Lei nº 9916 DE 17/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 mai 2013

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Sócio- Cultural-Desportivo-Tecnológico e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico, regido nos termos desta lei.

 

§ 1º Fica instituído o adicional de 50% (cinquenta por cento) à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, a ser destinado ao Fundo de que trata o caput.

 

§ 2º Fica instituído o adicional de 10% (dez por cento) como complemento às taxas estaduais, disciplinado na forma do regulamento, a ser destinado ao Fundo de que trata o caput.

 

§ 3º Os recursos do Fundo de que trata este artigo serão aplicados em programas e ações dirigidos à cultura e à atividade desportiva no Estado, bem como atendendo à Política Estadual de Tecnologia da Informação, podendo ser destinados a investimentos em infraestruturas social e pública, que sejam necessárias aos respectivos objetivos, bem como para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas de custeio vinculadas aos seus fins.

 

Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico:

 

I - o adicional de 50% (cinquenta por cento) exigidos como complemento à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial;

 

II - o adicional de 10% (dez por cento) exigidos como complemento às taxas de serviços estaduais;

 

III - doações recebidas de qualquer natureza;

 

IV - subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

V - créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual ou em leis especiais;

 

VI - outros recursos que lhes forem destinados.

 

Parágrafo único. A distribuição dos recursos que constituem o Fundo de que trata esta lei será realizada, para cumprimento de seus objetivos, da seguinte forma:

 

I - 30% (trinta por cento) para a Secretaria de Estado de Cultura;

 

II - 20% (vinte por cento) para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

 

III - 50% (cinquenta por cento) para atender a Política Estadual de Tecnologia da Informação.

 

Art. 3º. A receita disponível do fundo a que se refere esta lei será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

 

Parágrafo único. Os recursos do fundo a que se refere o caput serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo promover o seu regulamento.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado