Lei nº 9917 DE 08/08/2012

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 13 ago 2012

Torna obrigatória a notificação, pelos estabelecimentos de saúde, dos casos de violência contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no Art. 36, Inciso V - da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos públicos ou privados de saúde, localizados no âmbito do Município de Fortaleza, que prestarem atendimento à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso submetidos à violência ou a maus tratos, obrigados a notificar, na forma desta lei, as ocorrências que os vitimaram.

 

Parágrafo único. De acordo com o Estatuto do Idoso, entende-se como idoso pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - violência: a ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a uma pessoa, ocorrida em âmbito público ou doméstico;

 

II - violência física: a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, como, entre outros, armas brancas ou de fogo, nela provocando morte ou queimadura, corte, perfuração, edema ou outras seqüelas;

 

III - violência sexual: a situação em que a vítima é obrigada pelo agressor a manter relação sexual ou a praticar ato libidinoso ou é objeto de comércio para fins de exploração sexual;

 

IV - violência psicológica: a coação verbal ou o constrangimento que implique situação vexatória, humilhante, desrespeitosa ou desumana para a vítima.

 

Art. 3º. Os casos de violência são considerados de âmbito:

 

I - doméstico, quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a vítima;

 

II - público:

 

a) quando praticados por pessoa que não se enquadre nas situações descritas no inciso I deste artigo;

 

b) quando praticados por agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.

 

Art. 4º. Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como de violência ou maus tratos serão objetos de notificação em formulário oficial específico.

 

§ 1º No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deverá especificar a causa da violência, se física, sexual ou psicológica, bem como o âmbito de sua ocorrência, se doméstico ou público.

 

§ 2º O profissional de saúde responsável pelo atendimento a que se refere o caput deste artigo solicitará ao responsável pela condução do caso o preenchimento da notificação.

 

Art. 5º. O formulário de notificação, aludido no artigo anterior, conterá os seguintes dados:

 

I - identificação do paciente: nome, idade, etnia, escolaridade, profissão e endereço;

 

II - identificação do acompanhante: nome, etnia, profissão e endereço;

 

III - motivo do atendimento;

 

IV - diagnóstico;

 

V - descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas;

 

VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente, inclusive com identificação de possíveis conflitos interpessoais;

 

VII - conduta médica realizada, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

 

Parágrafo único. O formulário de notificação deverá ser preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via ficará retida no estabelecimento de saúde emitente que prestou o atendimento, depositada em arquivo próprio;

 

II - a 2ª via será encaminhada, dependente do caso, à Delegacia de Defesa da Mulher, à Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente ou, se a vítima for idosa, à Delegacia do Distrito Policial pertinente ao bairro do seu domicílio.

 

III - a 3ª via será entregue à vítima ou ao seu acompanhante, por ocasião da sua alta.

 

Art. 6º. Os dados constantes em arquivo de violência serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:

 

I - ao denunciante, a vítima ou acompanhante desta, devidamente identificada, mediante solicitação por escrito;

 

II - à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial;

 

III - dependendo do caso, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal do Idoso e, quando a vítima for mulher, ao Conselho Municipal de Assistência Social, mediante solicitação expressa.

 

Parágrafo único. Os dados contidos no formulário de identificação, exceto aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, para a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará, semestralmente, as estatísticas do semestre anterior relativas à violência contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso.

 

Art. 8º. O acompanhamento da implantação desta Lei será realizado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, através da Comissão de Monitoramento da Violência contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso, cuja criação, funcionamento e composição serão regulamentados em lei, assegurada a participação de organizações não governamentais.

 

§ 1º A comissão terá composição paritária, integrado por representantes de organizações governamentais e não governamentais.

 

§ 2º Os membros da comissão serão indicados pelas respectivas organizações e nomeados pela Prefeita Municipal de Fortaleza para mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 3º A coordenação da comissão será eleita por seus integrantes, dentre seus membros.

 

§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde dar o suporte necessário ao funcionamento da comissão.

 

§ 5º A comissão será regida pelo regulamento interno a ser elaborado por seus integrantes.

 

Art. 9º. O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento de saúde acarretará as seguintes penalidades:

 

I - na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de advertência, a habilitação de seus recursos humanos em registro de violência;

 

II - no caso de persistir a irregularidade ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, será aplicada ao estabelecimento privado a multa de 50 (cinquenta) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza);

 

III - multa, prevista no inciso II, a ser cobrada do estabelecimento privado em dobro nas reincidências subseqüentes.

 

Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR em 08 de agosto de 2012.

 

José Acrísio de Sena

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA