Lei nº 9942 DE 18/12/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 30 dez 2015

Regulamenta o protesto de certidões de dívida ativa do município de florianópolis e de títulos executivos judiciais, cria normas de procedimentos e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O município de Florianópolis, exclusivamente por meio da Procuradoria Geral do Município, poderá levar a protesto certidões de dívida ativa emitidas pela Fazenda Pública Municipal e Títulos Executivos Judiciais definitivos, independentemente da natureza e do valor do crédito.

§ 1º A Procuradoria Geral do Município, em ato normativo próprio, estabelecerá critérios para identificar as certidões de dívida ativa passíveis de serem protestadas, devendo levar em conta não apenas a perspectiva de satisfação do crédito, mas, também, os princípios da economicidade e da eficiência.

§ 2º O acompanhamento dos resultados obtidos pelos protestos e a avaliação das condições de ampliação ou restrição da utilização do mecanismo será feita periodicamente pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º Será acrescido ao valor das certidões de dívida ativa emitidas pela Fazenda Pública Municipal o montante de dez por cento sobre o total do débito, nos termos da Lei nº 4.714, de 1995 e da Lei Complementar nº 372, de 2010, bem como o valor correspondente aos emolumentos cartorários.

§ 1º Poderão ser encaminhadas a protesto certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, desde que a exigibilidade não esteja suspensa ou extinta.

§ 2º Do encaminhamento da certidão de dívida pela Procuradoria Geral do Município até a lavratura do protesto, o pagamento dos valores a que se refere o art. 3º desta Lei se dará única e exclusivamente junto aos Tabelionatos de Protesto, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 1997, ficando vedada, a qualquer título, a quitação ou o parcelamento no âmbito administrativo municipal.

§ 3º O devedor poderá parcelar administrativamente o débito, após a lavratura do protesto, nos moldes da legislação de regência, desde que arque com os emolumentos cartorários a vista.

§ 4º No caso dos Títulos Executivos Judiciais definitivos, o valor a ser protestado incluirá o valor total do débito atualizado, os honorários advocatícios fixados em sentença e os emolumentos cartorários.

§ 5º É expressamente vedada a inclusão de certidões de dívida ativa encaminhadas a protesto em parcelamentos especiais ou temporários.

Art. 3º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a respectiva execução fiscal, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

Art. 4º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, nos termos do § 3º do art. 2º desta Lei, a Procuradoria Geral do Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, o cancelamento da certidão de dívida ativa, caso não tenha sido executada judicialmente, bem como, se necessário, a suspensão ou a extinção da execução fiscal.

Art. 5º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ou proceder o ajuizamento da execução fiscal, permanecendo o nome do devedor inscrito nos respectivos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 6º A Procuradoria Geral do Município, a Secretaria da Fazenda do Município e os Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos poderão
firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação de regência.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda do Município deverá fornecer, mensalmente, à Procuradoria Geral do Município o número e o valor de certidões de dívida ativa quitadas ou parceladas administrativamente, assim como caberá à Procuradoria Geral do Município, na mesma periodicidade, informar a quantidade e o montante arrecadado com as certidões de dívida ativa levadas a protesto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL,

JULIO CESAR MARCELLINO JR. - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.