Lei nº 9908 DE 02/12/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 dez 2022

Dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O fornecedor, ao disponibilizar cardápio, catálogo ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:

I - o preço individualizado do produto ou serviço;

II - a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a aplicação das sanções previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador