Lei nº 9923 DE 27/11/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 nov 2012

Obriga as empresas de planos de saúde a autorizar todos os exames, que exijam análise prévia, em um prazo máximo de 24h00 (vinte e quatro) horas, quando o paciente for idoso.

Autoria: Deputado Assis Quintans

 

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as empresas de planos de saúde obrigadas a autorizar todos os exames, que necessitem de análise prévia, em um prazo máximo de 24h00 (vinte e quatro) horas, contado a partir do momento em que a empresa for demandada, quando o paciente for pessoa idosa.

 

Parágrafo único. É considerada idosa, a pessoa acima de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 2º. As empresas que descumprirem esta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs por dia ultrapassado.

 

Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 de novembro de 2012.

 

RICARDO MARCELO

Presidente