Lei nº 9919 DE 08/08/2012

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 13 ago 2012

Dispõe sobre a afixação de cartazes e placas informando os consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívida.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V - da lei orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações congêneres obrigados a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor, que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros e de demais acréscimos.

Parágrafo único. - A placa ou o cartaz deverão conter os seguintes dizeres:

"Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito ou parcialmente redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos".

Art. 2º As placas ou os cartazes de que trata o art. 1º deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e dos demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito, empréstimos ou outras operações, em local visível ao público, para que possam ser lidos a distância, ficando obrigadas as referidas instituições a confeccionar a placa ou o cartaz.

Art. 3º Após a regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo Municipal, as instituições de que trata o art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para a colocação de placa ou cartaz.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR em 08 de agosto de 2012.

José Acrísio de Sena

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA