Lei nº 9942 DE 13/12/2012

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 14 dez 2012

Dispõe sobre proteção ao meio ambiente, através de controle do destino de óleos lubrificantes servidos, no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V - da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º A comercialização e o consumo de óleos lubrificantes deverão observar os critérios estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;

 

II - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda à legislação pertinente;

 

III - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos;

 

IV - óleos lubrificantes servidos (usados ou contaminados): são os óleos lubrificantes acabados que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenham se tornado inadequados à sua finalidade original;

 

V - produtor/importador: toda pessoa física ou jurídica que exerce, isolada ou em conjunto, as atividades de produção e importação de óleos lubrificantes acabados, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

 

VI - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo em estabelecimentos como postos de serviços, oficinas, supermercados, lojas de autopeça e congêneres;

 

VII - refino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos caractéristicas de óleos básicos, conforme legislação específica.

 

Art. 3º. Todos os revendedores de óleo lubrificante são obrigados a manter e oferecer aos clientes e consumidores local próprio, ou de terceiros contratados, apropriado para o depósito de óleos lubrificantes servidos.

 

Parágrafo único. Os revendedores, aos quais se refere o caput deste artigo, ficam obrigados a informar o consumidor sobre os locais que mantêm para a troca e coleta de óleos lubrificantes, mantendo a informação afixada em local visível, acompanhada da advertência sobre os danos que descarte inadequado de óleos lubrificantes servidos pode causar ao meio ambiente.

 

Art. 4º. Ficam os produtores e importadores de óleos lubrificantes responsáveis pela coleta dos óleos servidos, os quais serão destinados à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em volume igual ou superior a 30% (trinta por cento) sobre o total comercializado ou consumido no estabelecimento.

 

§ 1º Os repasses de que trata o caput deste artigo só poderão ser feitos às rerrefinadoras credenciadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), devendo os Certificados de Coleta permanecer com os revendedores mencionados no art. 3º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º A reciclagem referida no caput deste artigo poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.

 

§ 3º Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.

 

§ 4º Comprovada, perante o órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação prevista no caput deste artigo, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental.

 

§ 5º Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão obter licença prévia do órgão ambiental competente.

 

Art. 5º. A falta de local para armazenamento adequado de óleo servido e/ou a falta de comprovação da entrega de óleo servido, conforme previsto nos arts. 3º e 4º desta Lei, sujeitará o infrator à pena de multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nas legislações estadual e federal.

 

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR em 13 de dezembro de 2012. José Acrísio de Sena - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.