Lei nº 9943 DE 13/12/2012

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 14 dez 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de detecção de metais nas casas lotéricas e nos estabelecimentos similares situados em Fortaleza.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V - da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as casas lotéricas e os estabelecimentos similares localizados no Município de Fortaleza obrigados a instalar sistema de segurança através da detecção de metais.

 

Art. 2º. Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos supracitados realizem as obras necessárias para adequação física aos preceitos legais.

Art. 3º Transcorrido o prazo concedido no art. 2º desta Lei, ficarão os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência: na primeira autuação, o estabelecimento será notificado para que regularize a pendência em 30 (trinta) dias;

 

II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa de 2.000 (duas mil) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza);

 

III - interdição: se, após 15 (quinze) dias da aplicação da multa, não for regularizada a situação, inclusive com o pagamento da multa imposta, proceder-se-á a interdição do estabelecimento, mantendo-a até que a pendência seja integralmente satisfeita.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR em 13 de dezembro de 2012. José Acrísio de Sena - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.