Lei nº 9882 DE 19/09/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 set 2012

Altera dispositivos da Lei nº 9.625 de 27 de dezembro de 2011, que institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico e dá outras providências.

Autoria: Poder Executivo

 

 

O Governador do Estado da Paraíba:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o § 8º, Inciso VI, do artigo 25, capítulo X, da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 8º Os recursos oriundos da aplicação da Pena de Multa, previstos no inciso VI do "caput" deste artigo, serão recolhidos ao Fundo Especial de Bombeiros - FUNESBOM, em conta específica à ordem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba e serão destinados conforme o disposto no art. 1º da Lei 6.987/2001, que especifica a destinação dos recursos oriundos do FUNESBOM."

 

Art. 2º. Fica acrescido o artigo 35-A à Lei 9.625, de 27 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

"Art. 35-A. Os recursos oriundos das Taxas cobradas pelos serviços prestados, previstas nos artigos 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 da Lei 9.625/2011, serão recolhidos ao Fundo Especial de Bombeiros - FUNESBOM, em conta específica à ordem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba e serão destinados conforme o disposto no art. 1º da Lei 6.987/2001, que especifica a destinação dos recursos oriundos do FUNESBOM."

 

Art. 3º. Fica acrescido o artigo 50-A à Lei 9.625, de 27 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

"Art. 50-A. O Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba - CBMPB, informará anualmente a Controladoria Geral do Estado sobre o montante arrecadado em multas e taxas de serviços, ressalvada a competência do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba."

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de setembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador