Lei nº 9906 DE 11/09/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 set 2012

Cria, com fundamento nos artigos 207 e 211, IV e V, da Constituição Estadual, e no artigo 22 da Lei no 7.000, de 22.12.2001, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º, VIII, da Lei nº 7.457, de 31.3.20 03, o Comitê Técnico para o Fomento da Indústria Automobilística e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, o Comitê Técnico para o Fomento da Indústria Automobilística, com o objetivo de estimular a atração, a implantação e o desenvolvimento da indústria automotiva no Estado, visando à diversificação da economia capixaba.

 

Art. 2º. Poderão habilitar-se aos benefícios da presente Lei as empresas fabricantes de veículos automotores de via terrestre, conforme definidos na Lei Federal nº 6.729, de 28.11.1979, com projetos de implantação ou ampliação industrial no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º. Os benefícios desta Lei poderão ser estendidos, parcial ou totalmente, aos fabricantes de autopeças, mediante a indicação expressa da empresa habilitada, nos termos do artigo 4º.

 

Art. 4º. Compete ao Comitê receber, examinar e decidir, em instância única, sobre a aprovação dos projetos que lhe sejam submetidos, bem como os termos, limites e condições dos benefícios a serem concedidos, habilitando as empresas nos termos desta Lei.

 

§ 1º O Comitê será formado pelos seguintes membros:

 

I - 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, que exercerá a sua presidência;

 

II - 01 (um) membro indicado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;

 

III - 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

 

IV - 01 (um) membro indicado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE; e

 

V - 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP.

 

Art. 5º. As atividades do Comitê serão financiadas com recursos do orçamento do Estado.

 

Art. 6º. Os projetos aprovados pelo Comitê na forma do artigo 4º habilitam as empresas a receberem os benefícios de financiamento para investimentos, implantação do projeto, pesquisa e desenvolvimento de produtos e capital de giro, nos seguintes termos e condições:

 

I - prazo total de financiamento de até 20 (vinte) anos;

 

II - prazo de carência de até 10 (dez) anos, a partir da data de liberação de cada parcela do financiamento;

 

III - pagamento do valor financiado em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, iniciando-se a partir do término do prazo de carência;

 

IV - incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária, capitalizando o período de carência;

 

V - o financiamento não poderá exceder valor correspondente a 12% (doze por cento) do faturamento bruto, definido no § 4º deste artigo, relativo aos produtos tributados comercializados pelos estabelecimentos da empresa habilitada, situada no Estado;

 

VI - o período de liberação do benefício será mensal.

 

§ 1º O financiamento será operacionalizado pelo BANDES, ou outra instituição financeira a ser indicada pelo Estado.

 

§ 2º As garantias dos financiamentos a que se refere este artigo consistirão em títulos de crédito a serem emitidos pela empresa habilitada na forma do artigo 4º, ou de garantias reais e fidejussórias, incluindo caução de créditos.

 

§ 3º A amortização total ou parcial dos financiamentos previstos neste artigo pode ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa habilitada tiver com o Estado, exceto compensações com uso de precatórios judiciais ou qualquer mecanismo de natureza tributária, a menos que lei específica assim o permita.

 

§ 4º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, entende-se por faturamento bruto mensal as saídas provenientes de operações de comercialização de veículos no mercado nacional, efetuadas pela empresa habilitada na forma do artigo 4º, incluindo-se os impostos e contribuições incidentes, exceto as parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, retidas em razão do regime de substituição tributária.

 

§ 5º Para os projetos habilitados até dezembro de 2014, o Estado poderá dispensar a cobrança de juro s sobre o benefício mencionado no caput deste artigo.

 

Art. 7º. O Comitê poderá eleger outras formas para conceder os benefícios do artigo 6º, mantendo as condições previstas nesta Lei.

 

Art. 8º. Fica a SEFAZ autorizada a celebrar contrato para implantação da indústria com as empresas habilitadas nos termos do artigo 4º, a fim de conceder os benefícios previstos nesta Lei.

 

Art. 9º. Os benefícios previstos nesta Lei são garantidos à empresa habilitada, ainda que esta venha a utilizar de empresas de comércio exterior localizadas no Estado, nas modalidades admitidas na legislação, para executar suas operações de importação, com utilização dos portos e aeroportos do Estado.

 

Art. 10º. A empresa habilitada estará apta a utilizar os benefícios previstos nesta Lei com relação a quaisquer das operações que vier a executar, a partir da assinatura do contrato com a SEFAZ.

 

Art. 11º. O financiamento, a que se refere o artigo 6º desta Lei, ficará sujeito à suspensão, revogação ou vencimento antecipado nas seguintes hipóteses:

 

I - pela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;

 

II - pelo não pagamento injustificado, nos prazos e nos termos desta Lei e dos respectivos contratos;

 

III - pelo encerramento das atividades da empresa beneficiada no Estado;

 

IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

 

V - nas situações previstas no artigo 25 da Lei nº 7.000, de 27.12.2001.

 

Art. 12º. Na hipótese de ocorrer modificações substanciais na legislação, que venham impossibilitar juridicamente o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado com a empresa habilitada, o Estado deverá encontrar alternativas compatíveis com as novas disposições legislativas e com os compromissos assumidos no contrato de implantação de indústria com a empresa habilitada, de forma a preservar-lhe o equilíbrio econômico e os fundamentos que levaram a empresa habilitada a se estabelecer no Estado.

 

Art. 13º. O Estado se compromete a estender à empresa habilitada qualquer tratamento mais vantajoso já instituído ou que venha a instituir para empresa com mesma atividade.

 

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de Setembro de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

 

Governador do Estado