio de Sena - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.