Lei nº 9910 DE 05/12/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 dez 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso a respeito da condição dos produtos em promoção, por conta de avaria ou aproximação do prazo de validade, nos estabelecimentos comerciais, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso a respeito da condição dos produtos em promoção, por conta de avaria ou aproximação do prazo de validade, nos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Consideram-se como estabelecimentos comerciais, para fins do disposto no caput deste artigo, os supermercados, hipermercados, autosserviços, atacados, conveniências, padarias, mercearias e demais estabelecimentos similares.

§ 2º O disposto nesta lei só se aplica aos produtos promocionais cuja redução de preço seja por conta de:

I - avaria do produto; e/ou;

II - proximidade de sua data de validade, quando de até 1 (um) mês.

§ 3º Quando se tratar de frutas, verduras e legumes em bom estado de consumo, mas que se encontrem com pequenos defeitos, manchas ou parcialmente "machucados", deverá ser respeitado o disposto na Lei nº 7.359 , de 14 de julho de 2016.

Art. 2º O aviso deverá, de forma clara, orientar o consumidor quanto à verificação do estado ou do prazo de validade da mercadoria, conforme o caso.

Art. 3º O aviso de que trata o art. 2º deve ser disponibilizado de forma precisa e esclarecedora por meio de aviso escrito, e em tamanho que possibilite a sua nítida visualização pelo consumidor, afixado próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto, com os seguintes dizeres: "SENHOR (A) CONSUMIDOR (A) - AVISO IMPORTANTE: 'PRODUTO COM AVARIA E/OU DATA DE VALIDADE PRÓXIMA A SEU VENCIMENTO."

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta lei poderá ser realizada pelo próprio consumidor, por meio de contato ao Disque PROCON-RJ, bem como por fiscalizações do PROCON-RJ ou outros órgãos fiscalizadores.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas aqui dispostas, a contar dessa publicação.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador