Lei nº 9927 DE 08/08/2012

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 13 ago 2012

Dispõe sobre a responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos em darem destinação adequada a medicamentos com prazos de validade vencidos, na forma que indica, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos darem destinação final e adequada aos produtos que estiverem sendo comercializados nas farmácias do Município de Fortaleza, que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se farmácia as drogarias, o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinas, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e do atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica, inclusive os postos de saúde.

 

§ 2º Considera-se empresa de distribuição a distribuidora, as drogarias, o fornecedor de insumos e medicamentos aos estabelecimentos de manipulação de formular magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

 

§ 3º O distribuidor que fornecer insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos tem obrigação de recolhê-los, em conformidade com o prazo de vencimento do medicamente.

 

§ 4º O distribuidor de insumos farmacêuticos medicamentos e correlatos tem obrigação de fornecer caixas de coleta, onde a população poderá realizar o descarte dos medicamentos vencidos.

 

Art. 2º. Caberá às farmácias, drogarias e congêneres a função de ponto de coleta à população, de medicamentos vencidos.

 

Art. 3º. As farmácias informarão aos distribuidores e/ou fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos, a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.

 

Parágrafo único. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das informações de que trata o caput deste artigo, os fabricantes em relação às distribuidoras ou as empresas de distribuição de medicamentos em relação às farmácias providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso, isentando as farmácias e drogarias de qualquer punição por parte da Vigilância Sanitária.

 

Art. 4º. Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia, não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.

 

Art. 5º. A inobservância dos dispositivos constantes na presente Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Legislação Sanitária e Ambiental vigentes.

 

Art. 6º. A atividade que tenha por objeto a destinação final dos medicamentos vencidos ou fora de condições de uso, a ser exercidas no Município de Fortaleza, deve ser submetida à prévia análise e licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), de conformidade com as normas sanitárias vigentes.

 

Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir sua execução.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR em 08 de agosto de 2012.

 

José Acrísio de Sena

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA