Lei nº 9926 DE 14/11/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 nov 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do comércio varejista no Estado, a afixarem, em local visível, cartaz informando a forma de pagamento adotada.

O Governador do Estado do Espírito Santo

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos do comércio varejista no Estado obrigados a afixarem, em local visível, cartaz informando a forma de pagamento adotada.

 

Art. 2º. O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeita o estabelecimento comercial à:

 

I - notificação;

 

II - multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; e

 

III - após notificação da multa contida no inciso II deste artigo, multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por dia de descumprimento.

 

Art. 3º. A multa será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei Federal nº 7.347, de 24.07.1985, para os Fundos Estaduais ou Municipais de Proteção ao Consumidor.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado