Lei nº 9882 DE 30/08/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 01 set 2016

Estabelece normas para os estabelecimentos de ensino localizados no Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado, que os estabelecimentos de ensino localizados no município de Goiânia deverão possuir local para que os alunos que chegarem após o horário determinado para a entrada possam aguardar o próximo horário dentro da escola.

§ 1º Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo são aqueles que possuem alunos cursando até o final do ensino médio.

§ 2º Excetuam-se do disposto do caput os estabelecimentos que ofereçam cursos técnicos profissionalizantes.

Art. 2º O estabelecimento de ensino, dentro de suas possibilidades, deverá desenvolver atividades extracurriculares para serem aplicadas aos alunos enquanto estes aguardam a próxima aula.

Art. 3º Após três atrasos consecutivos, ou cinco alternados, o estabelecimento de ensino deverá notificar os pais do aluno.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os alunos que apresentarem declarações de empresas ou dos pais que justifiquem seu atraso.

Art. 4º Após três notificações de que trata o art. 3º desta Lei, o estabelecimento de ensino deverá solicitar aos pais justificativa sobre os atrasos do aluno, encaminhando os casos que julgar necessário ao Conselho Tutelar para que sejam tomadas as devidas providências.

Art. 5º O Executivo definirá através de decreto as sanções a serem aplicadas aos estabelecimentos que descumprirem o disposto desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de agosto de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães